DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500016 16 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.5.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão. 5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir: . Fo r n e c e d o r Solicitante Unidade Organizacional (códigos, denominações e localizações comerciais) - Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade, UF e CEP) - Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se aplicável Descrição técnica da Unidade Organizacional - Nome da unidade / planta / unidade de negócio - Setor de atuação / CNAE principal - Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali - Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.) - Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição, etc.) Índice de maturidade Nível de maturidade . . .- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável - Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se aplicável - Toda a organização, se aplicável. .- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities, etc.) - Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro local) - Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto acabado) - Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a operação) . . 5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados como referência para a aplicação do Modelo de Classificação. Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma unidade organizacional. 5.3 Avaliação de Manutenção 5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria), a cada 12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período. 5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção. Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4. 5.3.3 Confirmação de manutenção Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 5.4 Avaliação de Recertificação Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do Certificado de Conformidade. 6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 12. PENALIDADES Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. PORTARIA Nº 37, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006715/2024-96, resolve: Aprovar o modelo TY-C1LC010AC de sistema de iluminação pública, classe de exatidão A, marca F-LED, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 42, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.000141/2026-12, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa Balanças Catarinense Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 08.766.702/0001-92), a declarar conformidade de Instrumento de Pesagem Não Automático, sob o código nº EAP161, conforme condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 43, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007379/2025-80, resolve: Incluir os modelos SM-120TB e SM-120B LL na Portaria n.º 694, de 21 de novembro de 2024, que aprova a família de modelos SM-120XX de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca DIGI, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 44, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.012261/2025-73, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda. (CNPJ 51.961.258/0001-95), a declarar conformidade de Esfigmomanômetro Eletrônico Automático, sob o código nº EAP162, conforme condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 46, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004042/2025-11, resolve: Incluir opcionais de relojoaria e sistema de fechamento nos modelos da família MS de medidores mecânicos de volume de água, marca SAGA, aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 283, de 25 de novembro de 2021, de acordo com as condições de especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006459/2023-56, resolve: Aprovar a família de modelos Rosemount SeniorSonic 3410 de medidores de vazão ultrassônicos para gás, marca Emerson Process Management Ltda, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 48, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.004861/2025-61, resolve: Autorizar a empresa Exatron Indústria Eletrônica Ltda. a declarar a conformidade do Sistema de Iluminação Pública (SIP) que fabrica, como alternativa à verificação inicial, sob o código nº EA091, conforme as condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio eletrônico do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 325/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000022/2026-51, resolve: Alterar a designação do termômetro clínico digital compacto modelo Medflex Kids Gato, marca Incoterm, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 177, de 21 de agosto de 2023, que passa a ser Medflex Kids Coala, de acordo com condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO