DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500038 38 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATOS DE 13 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 236, de 24/12/2024, resolveu revogar os atos de: Nº 31 - JULIO CESAR MATOS VIANA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação, interferência 99654. Nº 32 - JOSE MARCOS LOPES DA SILVA, rio São Francisco, município de Matias Cardoso/MG, mineração, interferência 77266. Nº 33 - HÉLCIO RODRIGO SASSERON, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação, interferência 19692. Nº 34 - HELCIO RODRIGO SASSERON, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação, interferência 4219. Nº 35 - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação, interferência 59213. Nº 36 - ALUÍSIO NUNES GONÇALVES, rio Paraíba do Sul, município de Campos dos Goytacazes/RJ, irrigação, interferência 77279. Nº 37 - JONILTON PANTOJA PASCHOAL, rio Capim, município de Paragominas/PA, outros usos, interferência 84802. Nº 38 - LEANDRO LIBERINO DA SILVA, rio São Francisco, município de Luz/MG, irrigação, interferência 72762. Nº 39 - EMILIO COSTA, rio São Francisco, município de Curaçá/BA, irrigação, interferência 33365. Nº 40 - MARIJANIO DOS SANTOS, rio São Francisco, município de Santa Maria da Boa Vista/PE, irrigação, interferência 99310. Nº 41 - CARLOS ALBERTO MATHEUS DA LUZ, rio Paranapanema, município de Buri/SP, irrigação, interferência 59328. Nº 42 - J D MINERAÇÃO LTDA - SP, rio Pardo, município de Mococa/SP, mineração, interferência 69935. O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações pertinentes, está disponível no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATO Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução CNRH nº 241, de 10/9/2024, e as Resoluções ANA nº 265, de 4/9/2025 e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a: Eugênio Pacelli Torres, Barragem Pau d'Arco, código SNISB 18135, em fase de operação, município de São José do Brejo do Cruz/PB. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes, está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Proposição nº 201/2025, que trata do estabelecimento da programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°, § 1–, e art. 10, § 5°, incisos IV e V, da Lei Complementar n–125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o disposto pelo art. 10, § 5–, inciso V, do mesmo diploma legal, pelo art. 14, incisos I e II, da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelo art. 4–, inciso XII, alíneas "c" e "d", do Anexo I ao Decreto n° 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 da Resolução Condel/Sudene n° 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que, em sessão da 36ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025, o Colegiado resolveu: Art. 1° Aprovar a Proposição n–201/2025, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em sua 591– Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025, que trata do estabelecimento da programação anual de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, para o exercício de 2026. Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 2° Fica aprovada a programação de financiamento do FNE de 2026, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com as alterações indicadas nos Pareceres Técnicos Conjuntos MIDR-SUDENE n– 4/2025, n– 5/2025 e n– 7/2025, que fundamentam a Proposição n–201/2025. § 1° O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB deverá encaminhar o documento referido no caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e à Sudene: I - até 31 de janeiro de 2026, a versão ajustada e consolidada de acordo com a aprovação deste Conselho Deliberativo; II - até 31 de março de 2026, a versão com as informações orçamentárias atualizadas, conforme fechamento do exercício anterior; e III - sempre que houver nova versão do documento. § 2–A Sudene, munida da programação anual de financiamento do FNE de 2026, nos termos do § 1–, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1–, da Constituição Federal. Art. 3–Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, na condição de banco administrador do FNE, a: I - atualizar a programação de financiamento do FNE de 2026 quando houver alterações normativas, por parte do Conselho Monetário Nacional - CMN, da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho Deliberativo; e II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades, por Estado, por programa, por setor, por porte e por espaço prioritário, quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco por cento) da distribuição aprovada, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades, e na própria programação de financiamento do FNE de 2026. Art. 4–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e publicizada no site da Sudene. VALDER RIBEIRO DE MOURA Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional Substituto RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Proposição n– 202/2025, que trata do Relatório de Resultados e Impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8–, § 1–, da Lei Complementar n–125, de 3 de janeiro de 2007; art. 14, incisos III e IV, da Lei n–7.827, de 27 de setembro de 1989; art. 4–, alíneas "c" e "e", XII, do Anexo I ao Decreto n–11.056, de 29 de abril de 2022, bem como com lastro nos arts. 11 e 62, da Resolução Condel/Sudene n–151, de 13 de dezembro de 2021 e do art. 4–, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n–725, de 27 de julho de 2022, torna público que, em sessão da 36–Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025, o Colegiado resolveu: Art. 1–Aprovar a Proposição n–202/2025, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em sua 591–Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025, referente à avaliação do Relatório de Resultados e Impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2024. Art. 2–Autorizar a Sudene encaminhar o referido Relatório, acompanhado da decisão deste Colegiado, do Parecer Técnico Conjunto MIDR/SUDENE n– 6/2025, e das demonstrações contábeis, às Comissões que tratam da questão das desigualdades inter- regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em cumprimento ao disposto no art. 20, § 4–, da Lei n–7.827, de 27 de setembro de 1989, e à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o art. 166, § 1–, da Constituição Federal, de acordo com o previsto pelo art. 20, § 5–, da citada Lei. Art. 3–A Proposição de que trata o art. 1–e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 4–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional Substituto Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 7.214, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/94196 - DELESP/DREX/SR/PF/PB, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 12.819.074/0007-29 para atuar na Paraíba. CAIRO COSTA DUARTE ALVARÁ Nº 7.462, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/93935 - DELESP/DREX/SR/PF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARTOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 19.809.674/0001-60, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Norte, com Certificado de Segurança nº 3474/2025, expedido pelo D R E X / S R / P F. CAIRO COSTA DUARTE ALVARÁ Nº 7.473, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/107189 - DPF/UDI/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIACAO JARDINS ROMA, CNPJ nº 07.352.242/0001-93 para atuar em Minas Gerais. CAIRO COSTA DUARTE ALVARÁ Nº 7.485, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/109608 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RADIO E TELEVISAO RECORD S/A, CNPJ nº 60.628.369/0001-75 para atuar em São Paulo. CAIRO COSTA DUARTE ALVARÁ Nº 7.562, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/110274 - DPF/CRU/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa APEC VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 16.678.760/0001-92, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 3519/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CAIRO COSTA DUARTE