DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600013 13 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS PORTARIA SEPESD-MD Nº 256, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolve: Alterar a Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº 4, de 1º de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 15 de dezembro de 2025, Seção 1, Página 74, que estabelece os procedimentos de auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas, conforme o seguinte: Onde se lê: ''conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG- MD nº xxxxx, xx de xxxxxxx de xxxxx''; Leia-se: ''conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº 3, de 01 de dezembro de 2025". IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.577, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Retifica a capacidade de famílias do Quilombo Família Magalhães, código SIPRA DF0259000, localizado no município de Nova Roma, no estado de Goiás A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal n.º 374, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(28)DFE e da Diretoria de Obtenção de Terra - DT, que procederam à análise do processo administrativo nº 54000.014268/2025-14 e decidiram pela regularidade da Retificação de informações na Portaria n.º 794, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2024, seção I, página 29 que reconheceu a Comunidade Quilombo Família Magalhães, código SIPRA DF0259000 - RTRQ, localizada no município de Nova Roma, no estado de Goiás; Considerando a Nota Técnica nº 3595/2025/SR(28)DFE-T2/SR(28)DFE- T/SR(28)DFE/INCRA (25571541), do Serviço de Criação de Assentamentos e Seleção de Beneficiários - SR(28)DFE-T2, que solicitou da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(28)DFE o reconhecimento de novas famílias nos Territórios Kalunga, para fins de acesso às políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 22 (vinte e duas) famílias constantes da Portaria n.º 794, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2024, seção I, página 29, que reconheceu a Comunidade Quilombo Família Magalhães, código SIPRA DF0259000 - RTRQ, localizada no município de Nova Roma, no estado de Goiás, para a capacidade de 200 (duzentas) famílias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA GM/MDIC Nº 16, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Portaria GM/MDIC nº 309, de 13 de setembro de 2024, que institui o Fórum Nacional de Economia Circular. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MDIC nº 309, de 13 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Fórum Nacional de Economia Circular é composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; c) Ministério da Fazenda; d) Casa Civil da Presidência da República; e) Secretaria-Geral da Presidência da República; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Ministério da Educação; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) Ministério da Agricultura e Pecuária; j) Ministério da Pesca e Aquicultura; k) Ministério do Trabalho e Emprego; l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome; m) Ministério de Minas e Energia; n) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; o) Ministério das Cidades; p) Ministério das Relações Exteriores; q) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; r) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; s) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; t) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; u) Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; v) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e w) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. II - dez representantes do setor empresarial, sindical e de empreendedorismo; III - dez representantes de organizações da sociedade civil que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior; e IV - três representantes de associações de estados e municípios." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ § 4º O Fórum encaminhará, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relatório de monitoramento contendo os resultados obtidos no ano-calendário precedente e as metas estabelecidas para o período subsequente, o qual deverá ser apresentado até trinta dias após a realização da primeira reunião ordinária trimestral do ano." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO CIRCULAR Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial) e do Parecer nº 20, de 13 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas,T britadas entre outros, modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura ("resinas fenólicas"), normalmente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de lisina, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A