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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 1

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Suplemento ao Nº 9-A Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10202026011400001 1 Sumário N. da Codou: Este suplemento contém os volumes da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, publicada na edição extra nº 9-A. Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 ................................. Esta edição é composta de 2207 páginas ................................ Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.346, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (*) Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2026. O P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 6.542.612.741.768,00 (seis trilhões, quinhentos e quarenta e dois bilhões, seiscentos e doze milhões, setecentos e quarenta e um mil e setecentos e sessenta e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput, incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 2.925.343.059.882,00 (dois trilhões, novecentos e vinte e cinco bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.596.403.311.848,00 (um trilhão, quinhentos e noventa e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, trezentos e onze mil e oitocentos e quarenta e oito reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei. Seção II Da fixação da despesa Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 2.543.204.954.681,00 (dois trilhões, quinhentos e quarenta e três bilhões, duzentos e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.978.541.417.049,00 (um trilhão novecentos e setenta e oito bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dezessete mil e quarenta e nove reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal. § 1º Do montante fixado no inciso II do caput a parcela de R$ 382.138.105.201,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, cento e trinta e oito milhões, cento e cinco mil e duzentos e um reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. § 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referente a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, deverão ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito: I - por outras fontes, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; II - por fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, e deverá: I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com os limites individualizados a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, consideradas as alterações de seus detalhamentos efetuadas com fundamento na lei de diretrizes orçamentárias, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º, relativos às seguintes despesas: I - despesas primárias obrigatórias (RP 1); II - despesas financeiras (RP 0) com: a) serviço da dívida pública federal; b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais; d) constituição de reserva de contingência financeira, quando for necessária a redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput; e e) as ações: 1. "00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)"; 2. "00XB - Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF (art. 12, § 1º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023)"; e 3. "00XF - Financiamento de Operações de Crédito Reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)"; III - despesas primárias discricionárias: a) com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa; b) com a subfunção defesa civil; c) com as ações: 1. "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003)"; 2. "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF"; 3. "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação"; 4. "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)"; 5. "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)"; 6. "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)"; 7. "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros"; 8. "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas"; 9. "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico"; 10. "2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública"; 11. "21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas - ADPFs 709, 743, 760 e 991"; 12. "21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas"; 13. "21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades Públicas"; 14. "21I3 - Manutenção de Contrato de Gestão com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás", no âmbito do Ministério das Comunicações; d) de que trata art. 3º, § 2º, incisos III a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e) do Poder Judiciário equiparadas por decisão judicial às de que trata a alínea "d"; e f) executadas no exterior, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores; e IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nos demais incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subtítulo objeto da suplementação. § 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de: I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas previstas nos incisos I, II e III, alíneas "c", item 20, do § 1º; III - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas: I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6"; II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8"; III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com esse identificador de resultado primário; IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária; V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos serem efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026. § 4º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, fica autorizada: I - a suplementação para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e II - a suplementação de despesas primárias dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas ao subtítulo "6483 - Reserva de Contingência - Fiscal - Cumprimento da ADI nº 7641" da Ação "0Z01 - Reserva de Contingência Fiscal - Primária".