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Diário Oficial da União · 19/01/2026 · pág. 92

DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026011900092 92 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL/2026/SEAPEN/COAP/CGGP/DAGES-FUNAI, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 PROCESSO Nº 08620.017469/2025-59 A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2024, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2020, resolve: 1. Notificar os aposentados e pensionistas elencados no Anexo I, aniversariantes do mês de setembro de 2025, a respeito da suspensão do pagamento de seus respectivos benefícios, em decorrência da não realização da atualização cadastral destinada à comprovação de vida de que trata a Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020. 2. O restabelecimento do pagamento do provento ou pensão ficará condicionado à efetivação da comprovação de vida, na forma prevista na na forma estabelecida na referida Instrução Normativa e de acordo com as orientações constantes do Anexo II desta Portaria. 3. Uma vez realizada a comprovação de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a contar da primeira folha de pagamento disponível para inclusão, nos termos da Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020. POLLIANA FIGUEIROA LIEBICH ANEXO I APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM BENEFÍCIO SUSPENSO . .NOME .CPF .M AT R Í C U L A .BENEFÍCIO . .IVANILDE ALVES ..349.101-* .0444411 .Aposentadoria . .MARINALVA ANDRADE DA SILVA SANTOS ..376.775- .0446946 .Aposentadoria . .MARISA PINTO DA NOBREGA ..706.304- .0445055 .Aposentadoria . .SONIA MARIA DE PAULA ..146.951-* .0443285 .Aposentadoria . .EDILENA DOS SANTOS ..211.152- .0446521 .Pensão . .JEANE DOS SANTOS SILVA PEREIRA ..301.204- .1192050 .Pensão . .LINDALVA PEREIRA GUAJAJARA ..204.053-* .0445437 .Pensão . .SEBASTIANA RENE E ON XAVANTE ..159.181- .0444229 .Pensão . .SOFIA DE SOUZA ..730.301- .0444422 .Pensão . .UANTI SUYA TRUMAI .*.605.681- .0444599 .Pensão ANEXO II PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE VIDA 1. A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de: 1.1. Identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; 1.2. Sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; ou 1.3. Aplicativo móvel. 2.Nas hipóteses dos itens 1.1 e 1.2, o beneficiário deverá comparecer à agência da Instituição Bancária credenciada munido dos originais dos seguintes documentos: 2.1. Cadastro de Pessoa Física (CPF); e 2.2.Documento oficial de identificação com foto. 3. A comprovação de vida nos termos dos itens 1.2 e 1.3 somente será utilizada nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis. 4. Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios. 5. O beneficiário menor de 18 anos deverá comparecer na agência da Instituição Bancária credenciada acompanhado do seu representante legal, sendo indispensável a apresentação de: 5.1. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do menor; 5.2. Documento oficial de identificação original com foto do menor ou sua certidão de nascimento; 5.3. Documento oficial de identificação original com foto do representante legal; e 5.4. Documentação que comprove a representação legal. 6. Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida nos termos do item 1 por falta ou divergência da documentação exigida ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário.