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Diário Oficial da União · 19/01/2026 · pág. 2

DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900002 2 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 11. Poderá ser promovido somente o diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto. Art. 12. Não poderá ser promovido o diplomata que estiver temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I - licença para tratar de interesses particulares; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - licença para tratar de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não tenha sido contraída em razão do serviço do servidor; IV - licença extraordinária; e V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 13. A promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antiguidade na classe e de ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. Art. 14. A lista de antiguidade será publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores e conterá: I - o registro do tempo de efetivo exercício; e II - os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção. Art. 15. A antiguidade na classe será determinada pelo tempo decorrido entre a data da última promoção do diplomata e, no caso do Terceiro-Secretário, a partir da data do início do exercício no cargo efetivo. § 1º Serão descontados do tempo de que trata o caput os períodos não considerados de efetivo exercício no cargo. § 2º Em caso de empate no tempo de exercício na classe de Terceiro-Secretário, o desempate será realizado de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA Art. 16. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre a Câmara de Avaliação, órgão de deliberação coletiva responsável por avaliar, por meio de votação individual, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento. § 1º A Câmara de Avaliação é composta pelos seguintes membros: I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá; e II - os diplomatas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocupantes de CCE ou de FCE de direção, de níveis 13 a 15, e pelos assessores especiais do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Somente os titulares dos CCE e das FCE de que trata este artigo integrarão a Câmara de Avaliação. Art. 17. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre a Comissão de Promoções, órgão de deliberação coletiva responsável por avaliar, por meio da atribuição de notas individuais, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento. § 1º A Comissão de Promoções é composta pelos seguintes membros: I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; II - os diplomatas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocupantes de CCE ou de FCE de direção, de níveis 16 a 18; III - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e V - três Ministros de Primeira Classe, convocados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dos quais: a) um chefe de posto das categorias "A" ou "B"; b) um chefe de posto da categoria "C"; e c) um chefe de posto da categoria "D". § 2º Somente os titulares dos CCE e das FCE de que trata este artigo integrarão a Comissão de Promoções. Art. 18. Será assegurada a diversidade na composição da Comissão de Promoções mediante a participação de integrantes dos grupos de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Parágrafo único. Nos casos em que menos de 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão de Promoções sejam integrantes dos grupos referidos no caput, as indicações previstas no art. 17, § 1º, inciso V, priorizarão o cumprimento desse percentual. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Seção I Disposições gerais Art. 19. O processo de promoção por merecimento compreende as seguintes etapas sucessivas: I - elaboração e divulgação, pelo Departamento do Serviço Exterior, da lista de habilitados a concorrer à promoção no semestre; II - elaboração e divulgação, pelo Departamento do Serviço Exterior, da lista pré- classificatória; III - deliberações da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções, subsidiadas pela lista pré-classificatória e pelos relatórios individuais previstos no art. 31; e IV - publicação da lista classificatória pelo Departamento do Serviço Exterior. § 1º Os prazos para execução das etapas constantes do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º As promoções serão efetivadas em ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do disposto na legislação, após a elaboração da lista classificatória, e contemplarão exclusivamente diplomatas nela listados. Art. 20. A nota individual final atribuída ao diplomata candidato à promoção, que determinará a sua inclusão na lista classificatória, será resultante do somatório dos seguintes elementos: I - pontuação funcional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da nota individual final; II - votação da Câmara de Avaliação, na proporção de 20% (vinte por cento) da nota individual final; e III - votação da Comissão de Promoções, na proporção de 30% (trinta por cento) da nota individual final. Art. 21. As listas pré-classificatória e classificatória contemplarão a representação de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em proporção superior à sua participação no total de diplomatas em cada classe, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III. Parágrafo único. A proporção prevista no caput será definida, a cada semestre, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base em parecer da Secretaria de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores. Seção II Da lista de habilitados Art. 22. Para a elaboração da lista de habilitados, o Departamento do Serviço Exterior identificará os diplomatas que atendam aos requisitos para promoção no semestre, separados por classe da Carreira. Art. 23. O ato que divulgar a lista de habilitados informará: I - o quantitativo de vagas para promoção por classe no semestre; II - as datas pertinentes ao processo de promoções; e III - a composição da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções. Seção III Da lista pré-classificatória Art. 24. A lista pré-classificatória será elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com a relação dos diplomatas constantes da lista de habilitados à promoção, organizada por classe, em ordem decrescente de pontuação funcional. Parágrafo único. Para a formação da lista pré-classificatória, será considerada a pontuação funcional do diplomata a ser calculada, nos seguintes termos: I - cinquenta pontos conferidos ao diplomata com a maior pontuação total; e II - pontos percentuais conferidos a cada um dos demais diplomatas, calculados com base na sua proporção em relação à maior pontuação total. Art. 25. A lista pré-classificatória será composta pelos diplomatas com as maiores pontuações funcionais, até o limite de quatro candidatos por vaga disponível, por classe. § 1º Caso se verifique, em cada classe, representação de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência inferior à sua participação no total de diplomatas da classe, serão incluídos na lista pré-classificatória candidatos adicionais pertencentes a cada grupo mencionado, por ordem decrescente de pontuação funcional, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III. § 2º Nenhum diplomata previamente incluído na lista pré-classificatória será excluído em função da convocação de candidatos prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, o limite máximo de candidatos pré- classificados por vaga poderá ser excepcionalmente ultrapassado. § 4º A lista de habilitados, a lista pré-classificatória e a lista classificatória incluirão identificação relativa ao grupo ou aos grupos indicados no art. 21 aos quais o candidato pertença, e ao grupo pelo qual o candidato tenha sido inserido em lista como candidato adicional. § 5º Na hipótese de um candidato adicional pertencer simultaneamente a dois ou mais grupos, o candidato será computado apenas na cota do grupo em que tenha a maior pontuação. Art. 26. A pontuação funcional do candidato, apurada na fase de pré- classificação, será composta pelo somatório dos pontos atribuídos e dos pontos qualificadores, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os pontos qualificadores em relação aos pontos atribuídos. § 1º A aplicação de penalidade administrativa decorrente de processo disciplinar, tramitado na Corregedoria do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores durante o período de classe, implicará redução de dez pontos à pontuação final do candidato, por cada penalidade aplicada. § 2º Será excluído da lista pré-classificatória o diplomata que tiver sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função ou cargo comissionado nos últimos doze meses, considerados como prazo inicial a data de publicação do ato de punição e como prazo final a data de publicação da lista de habilitados naquele semestre. Art. 27. Os diplomatas habilitados à promoção terão acesso aos seus relatórios de pontuação funcional, inclusive para fins de apresentação de recurso administrativo. Seção IV Dos pontos atribuídos Art. 28. Para a promoção a Ministro de Primeira Classe ou a Ministro de Segunda Classe, os pontos atribuídos para a pré-classificação serão distribuídos por competências esperadas do diplomata, da seguinte forma: I - para as competências de liderança e gestão, serão atribuídos cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício em cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação com responsabilidade direta sobre pessoas ou projetos e processos de trabalho, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior, ao longo da Carreira; II - para a competência de assessoramento estratégico, cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de função de natureza de assessoria que envolva atuação técnico-estratégica, sem responsabilidade direta por equipes, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em órgão da administração pública, ao longo da Carreira; e