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Diário Oficial da União · 20/01/2026 · pág. 100

DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026012000100 100 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.3 Serão reservadas às pessoas candidatas quilombolas 2% (dois) das vagas existentes e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, em cumprimento à Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e à Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 3.4 Conforme o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, na hipótese de quantitativo de vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para o primeiro inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). 3.5 Serão reservadas às pessoas candidatas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas existentes e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 9.508/2018 e à Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025. 3.6 Conforme o § 3º, do art. 1º do Decreto Federal nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 10 % (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.7 Durante o período de validade do presente edital, em caso de vacância do cargo público ocupado por pessoa negra, indígena ou quilombola, será convocada a pessoa negra, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação, conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 3.8 As disposições do subitem 3.7 também serão aplicadas à pessoa candidata com deficiência e à pessoa candidata da modalidade de ampla concorrência. 3.9 Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas às pessoas indígenas. 3.10 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas às pessoas quilombolas. 3.11 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas às pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 3.12 Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas à ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas às pessoas candidatas com deficiência, pretas e pardas, indígenas e quilombolas. 3.13 A pessoa candidata que optar por concorrer às vagas reservadas poderá ser classificada tanto na listagem geral de ampla concorrência quanto na listagem específica de vagas reservadas. No entanto, será considerada apenas na listagem em que primeiro ocorrer sua nomeação. 3.14 Caso não exista pessoa candidata classificada na modalidade de reserva de vagas no momento da nomeação, será convocada pessoa candidata classificada na modalidade de ampla concorrência. 3.15 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS COM DEFICIÊNCIA 3.15.1 A pessoa candidata com deficiência que pretenda concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá, no ato da inscrição declarar esta condição e anexar documento que comprove a condição de deficiência, nos termos dispostos no art. 3º, inciso IV do Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, com data de emissão máxima de 36 meses anteriores à data de publicação deste edital, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente, conforme §1º, do Art. 15, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025. 3.15.2 A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação da pessoa candidata, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. 3.15.3 Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência. 3.15.4 A pessoa candidata que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição e não tiver anexado documento comprobatório, não poderá fazê-lo posteriormente, não sendo considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, concorrerá às vagas de ampla concorrência. 3.15.5 Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004; na Lei nº 14.126/2021; no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 e na Lei 15.176, de 23 de julho de 2025. 3.15.6 A pessoa candidata que se declarar pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298/1999 e alterações previstas no art. 2º do Decreto nº 9.508/2018, participará do concurso em igualdade de condições com as demais pessoas candidatas, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 3.15.7 O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante análise documental. Na hipótese de dúvidas quanto à caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá ser convocada, uma única vez, para realização de avaliação complementar, a qual poderá ocorrer de forma presencial ou por meio de tecnologia de telemedicina, a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3.15.7.1 A convocação, quando necessária, será divulgada no endereço eletrônico e encaminhada à pessoa candidata por meio de correspondência eletrônica (e-mail), utilizando-se o endereço informado no momento da inscrição. A comunicação será realizada pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos (DIPAP). 3.1538 O resultado do procedimento de análise documental para a caracterização da deficiência será publicado no endereço , no qual constarão os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar a respeito do seu enquadramento como pessoa com deficiência e as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. 3.1538.1 Caberá recurso contra a decisão da equipe multiprofissional e interdisciplinar no prazo de 3 dias úteis a partir da divulgação do resultado. Os recursos deverão ser enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP, pelo e-mail [email protected]. O resultado definitivo será divulgado no prazo de 5 dias úteis. 3.15.9 Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção. 3.15.10 A deficiência da pessoa candidata, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, deve permitir o desempenho adequado das atribuições específicas do cargo. 3.16 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS PRETAS E PARDAS 3.16.1 A pessoa candidata que pretenda concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas deverá se autodeclarar preta ou parda, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição e em seguida marcar o campo específico, confirmando assim, que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. As informações prestadas neste momento serão de inteira responsabilidade das pessoas candidatas. 3.16.2 Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado à pessoa candidata desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. A pessoa candidata que pretenda concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas e que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê- lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá às vagas de ampla concorrência. 3.16.3 A pessoa candidata que prestar declarações falsas será excluída do processo, em qualquer fase deste Concurso Público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeada, ficará sujeita à anulação deste ato após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, de outras sanções cabíveis. 3.16.4 As pessoas candidatas que concorreram às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, junto à comissão designada para tal fim, conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 3.16.5 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. Neste último caso, existindo dúvidas e/ou por deliberação da comissão de confirmação complementar à autodeclaração da UFU, a pessoa candidata poderá ser convocada para o procedimento presencial de confirmação complementar à autodeclaração. 3.16.6 A convocação para o procedimento complementar à autodeclaração ocorrerá após a divulgação do Resultado provisório do concurso e antes da homologação do resultado do concurso, por meio de lista de convocação publicada no endereço e através de correspondência eletrônica (e-mail), que será encaminhada à pessoa candidata pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativo - DIPAP, utilizando o endereço de e- mail informado pela pessoa candidata no momento da inscrição. 3.16.7 Serão convocadas para este procedimento, no mínimo, a quantidade de pessoas candidatas equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, previstas neste edital, ou dez pessoas candidatas, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação aqui estabelecidas. Caso o número de pessoas convocadas não seja suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, poderão ser realizadas convocações adicionais. A participação da pessoa candidata no processo de confirmação complementar à autodeclaração e a confirmação da autodeclaração não enseja a aprovação/classificação no concurso público. 3.16.8 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado, e a respectiva gravação será utilizada exclusivamente para análise de eventuais recursos interpostos pelas pessoas candidatas. A pessoa candidata que se recusar a participar da filmagem para fins de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente para tal. 3.16.9 A convocação de pessoas candidatas excedentes, descrita no subitem 3.16.7, ocorre visando a complementação da lista de pessoas classificadas, considerando a hipótese de ausências ou não confirmação da autodeclaração das pessoas candidatas no processo de confirmação complementar à autodeclaração. 3.16.10 Para fins da verificação de que trata o subitem 3.18.4, a pessoa candidata será convocada uma única vez. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente para tal. 3.16.11 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente os aspectos fenotípicos da pessoa candidata no momento em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, conforme previsto no art. 9 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, devendo a pessoa candidata se apresentar com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 3.16.12 A não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração não enseja necessariamente a eliminação da pessoa candidata do certame, podendo ser admitida sua classificação nas vagas de ampla concorrência, nas estritas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto não revelarem indícios de falsidade da autodeclaração, fraude, ou má-fé, e desde que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. 3.16.13 O parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.16.14 O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço , no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização, no qual constarão os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão do parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. 3.16.15 Caberá recurso da decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração no prazo de 3(três) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no endereço . Os recursos deverão ser direcionados à Presidência da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP, pelo e-mail [email protected]. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 10 (dez) dias úteis. 3.16.16 O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração também será publicado no endereço , no qual constarão os dados de identificação da pessoa candidata e a conclusão final a respeito da autodeclaração. 3.16.17 As hipóteses de desclassificação por não confirmação da autodeclaração, as eliminações por não comparecimento ao processo de confirmação complementar à autodeclaração ou por falsidade na veracidade da autodeclaração não ensejam o dever de convocação suplementar de pessoas candidatas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.16.18 A autodeclaração terá validade somente para o concurso público para o qual a pessoa interessada se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou concursos.