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Diário Oficial da União · 20/01/2026 · pág. 22

DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000022 22 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º Do Agente Operador do Sistema de Cadastro Único: I - Manter rotina periódica de monitoramento das operações realizadas no Sistema de Cadastro Único e nas bases de dados do CadÚnico com o fim de identificar operações fora do padrão ou suspeitas que constituam indício de irregularidade; II - Comunicar à Sagicad/MDS sobre a detecção de indícios de irregularidade no CadÚnico, fornecendo subsídios para tratamento das situações identificadas; III - Realizar bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de indício de irregularidade, o qual somente deverá ser restabelecido após a finalização da apuração, desde que a participação não seja comprovada; IV - Prestar à Sagicad/MDS, em caráter motivado e circunstanciado, informações de acesso ao Sistema de Cadastro Único; V - Encaminhar, mediante requerimento motivado e circunstanciado da Sagicad/MDS, relatório de operações realizadas por usuários do Sistema de Cadastro Único; VI - Elaborar e enviar à Sagicad/MDS, quando solicitado, relatório com especificação da metodologia de identificação dos indícios de irregularidade no Cadastro Único, para avaliação quanto à fraude; e VII - Produzir e encaminhar à Sagicad/MDS relatório com os elementos que subsidiaram a conclusão acerca de fraude identificada, em casos de comprovação da irregularidade. Art. 9º Nos casos em que os fatos contidos nas denúncias recepcionadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se referirem a irregularidades que possam configurar delitos tipificados na legislação penal, a Sagicad/MDS oficiará o Ministério Público Federal e as autoridades policiais competentes. CAPÍTULO IV PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE Seção I Da Prevenção Art. 10. Compete aos órgãos gestores do CadÚnico em todas as esferas de governo adotar medidas de controle interno para supervisão sistemática dos processos de gestão e operação cadastral destinada à identificação e à prevenção de irregularidade no CadÚnico. Art. 11. Nos casos de indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por agente externo, poderão ser adotadas como medidas preventivas: I - Implantação de trilhas de auditoria e registros de logs operacionais, assegurando o monitoramento dos acessos e alterações nos sistemas sob gestão local; II - Estabelecimento de política local de segurança da informação, com diretrizes sobre uso de senhas, controle de acesso, manipulação de dados e sanções internas; III - Revisão periódica dos perfis de acesso dos usuários, com ajuste de permissões conforme as atribuições funcionais; IV - Gestão dos usuários vinculados aos sistemas disponibilizados, incluindo o controle de acessos, bem como a remoção de perfil de usuários que estejam sob suspeita ou em situação de irregularidade, conforme critérios legais, administrativos ou éticos; V - Aplicação de avaliações de integridade nos processos seletivos de entrevistadores e operadores, incluindo análise de antecedentes e entrevistas com foco em conduta ética; VI - Assinatura obrigatória de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade por todos os operadores e entrevistadores vinculados ao Sistema de Cadastro Único; VII - Realização de varreduras periódicas em cadastros realizados por operadores específicos, visando identificar padrões atípicos e possíveis indícios de manipulação em lote; VIII - Utilização de ferramentas tecnológicas, como planilhas automatizadas, scripts e inteligência artificial, para detecção de indícios de irregularidade cadastrais; IX - Integração com as unidades de controle interno e corregedoria municipal para apuração e responsabilização de agentes públicos envolvidos em eventuais irregularidades; X - Revisão dos cadastros realizados por operadores exonerados, afastados ou removidos, especialmente os realizados nos meses anteriores ao desligamento; XI - Implementação de ações de formação continuada em segurança cibernética, ética pública e uso adequado do Sistema de Cadastro Único por parte dos operadores e gestores locais. §1º As medidas elencadas neste artigo têm natureza exemplificativa e poderão ser adaptadas ou complementadas conforme as particularidades de cada caso, a legislação vigente e as diretrizes superiores. §2º Cabe ao gestor adotar, no limite de suas competências, as providências que melhor assegurem a integridade, confiabilidade e segurança das informações inseridas no Sistema de Cadastro Único. Seção II Do Tratamento Subseção I Da Análise Preliminar Art. 12. Constarão da análise preliminar de denúncia de indícios de irregularidade no CadÚnico: I - Avaliação de indícios mínimos de identificação, materialidade e autoria; II - Especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público denunciado, nos casos em que a denúncia se refira a indício de irregularidade cometida por agente público; III - Solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único a ser encaminhada ao Agente Operador do CadÚnico ou justificativa motivada sobre a não pertinência da medida, nos casos de indício de irregularidade cometida por agente público; IV - Determinação justificada da dispensa de diligência ou comunicação prévia aos municípios e estados, nos casos em que o indício de irregularidade seja confirmado na análise preliminar; V - Pedido de informações adicionais ao denunciante nos casos em que a denúncia de indício de irregularidade não traga elementos mínimos de identificação, materialidade e autoria. Subseção II Da Comunicação Art. 13. A comunicação sobre a necessidade de aditamento da denúncia dar- se-á mediante encaminhamento de ofício por via postal ou via eletrônica, quando se tratar de ente ou órgão público denunciante, ou via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, quando se tratar de denúncia encaminhada por cidadão denunciante. Parágrafo único. Decorrido o prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação, sem a apresentação do aditamento da denúncia, o processo será encerrado, facultando-se sua reabertura a qualquer tempo, caso sejam apresentadas novas informações. Art. 14. A requisição de informações e diligências aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal dar-se-á mediante comunicação por sistema específico ou encaminhamento de ofício por via postal ou eletrônica. §1º Os gestores estaduais, distrital e municipais do CadÚnico devem manter suas informações de contato atualizadas junto à Sagicad/MDS. §2º As informações de contato abrangem, mas não se limitam, ao e-mail e telefone institucionais dos gestores e dos coordenadores do CadÚnico. §3º Caso não haja resposta no prazo de vinte dias, contados do recebimento da comunicação, será reiterada a diligência, solicitando-se retorno no prazo de até vinte dias. §4º Persistindo a ausência de resposta após o segundo prazo de vinte dias, será feita comunicação, mediante encaminhamento de ofício via postal ou eletrônica, em regra, na seguinte sequência: I - Ao gestor estadual; II - Ao ente ou órgão público denunciante; III - À Câmara Legislativa; IV - À Polícia Federal; V - Ao Ministério Público Federal. §5º Nos casos em que houver indício de irregularidade cometida por agente externo ou por agente público, será realizada comunicação ao Prefeito. §6º O Conselho de Assistência Social será comunicado sobre as diligências solicitadas ao respectivo município. Art. 15. O Código Familiar encaminhado para apuração de indício de irregularidade será devidamente marcado com ocorrência no Sistema de Cadastro Único. §1º Caso a situação identificada não tenha sido devidamente tratada, o Código Familiar encaminhado para apuração de indício de irregularidade será marcado com pendência no Sistema de Cadastro Único após o segundo prazo de vinte dias. §2º A ausência de apuração e de tratamento do indício de irregularidade relativo ao Código Familiar encaminhado, no prazo de até noventa dias após o registro da pendência, ensejará a exclusão lógica do cadastro da família. Art. 16. A ausência de resposta do ente federativo às diligências solicitadas pela Sagicad/MDS, nos prazos estabelecidos, para apuração de indícios de irregularidade no CadÚnico, acarretará a marcação de pendência cadastral nos registros afetados no Sistema de Cadastro Único. Art. 17. O reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por decreto municipal, estadual ou federal suspende os prazos de resposta e as consequências de exclusão lógica aplicáveis às famílias residentes nos municípios afetados. §1º A suspensão de que trata o caput vigorará durante a vigência do respectivo decreto. §2º Na hipótese de prorrogação do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, a suspensão referida neste artigo poderá ser renovada pelo período correspondente. Art. 18. Nos casos de denúncias encaminhadas ao MDS por entes e órgãos públicos, ao final do tratamento será remetido aos denunciantes parecer conclusivo, com informações sobre diligências realizadas, medidas adotadas e resultado da apuração. Subseção III Das Medidas Pertinentes Art. 19. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por agente externo, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão: I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por agente externo: a) Compilação das queixas de famílias que aleguem desconhecer informações sobre a composição familiar ou sobre rendas registradas no CadÚnico; b) Identificação de registros incluídos ou alterados sem formulário físico ou folha-resumo assinados pelo Responsável pela Unidade Familiar; c) Identificação de operadores e entrevistadores estranhos à gestão municipal e distrital a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas de acesso aos dados do CadÚnico; e d) Identificação de quantitativo atípico de operações e procedimentos suspeitos a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas. II - Realizar verificação documental quando identificados indícios de irregularidade cometida por agente externo ou da comunicação desses indícios pela Sagicad/MDS: a) Identificação dos registros documentais dos cadastros afetados, com localização de formulários físicos ou folhas-resumo do CadÚnico assinados pelo RUF; b) Comparação entre os registros documentais e as informações disponíveis no Sistema de Cadastro Único a fim de identificarem-se discrepâncias. Art. 20. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão: I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade por meio de avaliação, realizada em processo administrativo, da conduta de agentes públicos nas atividades de: a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista para inclusão ou atualização cadastral; b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral. II - Requerer ao Agente Operador o bloqueio preventivo das credenciais de acesso do agente público envolvido, que somente deverão ser restabelecidas após a finalização dos procedimentos de apuração, desde que não seja comprovada sua participação. III - Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, no caso de identificação de indícios de irregularidade cometida por agente público ou da comunicação da existência desses indícios pela Sagicad/MDS ou outro órgão denunciante, assegurando contraditório e ampla defesa, com o fim de: a) Apurar a incidência de dolo e má-fé na conduta do agente em suspeição; b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta dolosa do agente e o resultado; e c) Especificar a extensão do dano, incluindo o eventual pagamento indevido de benefícios sociais. Art. 21. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão: I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade cometida por cidadão; e II - Instaurar processo administrativo, no caso de identificação de indícios de irregularidade cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios pela Sagicad/MDS, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de: a) Constatar a situação familiar, inclusive mediante cadastramento em domicílio e demais diligências pertinentes; e b) Aferir a ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé. Art. 22. A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão comunicar à Sagicad/MDS as diligências e as providências que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência de irregularidade no CadÚnico, com apresentação, nos casos de fraude, dos elementos constitutivos de dolo ou má-fé. §1º A comunicação deverá ser feita por meio de relatório circunstanciado, conforme modelo anexo, ou mediante registro em sistema que vier a substituí-lo. §2º Constatada a fraude, os cadastros afetados deverão ser excluídos, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família. §3º Para a apuração do dolo ou má-fé da conduta de agente público inscrito no Cadastro Único, a gestão municipal e do Distrito Federal deverá verificar dados administrativos de renda e composição familiar do agente, incluindo folha de pagamento, histórico funcional e variações salariais. §4º A apuração do dolo ou da má-fé do agente público envolvido em fraude cometida por agente externo, ou em fraude por ele próprio praticada, deverá observar o devido processo administrativo, com análise das evidências documentais, técnicas, circunstanciais e testemunhais que indiquem intenção deliberada de praticar ou permitir a fraude, distinguindo-se erro material, negligência ou imprudência de conduta dolosa, podendo ser considerados, entre outros elementos: I - participação direta ou indireta do agente e sua contribuição para a ocorrência da fraude; II - existência de benefício próprio ou a terceiros; III - depoimentos de pessoas envolvidas, inclusive de outros agentes públicos e superiores hierárquicos;