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Diário Oficial da União · 20/01/2026 · pág. 122

DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000122 122 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 .5 Carga Geral Deslocamento (CCD) R$/km 4,0988 4,6146 5,1896 5,3982 6,0097 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .194,44 .207,18 .210,17 .240,30 .254,35 .6 Neogranel Deslocamento (CCD) R$/km 4,0988 4,6146 5,1896 5,3982 6,0097 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .194,44 .207,18 .210,17 .240,30 .254,35 .7 Perigosa (granel sólido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,6641 5,1799 5,7549 5,9826 6,6023 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .247,99 .260,73 .263,72 .296,98 .312,40 .8 Perigosa (granel líquido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,6797 5,1955 5,7706 5,9982 6,6180 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .250,57 .263,31 .266,30 .299,56 .314,98 .9 Perigosa (frigorificada ou aquecida) Deslocamento (CCD) R$/km 5,4402 6,0458 6,7229 6,9752 7,7305 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .278,63 .291,37 .294,36 .331,70 .348,90 .10 Perigosa (conteinerizada) Deslocamento (CCD) R$/km 4,3951 4,9109 5,4859 5,7136 6,3333 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .237,54 .250,28 .253,27 .286,53 .301,95 .11 Perigosa (carga geral) Deslocamento (CCD) R$/km 4,3951 4,9109 5,4859 5,7136 6,3333 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . .237,54 .250,28 .253,27 .286,53 .301,95 .12 Carga Granel Pressurizada Deslocamento (CCD) R$/km 4,6146 5,1896 6,0097 . . Carga e descarga (CC) .R$ . . . .207,18 .210,17 . .254,35 Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil. " (NR) SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 83, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001020/2026-32, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001020/2026-32, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 84, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001007/2026-83, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001007/2026-83, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 85, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001030/2026-78, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001030/2026-78, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 86, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001413/2026-46, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001413/2026-46, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 87, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001574/2026-30, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA., CNPJ nº 05.358.104/0001-96, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001574/2026-30, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 88, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001457/2026-76, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO EVOLUÇÃO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ nº 33.419.601/0001-92, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001457/2026-76, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 89, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001456/2026-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO EVOLUÇÃO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ nº 33.419.601/0001-92, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001456/2026-21, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 90, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001455/2026-87, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO EVOLUÇÃO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ nº 33.419.601/0001-92, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001455/2026-87, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 91, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001242/2026-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001242/2026-55, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 92, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.001760/2026-19, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.