DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000124 124 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que ficou demonstrado que as pessoas jurídicas foram usadas de forma indevida (abuso de direito), com o objetivo de "facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos", com fundamento no artigo 50 do Código Civil, assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos das penalidades impostas às empesas Marvão Serviços Ltda., CNPJ 13.118.835/0001-92, Line Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ 13.317.374/0001-87, C2 Transporte e Locadora Ltda., CNPJ 15.072.752/0001-35, e DRM Locadora de Veículos Ltda., CNPJ 17.453.682/0001-90, sejam estendidos ao patrimônio do Senhor Luiz Carlos Magno Silva, CPF nº .882.483-*. Considerando que ficou demonstrado que as pessoas jurídicas foram usadas de forma indevida (abuso de direito), com o objetivo de "facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos", com fundamento no artigo 50 do Código Civil, assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos das penalidades impostas às empesas Marvão Serviços Ltda., CNPJ 13.118.835/0001-92, e Line Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ 13.317.374/0001-87, sejam estendidos ao patrimônio da Senhora Lívia de Oliveira Saraiva, CPF nº .215.633-*. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta DECISÃO Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 00190.100983/2023-98 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1087/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer n. 00136/2025/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00020/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00022/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e na Lei nº 10.520/2002 aplicar à pessoa jurídica CORAÇÃO DE MÃE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 08.250.014/0001-75, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos I e IV, alíneas 'a' e 'f', da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002: as penalidades de: a) multa no valor de R$ 1.643.469,40, (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos de sessenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias. c) impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta DECISÃO Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 00190.101135/2024-87 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 4147/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00310/2025/CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00012/2026/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e na Lei nº 10.520/2002 aplicar à pessoa jurídica ATIVA SYSTEM BRASIL SEGURANCA ELETRONICA E TELECOM LTDA, CNPJ nº 06.206.305/0001-30, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, incisos III e IV, alínea 'd', da Lei nº. 12.846/2013, assim como no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 36.758.796,94 (trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, devendo referida empresa promovê-la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 dias; iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 dias. c) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI N° 33 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer nº 2/2026/Controladoria Geral (1421191), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.002331/2025-88.decide AD REFERENDUM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 539.572,62 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor total de R$ 539.572,62 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei Nº 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 5.215.659,35 (cinco milhões, duzentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 8.997.821,58 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos). III - Despesas Correntes: R$ 14.213.480,93 (quatorze milhões, duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos). IV - Investimentos: R$ 63.339,49 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 63.339,49 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). VII - Total das Despesas: R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária