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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 93

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100093 93 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - doenças da circulação pulmonar (hipertensão arterial pulmonar), sob as seguintes condições: a) risco intermediário ou alto de acordo com os critérios de estratificação de risco invasiva ou não invasiva da ERS/ESC - European Society of Cardiology/European Respiratory Society - Sociedade Europeia de Cardiologia/Sociedade Respiratória Europeia; b) REVEAL - Registry to Evaluate Early and Long-term Pulmonary Arterial > 8 - estratificação de risco invasiva ou não-invasiva; c) necessidade de prostaciclina intravenosa ou subcutânea; d) suspeita ou conhecimento de variantes de risco como doença veno oclusiva, hemangiomatose capilar, esclerodermia ou aneurismas de artéria pulmonar; e) piora da função renal ou hepática; e f) hemoptise. Art. 181. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de pulmão na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); II - ecocardiografia transtorácica; III - cintilografia de perfusão pulmonar; IV - tomografia computadorizada de tórax; V - cateterismo cardíaco (em situações especiais); VI - prova de função pulmonar completa com broncodilatador; e VII - gasometria arterial. Art. 182. A seleção dos candidatos a transplantes de pulmão será processada mediante os seguintes critérios eletivos: I - identidade ABO x tempo de espera; e II - compatibilidade ABO x tempo de espera. Art. 183. São consideradas condições de urgência para o transplante pulmonar, em ordem de prioridade: I - retransplante agudo, indicado em até trinta dias após a realização do primeiro transplante; II - candidatos em uso de assistência circulatória; III - candidatos em uso de ventilação mecânica invasiva; IV - de acordo com doença de base durante tempo de espera em lista (mínimo seis meses), excluído exacerbação aguda ou eventos reversíveis: a) doença pulmonar obstrutiva crônica, com aumento do escore de BODE para oito a dez e piora da hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito; b) doenças pulmonares restritivas com piora da hipertensão pulmonar e disfunção do ventrículo direito ou pneumotórax de repetição durante espera em lista ou piora da hipoxemia com necessidade de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado por cateter nasal de alto fluxo ou máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante 12l/min para manutenção de SatO2 > 90%; c) doenças pulmonares supurativas com mais de três internações hospitalares para antibioticoterapia intravenosa por mais de vinte e oito dias ou com piora da hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito ou com hemoptises maciças recorrentes a despeito da embolização brônquica ou piora da hipoxemia com necessidade de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado por cateter nasal de alto fluxo ou máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante 12l/min para manutenção de SatO2

90%; d) doenças da circulação pulmonar com necessidade de drogas vasoativas inotrópicas intravenosa ou prostaciclina intravenosa ou subcutânea ou com disfunção renal progressiva, porém com clearance de creatinina > 40ml/min/1,73m2 ou com hemoptise grave; e V - pacientes com painel imunológico PRAc maior que 50% (cinquenta por cento). § 1º O critério de desempate para candidatos a transplantes com mesmo status de priorização por urgência será o tempo de espera em lista. § 2º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. Subseção I Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de pulmão Art. 184. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de pulmão serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. Art. 185. Para a autorização de equipes transplantadoras de pulmão, será exigida a seguinte composição de profissionais: I - equipe médica mínima: a) um médico pneumologista com residência ou título de especialista e com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano em serviço especializado em transplante de pulmão; b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de pulmão; c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista; d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplante de pulmão; e) um médico intensivista, com residência ou título de especialista com treinamento de três meses em suporte pós-operatório em transplante pulmonar em hospital com experiência; e f) um médico infectologista com experiência em infecção em imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplantes; e II - equipe multidisciplinar mínima: a) um nutricionista; b) um fisioterapeuta; c) um psicólogo; d) um assistente social; e e) um enfermeiro coordenador. Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de pulmão deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes pulmonares que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. Art. 186. Para a autorização de centros transplantadores de pulmão, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; II - cineangiocardiografia; III - ecocardiografia bidimensional com medidor direcional de vazão; IV - eletrocardiografia convencional e dinâmica; V - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; VI - hospital-dia; VII - referência de laboratório de histocompatibilidade e imunogenética; VIII - serviço de avaliação da função cardíaca; IX - serviço de avaliação da função pulmonar com prova de função pulmonar completa; X - serviço de broncoscopia; XI - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); XII - serviço de endoscopia; XIII - serviço de fisioterapia; XIV - serviço de hemodinâmica; XV - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); XVI - serviço de laboratório de análises clínicas (próprio ou terceirizado) com licença sanitária vigente; XVII - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); XVIII - serviço de nutrição; XIX - serviço de odontologia; XX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; XXI - serviço de tomografia computadorizada; XXII - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); XXIII - serviço especializado de enfermagem; XXIV - serviço social; XXV - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; XXVI - sistema de infusão controlada e aquecida de fluídos e bombas de infusão rápida; XXVII - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e XXVIII - unidade de terapia intensiva. Seção XV Dos transplantes de rim Art. 187. Serão consideradas as ofertas de rins provenientes de doadores falecidos sem doenças graves que comprometam a função do órgão irreversivelmente. Art. 188. Para inscrição em lista de espera por transplantes renais com doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC, que: I - estejam realizando alguma das modalidades de terapia renal substitutiva; II - apresentem taxa de filtração glomerular - TFG estimada inferior a 10 mL/min/1,73 m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva; III - tenham idade menor ou igual a dezoito anos e apresentem TFG estimada inferior a 15 mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva; ou IV - sejam diabéticos e apresentem TFG estimada inferior a 15 mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente de o paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva. § 1º Aos pacientes portadores de DRC que não estejam em diálise e que possuam TFG estimada a partir do valor da creatinina sérica menor que 20 mL/min/1,73m2, deverão ser dados esclarecimentos sobre a possibilidade de transplante renal e oportunidade de avaliação por equipe transplantadora desse órgão. § 2º A restrição de idade prevista no inciso III, do caput, não se aplica aos candidatos a transplantes com doador vivo, desde que atendam às demais condições. Art. 189. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de rim na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: I - pesquisa de anticorpos IgG e IgM contra o vírus de Epstein-Barr; e II - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral). Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe transplantadora, deverão ser realizados ainda: I - ultrassonografia de abdome total; II - ultrassonografia de aparelho urinário; III - esofagogastroduodenoscopia; IV - doppler arterial e venoso de ilíacas e femorais (em vasculopatas, pacientes com uso prévio de cateteres em veia femoral para acesso vascular ou receptores de transplante prévio); V - cateterismo cardíaco (exclusivamente em idosos, cardiopatas ou diabéticos); VI - uretrocistografia; e VII - avaliação urodinâmica completa. Art. 190. A seleção dos candidatos a transplantes de rim será processada mediante identidade no sistema ABO e por exame de histocompatibilidade, avaliadas quanto à presença das identidades HLA DRB1 e DQB1, no caso de doadores homozigotos para esses dois locus, seguida da pontuação das incompatibilidades no sistema HLA DRB1 e DQB1 entre doador e candidato a transplante. § 1º Serão atribuídos pontos para um candidato a transplante, baseando-se no número de incompatibilidades nos loci HLA DRB1 e DQB1 entre doador e candidato. § 2º Doadores ou candidatos a transplantes com apenas um antígeno idêntico identificado em um dos loci (HLA A, B, DR e DQ) serão considerados presumivelmente homozigotos naquele locus. § 3º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DRB1, eles serão classificados como DRB1 idênticos. § 4º Quando o doador for heterozigoto no locus HLA-DRB1 somente serão considerados DRB1 idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos HLA-DRB1 do doador. § 5º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DQB1, eles serão classificados como DQB1 idênticos. § 6º Quando o doador for heterozigoto DQ somente serão considerados DQ idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos HLA-DQ do doador. § 7º Para fins de classificação pelo número de incompatibilidades no sistema HLA, serão atribuídas as seguintes pontuações nos loci HLA-DQB1 e DRB1: I - 0 (zero) incompatibilidade = 20 (vinte) pontos; II - 1 (uma) incompatibilidade = 15 (quinze) pontos; III - 2 (duas) incompatibilidades = 10 (dez) pontos; IV - 3 (três) incompatibilidades = 5 (cinco) pontos; V - 4 (quatro) incompatibilidades = 0 (zero) pontos. Art. 191. Para fins de classificação dos candidatos a transplante será atribuída pontuação considerando os seguintes critérios: I - quanto ao tempo de espera: a) 1 (um) ponto para o primeiro ano completo de espera; b) 1 (um) ponto para cada ano subsequente de espera até o 5º (quinto) ano de espera; e c) 2 (dois) pontos para cada ano subsequente de espera; II - quanto à idade: serão atribuídos quatro pontos para candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos; a) o candidato a transplante inscrito na lista de espera antes de completar dezoito anos manterá a pontuação especial de quatro pontos durante sua permanência na lista, mantendo a prioridade em relação aos doadores falecidos com idade menor ou igual a dezoito anos, até que seja transplantado; e b) retransplante: aos candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos que foram submetidos a transplante e necessitaram retornar à lista serão atribuídos 5 (cinco) pontos; III - diabetes mellitus (tipo 1 ou tipo 2): serão atribuídos 3 (três) pontos. Parágrafo único. Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão, serão concedidos 10 (dez) pontos adicionais no cômputo geral. Art. 192. Ocorrendo empate na pontuação entre dois ou mais candidatos a transplantes, estes serão reclassificados de acordo com o tempo de início da diálise, sendo que o órgão será alocado para o candidato em diálise há mais tempo. Parágrafo único. Para os candidatos inscritos por critérios que não realizam diálise, será adotado o tempo de inscrição em lista. Art. 193. Candidatos a transplante de rim com PRAc maior ou igual a 80% (oitenta por cento) poderão ser classificados como hipersensibilizados - HS. § 1º Para fins de classificação, os pacientes HS serão divididos em tipo I e tipo II. § 2º Cada equipe de transplante estabelecerá, em comum acordo com sua respectiva CET, o valor de PRAc para a classificação entre HS tipo I e tipo II, sendo que: