DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020300063 63 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.2.12.2. A avaliação do candidato para concorrer as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência será realizada com base na análise dos documentos comprobatórios apresentados no momento da inscrição, podendo, a critério da Equipe Multiprofissional, ser solicitada documentação complementar e/ou ser realizada análise presencial, exclusivamente para esclarecer dúvidas relacionadas às informações constantes nos pareceres já apresentados. 2.2.12.2.1. A avaliação presencial, citada no subitem anterior, poderá ser realizada na modalidade remota, a critério da equipe multiprofissional e com o consentimento da pessoa candidata. 2.2.12.3. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões, referentes à confirmação como Pessoas com Deficiência em procedimentos realizados em outros Processos Seletivos. 2.2.12.4. Ao término do processo de avaliação realizada pela Equipe Multiprofissional, será emitido um parecer conclusivo. 2.2.12.5. Caso a avaliação conclua pelo não enquadramento como Pessoa com Deficiência, o candidato passará a concorrer apenas pela ordem de classificação da lista por Ampla Concorrência e/ou de outras vagas se assim se inscrever e atender aos critérios estabelecidos. 2.2.12.6. Caso a avaliação da Equipe Multiprofissional conclua pela incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições essenciais do emprego, o candidato será eliminado do Concurso Público. 2.2.12.7. Essa avaliação terá como finalidade exclusiva verificar a adequação do parecer apresentado quanto ao tipo de deficiência declarada e seu enquadramento na legislação vigente, não incluindo eventuais recursos de acessibilidade e adaptação para exercício do cargo. 2.2.12.7.1. As adaptações e o fornecimento de tecnologias assistivas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida para o candidato aprovado, após a sua admissão/posse, será de responsabilidade da UFRGS. 2.2.12.8. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 2.2.12.9. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.3 DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 2.3.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 15.142/2025, o Decreto Federal nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, fica assegurado às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste certame, bem como das que vierem a surgir no decorrer da validade deste Concurso Público, sendo: I - Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para Pessoas Pretas e Pardas; II - Reserva de 3% (três por cento) das vagas para Indígenas; e III - Reserva de 2% (dois por cento) das vagas para Quilombolas. 2.3.1.1. Os candidatos que se autodeclararem Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas concorrerão concomitantemente: a) às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso; b) às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição. 2.3.1.2. Caso a aplicação do percentual de reservas estabelecido resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor do que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 5º da referida lei. 2.3.2. Conforme art. 2º da Lei Federal nº 15.142/2025, considera-se: I - Pessoa Preta ou Parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). II - Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas. III - Pessoa Quilombola: aquela pertencente à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 2.3.3. A reserva de vagas às pessoas candidatas autodeclaradas Pretas e Pardas, bem como às pessoas candidatas indígenas e quilombolas são previstas considerando cada cargo. 2.3.3.1. A inscrição para concorrer as vagas destinadas a cotista é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais deste Edital, caso não pleiteie tal condição. 2.3.3.2. Para concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, o candidato deverá se autodeclarar no momento da inscrição no Concurso Público, assinalando que deseja concorrer à reserva de vaga para este fim. 2.3.3.3. O candidato deverá observar o disposto no subitem 2.3.9.1 referente a inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, bem como os procedimentos de confirmação determinados nesse edital. 2.3.4. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 2.3.5. Os candidatos que não declararem essa condição, por ocasião da inscrição, não poderão, posteriormente, interpor recurso em favor da sua situação. 2.3.6. A desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas poderá ser solicitada pelo candidato, exclusivamente, durante o período de Recursos da Homologação Preliminar das Inscrições. 2.3.7. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito à data, ao horário, à duração, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção, aos critérios de aprovação e à avaliação das provas. 2.3.8. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o período de vigência do presente edital, o percentual mínimo de reserva descrito no item 2.3.1 será observado levando-se em consideração a quantidade de vagas que foram preenchidas por cargo. 2.3.9. Os candidatos inscritos e aprovados, com o resultado final homologado pela reserva de vagas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, além de figurarem na lista de Ampla Concorrência, se for o caso, terão seus nomes publicados em relação à parte, com ordenamento da classificação obtida pela reserva de vagas às de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas. 2.3.9.1. Conforme disposto no Art. 21, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, o candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 2.3.9.2. O candidato terá seu nome divulgado apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla concorrência. 2.3.9.3. Caso seja nomeado pela ampla concorrência, sua nomeação não será computada para o preenchimento de vaga reservada. 2.3.9.4. As vagas relativas às nomeações tornadas sem efeito não serão computadas para efeito da aplicação do percentual de reserva, pelo fato de não resultar desses atos o surgimento de novas vagas. 2.3.10. A observância do percentual de vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público. 2.3.11. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, esta será ocupada pela Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 2.3.11.1. Na hipótese da não existência ou de término do cadastro de aprovados pela reserva de vagas às Pessoas Pretas ou Pardas, Indígenas e Quilombolas, as vagas remanescentes serão revertidas na seguinte ordem: pessoas candidatas quilombolas, sendo estas revertidas às pessoas indígenas quando não houver número suficiente de candidatas(os) quilombolas aprovadas(os); na sequência, para pessoas candidatas quilombolas quando não houver número suficiente de candidatas(os) indígenas aprovadas(os); não havendo pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas negras, e, por último, para a ampla concorrência. 2.3.11.2. Ocorrendo a hipótese do item 2.3.10.1 e inexistindo também pessoas aprovadas na Ampla Concorrência, as vagas remanescentes serão preenchidas por candidatos da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência. 2.3.12. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, terá validade somente para este Concurso Público e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 2.3.12.1. A presunção relativa de veracidade de que trata o item anterior prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de heteroidentificação. 2.3.13. DO PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO 2.3.13.1. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas serão submetidas a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 2.3.13.2 Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas 2.3.13.3. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas ou Quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na Ampla Concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter aos procedimentos complementares relativos à autodeclaração. 2.3.13.3.1. Serão convocadas todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização dos procedimentos complementares relativos à autodeclaração. 2.3.13.3.2. O número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência. 2.3.13.4. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, composta por membros indicados pela responsabilidade da UFRGS, será constituída por pessoas de reputação ilibada, especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional; residentes no Brasil; que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo. 2.3.13.5. Os candidatos que se autodeclararam Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas serão posteriormente convocados, por edital, para submeter-se aos seguintes procedimentos: I) DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS a) Os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e foram aprovados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital, serão posteriormente convocados para comparecer presencialmente para submeter-se ao Processo de Confirmação Complementar à Autodeclaração, sob responsabilidade da Fundatec. b) As pessoas classificadas serão convocadas, através de Edital específico, para participarem do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. c) As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. d) A avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, quando autodeclarado como preto ou pardo. d.1) Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. d.2) O conceito de fenótipo está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo (em sua maioria, aspectos visíveis), resultante da interação do meio e de seu conjunto de genes (genótipo). d.3) Durante o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, a Comissão averiguará a presença de traços físicos negroides (como: cor de pele, características da face e textura do cabelo) que demonstrem a percepção social sobre o candidato preto ou pardo.