DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300003 3 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A marca institucional "Funcafé" tem como objetivos: I - dar visibilidade e transparência pública à aplicação dos recursos do Funcafé; II - valorizar a política pública cafeeira nacional, como instrumento de Estado voltado ao desenvolvimento da cadeia produtiva do café; III - padronizar a comunicação institucional das ações realizadas com recursos do Funcafé; e IV - fortalecer a imagem e a identidade institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária nas ações vinculadas ao Funcafé. Art. 2º A marca institucional "Funcafé" deverá acompanhar: I - materiais informativos, técnicos, digitais, impressos ou audiovisuais produzidos com recursos do Funcafé; II - eventos, feiras, seminários, oficinas e demais atividades apoiadas pelo Funcafé; III - estudos, sistemas, plataformas, pesquisas, capacitações e ações estruturantes viabilizadas com recursos do Funcafé; IV - produtos, materiais e entregas decorrentes de Termos de Execução Descentralizada, convênios ou instrumentos congêneres apoiados pelo Funcafé; e V - demais atividades compatíveis com a finalidade legal do Funcafé. § 1º A marca institucional "Funcafé" não se aplica às operações de crédito reembolsável executadas por agentes financeiros, por possuírem natureza contratual bancária. § 2º O uso da marca Institucional "Funcafé" em materiais ou produtos financiados por outras fontes de recursos deverá ocorrer somente quando houver participação financeira do Funcafé, mediante aprovação da Coordenação-Geral do Café do Departamento de Comercialização da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º O uso da marca institucional "Funcafé" será obrigatório nas ações financiadas com recursos discricionários do Funcafé, excetuadas: I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e II - ações cujo objeto, por especificidade técnica, assim justificar mediante autorização prévia da Coordenação-Geral do Café e da Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º A aplicação da marca institucional "Funcafé" observará as seguintes diretrizes: I - a marca institucional "Funcafé" deverá sempre aparecer acompanhada da assinatura institucional "Ministério da Agricultura e Pecuária - Governo Fe d e r a l " ; II - é vedado o uso isolado do selo sem a devida vinculação institucional; III - é vedada qualquer alteração de forma, cor, proporção, tipografia ou elementos gráficos do selo oficial; e IV - a aplicação deverá respeitar o Manual de Identidade Visual do Poder Executivo Federal, observadas as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e validação da Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral do Café: I - orientar a correta aplicação da marca; II - autorizar, quando necessário, o uso da marca institucional "Funcafé" por instituições executoras; III - manter registro, histórico e repositório das aplicações autorizadas; e IV - propor revisões e atualizações do selo institucional. Art. 6º Caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social: I - elaborar, em conjunto com a Coordenação-Geral do Café, o Manual de Aplicação da marca institucional "Funcafé"; II - aprovar o layout, as cores, a hierarquia visual e as tipografias oficiais; e III - assegurar conformidade com o Manual de Identidade Visual do Governo Federal e com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 7º A utilização da marca institucional "Funcafé" por instituições parceiras executoras dependerá de autorização prévia da Coordenação-Geral do Café. § 1º A autorização de que trata o caput é personalíssima e não poderá ser transferida a terceiros sem anuência expressa da Coordenação-Geral do Café. § 2º O uso da marca institucional "Funcafé" não implica aval, endosso ou coautoria do Ministério da Agricultura e Pecuária sobre o conteúdo produzido, salvo quando expressamente previsto no convênio, Termos de Execução Descentralizada ou instrumento específico. Art. 8º O uso indevido da marca institucional "Funcafé" e o descumprimento das normas dispostas nesta Portaria poderão implicar a suspensão do uso, sem prejuízo das sanções previstas nos instrumentos contratuais e das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS JÚNIOR