DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300005 5 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.10. Será admitida, em caráter excepcional, a flexibilização de requisitos previstos em ato normativo do Ministério das Cidades sobre especificações urbanísticas, de projeto e de obra, em empreendimentos localizados em imóveis doados pela União, situados em áreas centrais, centro expandido ou áreas envoltórias de tombamento, em municípios isolados ou localizados em arranjos populacionais com população maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes. ...................................... 8.13. Especificamente no âmbito do MCMV-Entidades, o empreendimento habitacional com previsão de elevador, conforme disposição da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, poderá contemplar, a critério da EO e dentro do valor máximo de provisão, subvenção destinada a ajuda de custo temporária para manutenção do equipamento, limitada ao orçamento aprovado na análise de viabilidade definitiva, nos termos regulamentados pelo AO. 8.13.1. A subvenção de que trata o item 8.13, quando prevista, será repassada em parcelas mensais, preferencialmente ao condomínio, ou, na sua ausência, à CRE, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. 8.13.2. A inclusão da subvenção para manutenção de elevador não implica qualquer responsabilidade do AO, do AF ou do Órgão Gestor, direta, indireta ou solidária, pela prestação de contas do serviço, pelo cumprimento do contrato celebrado entre o condomínio - ou a CRE, conforme o caso - e a empresa responsável pela manutenção, ou pela manutenção dos referidos equipamentos. 8.13.3. Os custos de manutenção de elevador que excederem o valor da subvenção prevista no item 8.13, bem como quaisquer despesas adicionais decorrentes da operação, conservação, reparo, substituição de peças ou contratação de serviços correlatos, serão de responsabilidade dos beneficiários ou do condomínio, vedado o aporte complementar de recursos do FDS para essa finalidade. 8.13.4. A implementação de empreendimento habitacional com previsão de elevador fica restrita aos terrenos de qualificação superior, conforme item 2 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e aos municípios isolados ou integrantes de arranjo populacional com população maior ou igual a 750 mil habitantes, ou para operações de requalificação de imóveis." (NR) "9.1. ............................... ...................................... 9.1.5. É facultado ao Ente Público Local e a terceiro manifestar interesse, a qualquer tempo, de efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da celebração de contrato com o AF ou AO, representando o FDS, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:" (NR) Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MCID nº 28, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "1 ................................ ..................................... 1.3 O nível de habilitação define o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá executar de forma simultânea, em cada ciclo de habilitação, conforme requisitos estabelecidos em ato normativo específico do Ministério das Cidades." (NR) "4 ................................ ..................................... 4.2 ................................ ..................................... 4.2.3. A substituição poderá ocorrer durante o contrato de projeto e de obra, a qualquer tempo, por desistência do responsável pela unidade familiar, formalizada à direção da EO, ou por exclusão, aprovada em Ata da Assembleia Geral devidamente registrada. 4.2.3.1. Na hipótese de exclusão, o responsável pela unidade familiar deverá ter garantidos a ampla defesa e o contraditório." (NR) "5 ................................ ..................................... 5.2.3. Os recursos repassados à EO a título de ressarcimento de custos anteriores à execução do empreendimento não deverão compor o cronograma de desembolso de obra. 5.3. Nas modalidades de Elaboração de projeto ou Aquisição de terreno e elaboração de projeto, a antecipação de recursos para a execução de estudos, levantamentos topográficos, sondagens e partes constituintes dos projetos será de 40% (quarenta por cento) do valor do componente, ficando o restante condicionado à apresentação, pela EO, e à aprovação, pelo AF, dos respectivos produtos. ..................................... 5.7. A liberação de recursos será realizada conforme cronograma físico- financeiro aprovado, observando as seguintes condições específicas: I - os valores referentes aos custos indiretos devidos à EO deverão acompanhar o andamento da obra; e II - os valores referentes à execução do Trabalho Social deverão observar o disposto em ato normativo específico do Ministério das Cidades. ..................................... 5.10. A publicação de Portaria de aptidão à contratação da proposta de empreendimento habitacional constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente." (NR) "10. ............................. ..................................... 10.2.2. A suplementação ou aporte adicional obedecerá ao limite de subvenção estabelecido em ato normativo específico." (NR) "12. ............................. 12.1. ............................ ..................................... af) se há pessoa idosa na família; ag) número do contrato de alienação da unidade; ah) quantidade de unidades ociosas no empreendimento; ai) posição da inadimplência superior a 30 dias por empreendimento; aj) posição da inadimplência superior a 60 dias por empreendimento; e ak) posição da inadimplência superior a 90 dias por empreendimento." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MCID nº 28, de 4 de julho de 2023: I - alíneas "a" e "b" do subitem 6.1 do Anexo I; II - subitem 8.4.2 do Anexo I; III - subitem 8.7.1 do Anexo I; IV - subitem 8.9.1 do Anexo I; V - subitem 8.9.2 do Anexo I; e VI - subitem 1.3.1 do Anexo II. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.839, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.024695/2025-71, de 10 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 07.275.920/0001-61, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 07.275.920/0001-61, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Máquina Automática para Processamento de Dados, Apresentada sob a Forma de Sistema, com Unidade de Saída por Vídeo Incorporada (All in One) § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.024695/2025-71, de 10 de novembro de 2025. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.841, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.025806/2025-67, de 25 de novembro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2024, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Aldo Componentes Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 81.106.957/0001-19, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.842, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.003068/2025-05, de 24 de fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2023, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Cybercom Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 16.542.617/0001-79, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.843, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.023855/2025-65, de 24 de outubro de 2025, no qual a empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente ao ano base 2024, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Topdata Sistemas de Automação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 72.041.049/0001-01, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria SETAD/MCTI nº 9.562, de 03 de novembro de 2025, publicada no D.O.U. de 04 de novembro de 2025, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio apresentação do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente ao ano base 2024, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 72.041.049/0001-01, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação: I - Aparelho para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência, baseado em microprocessador; e II - Catraca com controle eletrônico de acesso e de frequência. § 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes processos produtivos básicos estabelecidos. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.023855/2025-65, de 24 de outubro de 2025. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.