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Diário Oficial da União · 03/02/2026 · pág. 157

DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300157 157 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W Área 3: Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: CNPJ UF ENDEREÇO 04.033.958/0003-00 RJ Av. Feliciano Sodré nº 325, Parte, Centro - Niterói - R J, CEP 24030-012 Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA FPSO - Sepetiba Latitude: 24° 37' 47" (S) Longitude: 42° 15' 53" (W) Campo de Mero Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 101, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.423653/2025-12, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LATICINIOS FARLAT LTDA, CNPJ 16.983.185/0001-31, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5916016/2025, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 03/09/2025, Seção 3, Pág. 02, com período de execução do projeto de 08/07/2025 a 07/07/2028. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ROGÉRIO FABIANO TORMENA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 122, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441412/2025-47, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MINERACAO APOENA S.A., CNPJ 10.302.599/0001-71. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA N° 13, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17634 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, Importador, Exportador, REDUTORES IBR LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 08.428.334/0001-72. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.767, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DAYANNE PEREIRA RODRIGUES, CPF n° *.483.698-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP N° 73, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, incisos II e V, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.638786/2024-23, resolve: Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se: I - supervisionadas: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais; II - carteira de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta: plano ou conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta em comercialização ou com a comercialização interrompida, assim como as provisões técnicas, os fundos e os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional; III - carteira de resseguro: a totalidade dos direitos e obrigações resultantes de um conjunto de contratos de resseguro; IV - cedente: supervisionada que transfere à congênere uma carteira de modo integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2° desta Resolução; V - cessionária: supervisionada que recebe da congênere uma carteira de modo integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2° desta Resolução; VI - transferência de carteira: acordo por meio do qual a cedente transfere uma carteira de modo integral ou parcial à cessionária; VII - suficiência de capital: patrimônio líquido ajustado em montante igual ou superior ao capital mínimo requerido; VIII - suficiência de cobertura de provisões técnicas: ativos garantidores em montante igual ou superior à necessidade de cobertura de provisões técnicas; IX - celebração de novos contratos: emissão ou renovação de apólices, certificados individuais, bilhetes, contratos ou certificados de previdência complementar aberta, títulos de capitalização ou contratos de resseguro; X - Manual: manual de orientação sobre transferências de carteiras publicado no sítio eletrônico da Susep; e XI - planos: planos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta. Art. 2° É admitida a transferência de carteira entre sociedade cooperativa de seguro e sociedade seguradora, desde que observados os requisitos previstos no caput e no § 1° do art. 88-A do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966. CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA Art. 3° Devem ser submetidos à autorização prévia da Susep os pedidos das supervisionadas relativos à transferência de carteira. § 1° A transferência de carteira de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta ou de resseguros de uma supervisionada para outra congênere será admitida somente se o cessionário e a cedente apresentarem suficiência de capital e de cobertura de provisões técnicas considerando as carteiras transferidas. § 2° Deve ser considerado como pré-requisito ao disposto no § 1°, a adequação na constituição das provisões técnicas das supervisionadas envolvidas na operação de transferência de carteira. § 3° A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, deferir os pedidos de transferência de carteira que não atendam de modo imediato os requisitos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo. § 4° Na hipótese de resseguradores admitidos ou eventuais realizarem operações de transferência de carteira de resseguros, como cedentes ou cessionários, não se aplicam as exigências de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. § 5° A Susep poderá, a seu exclusivo critério e de modo justificado, fixar exigências adicionais às requeridas nos §§ 1° e 2° deste artigo. § 6° A cedente que transferir sua carteira a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da Susep, será solidariamente responsável com a cessionária, observando o que prevê o art. 3° da Lei n° 15.040, de 9 de dezembro de 2024. § 7° As supervisionadas não poderão alterar cláusulas contratuais do contrato objeto da transferência de carteira, sem a anuência dos segurados, participantes, assistidos ou associados das carteiras transferidas. § 8° No caso de transferência de carteira de títulos de capitalização, conforme regulamentação vigente, será proibida qualquer alteração das condições contratuais. § 9° Os segurados, participantes, assistidos, associados ou titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas poderão rescindir o contrato objeto da transferência de carteira, sem aplicação de penalidades, em até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da comunicação que trata o art. 9° desta Resolução. § 10° Não havendo alteração das cláusulas contratuais do contrato objeto da transferência de carteira, que trata o § 7° deste artigo, permanecem válidos os documentos originalmente emitidos pela cedente. Art. 4° A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, garantindo às supervisionadas o direito ao contraditório, indeferir os pedidos de transferência de carteira, caso identifique risco relacionado à adequação aos requisitos prudenciais, à manutenção de direitos decorrentes dos contratos firmados pela cedente ou aos princípios a serem observados nas práticas de conduta. Art. 5° A documentação a ser apresentada para o processo de autorização prévia de transferência de carteira será especificada no Manual. Art. 6° O encaminhamento da informação sobre cada plano cadastrado na Susep pela cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida, conforme modelo previsto no Manual, deverá ser realizado em conjunto com a documentação a ser apresentada para o processo de autorização prévia de transferência de carteira.