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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 3

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400003 3 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A adesão ao acordo implica o reconhecimento irretratável da dívida e a renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou judicial quanto à exigibilidade do crédito. § 4º Para os fins desta Portaria Normativa, acordo por adesão é a proposta padronizada, disponibilizada por meio eletrônico com condições objetivas e prazo de vigência definido, que o devedor aceita individualmente por processo mediante: I - manifestação eletrônica no canal indicado e emissão e pagamento da GRU; ou II - assinatura de termo simplificado digital, nos moldes aprovados pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. § 5º A celebração do acordo por adesão, nos termos deste artigo, dispensa autorização individual, desde que observadas as condições fixadas nesta Portaria Normativa. § 6º Nas hipóteses em que o valor da dívida consolidada for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União poderá restringir a aplicação de outras modalidades de parcelamento, autorizando exclusivamente o acordo por adesão à vista. § 7º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito sem entrada, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, poderão ser concedidos descontos de até: I - 20% (vinte por cento), para pagamento em duas a doze parcelas; II - 15% (quinze por cento), para pagamento em treze a vinte e quatro parcelas. § 8º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito com entrada mínima de 20% (vinte por cento), em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - descontos sobre o valor consolidado da dívida de até: a) 25% (vinte e cinco por cento), com pagamento do saldo devedor em duas a doze parcelas; b) 20% (vinte por cento), com pagamento do saldo devedor em treze a vinte e quatro parcelas; c) 10% (dez por cento), com pagamento do saldo devedor em vinte e cinco a trinta e seis parcelas; e d) 5% (cinco por cento), com pagamento do saldo devedor em trinta e sete a sessenta parcelas. II - liberação de garantias e bens exclusivamente vinculados ao processo, após a comprovação do pagamento da entrada e desde que não haja risco concreto ao adimplemento do saldo, a critério motivado do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União. § 9º Os descontos concedidos com base neste artigo incidirão na mesma medida tanto sobre o crédito da União quanto sobre os ônus sucumbenciais. Subseção III Dos acordos com modulação da taxa de juros Art. 65-A. Os acordos judiciais ou extrajudiciais poderão prever a modulação da taxa de juros incidente sobre o valor da pretensão da União ou do título executivo, incluídos os ônus sucumbenciais, observados os limites fixados nesta Portaria Normativa. § 1º A modulação de que trata o caput será admitida mediante fundamentação expressa e motivada, levando-se em consideração, além de outras circunstâncias que assim recomendem, notadamente: I - existência de controvérsia jurídica relevante que torne incerta a existência ou a exigibilidade do crédito; II - crédito sujeito à atualização por índice superior à taxa Selic; ou III - crédito cuja execução ou cujo cumprimento de sentença, por decurso de tempo não imputável a atos fraudulentos do devedor, atinja montante igual ou superior a três vezes o valor histórico § 2º O acordo com modulação de taxa de juros observará o disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo VI. § 3º É vedada a cumulação da modulação de juros com os benefícios da transação previstos no Capítulo VII desta Portaria Normativa. § 4º O termo de acordo deverá indicar expressamente o critério original mitigado e o novo critério adotado para atualização do crédito. § 5º A modulação não poderá resultar em redução do crédito para valor inferior ao montante histórico corrigido monetariamente, ainda que cumulada com outros descontos autorizados por esta Portaria Normativa. § 6º A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderá elaborar diretrizes para padronização de modelos de parecer e termo de acordo destinados à formalização de ajustes relativos a temas recorrentes em âmbito nacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. CLARICE CALIXTO CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 08 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 11, Onde se lê: Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis portal eletrônico da Anvisa, no endereço https: //anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_ modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR. Leia-se: Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis portal eletrônico da Anvisa, no endereço https: //anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_ modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Brasil Participativo, no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/CMED-Participa. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA SFA-PR/MAPA N° 935, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os artigos 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12642, de 1º de outubro de 2025; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.003171/2026- 11, resolve: SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, considerando o disposto no inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.003299/2021-71, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário RODRIGO DALMAGRO, inscrito no CRMV-RS sob o número 18964, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 96 de 28 de abril de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, considerando o disposto no inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.013192/2023-01, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária ROSILENE KLUNCK MARTINS, inscrita no CRMV-RS sob o número 13166, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 220 de 23 de novembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 106, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação, nos termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o ato de regência da proposta, dispostos no: I - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024; II - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025; e III - art. 11, § 2º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOAQUIM CARLOS DOS REIS, inscrito no CRMV-PR sob nº 3317, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves, equídeos e peixes no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 880 de 05 de agosto de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALMIR ANTONIO GNOATTO