DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500041 41 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 951, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo da Portaria nº 9.558, de 29 de outubro de 2025 e alterações, com a publicação da lista dos imóveis da União disponibilizados para apresentação de propostas junto ao Ministério das Cidades A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, caput, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no art. 76, caput, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no Decreto 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, na Portaria MCID nº 861, de 04 de julho de 2023 e alterações, resolve: Art.1º Fica incluído, no Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558, de 29 de outubro de 2025, o terreno localizado na Avenida Alice Karoline, s/n, esquina com a Avenida Frei Damião de Bozano, s/n - Cidade Universitária, município de Maceió, Estado de Alagoas. Art. 2º Na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025, alterada pela Portaria SPU/MGI nº 11.348, de 19 de dezembro de 2025 e pela Portaria SPU/MGI nº 508, de 19 de janeiro de 2026, onde se lê: I - "Avenida Conselheiro Nébias (ao lado da Unisantos nº 269) - Vila Mathias", leia- se "Avenida Conselheiro Nébias s/n (lote ao lado da Unisantos) - Vila Mathias"; II - "I- Terreno localizado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro - Manaus/AM", leia-se "I- Edifício localizado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro - Manaus/AM"; III - "Avenida Irmãs Bonavita, Joaquim Nabuco e José Antônio Tonolli - Capoeiras", leia-se "Ruas Irmã Bonavita, Joaquim Nabuco e José Antônio Tonolli - Capoeiras"; IV - "Avenida José Manoel Reis - Jardim Progresso", leia-se "Avenida José Manoel Reis - Centro"; V - "Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis", leia-se "Avenida Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis". Art. 3º As alterações dispostas nos arts. 1º e 2º estão contidas no Anexo. Parágrafo único. Ficam mantidos para apresentação de propostas junto ao Ministério das Cidades, os demais imóveis do Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025, da Portaria SPU/MGI nº 11.348/2025 e da Portaria SPU/MGI nº 508/2026. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI ANEXO IMÓVEIS DA UNIÃO DISPONIBILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS AO M C M V - E N T I DA D ES .UF .Município .Endereço .Tipo de Imóvel .AM .Manaus .Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro .Edifício (retificação da Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .AL .Maceió .Avenida Alice Karoline, s/n, esquina com a Avenida Frei Damião de Bozano, s/n - Cidade Universitária, Maceió/AL .Terreno .SC .Tijucas .Avenida José Manoel Reis - Centro (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .SC .Florianópolis .Ruas Irmã Bonavita, Joaquim Nabuco e José Antônio Tonolli - Capoeiras (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .SC .São José .Avenida Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 11.348/2025) .Terreno .SP .Santos .Avenida Conselheiro Nébias s/n (lote ao lado da Unisantos) - Vila Mathias (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno PORTARIA SPU/MGI Nº 11.448, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, do Anexo I, do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015 e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 21 de Novembro de 2025 (Processo SEI 10154.058499/2024-20), bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.058499/2024-20, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária, nos termos das Leis n. 9.636, de 15 de maio de 1998 e n. 13.465, de 11 de julho de 2017, o imóvel da União classificado como terreno de marinha e acrescido, localizado na Avenida Jose da Costa Leite, s/n Vila do Povo, Paranaguá, PR, Estado do Paraná. Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA sob o RIP 7745.0101288-35, com área descrita de 237.266,98m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Comarca de Paranaguá/PR, sob a Matrícula nº 63.667. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de execução de projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S a ser realizado pelo Município de Paranaguá enquanto agente intermediário, mediante cessão, sob regime de concessão de direito real de uso, atendendo a, aproximadamente, 800 famílias. Art. 3º O Município de Paranaguá autorizou, por meio do Decreto Municipal n. 1.784, de 19 de dezembro de 2019, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) da Vila do Povo, com fundamento nos dispositivos da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União do Paraná dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Paranaguá. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 386, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Política de Segurança da Informação - PSI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação - PSI no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, com o objetivo de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da informação, contribuindo para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, e preservando os princípios da disponibilidade, integridade, confidencialidade, confiabilidade e autenticidade dos dados e das informações. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Esta Política de Segurança da Informação - PSI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelece diretrizes, princípios, responsabilidades e controles para assegurar a proteção das informações institucionais, nos termos da legislação vigente, especialmente o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normativos correlatos. Art. 3º A segurança da informação no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem por objetivos: I - garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - assegurar o tratamento adequado de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - promover a conformidade com a legislação vigente e com as normas internas aplicáveis; IV - proteger os ativos de informação por meio de medidas de segurança cibernética, segurança física e proteção dos dados organizacionais; e V - contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Cibersegurança - E- Ciber, com foco na proteção de serviços essenciais, infraestruturas críticas, cooperação institucional e resiliência cibernética. Art. 4º A PSI aplica-se a todos os agentes públicos, colaboradores, estagiários, prestadores de serviço e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham acesso a instalações, ambientes computacionais ou ativos de informação pertencentes ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou sob sua custódia. § 1º Esta Política também se aplica a todos os sistemas de informação, processos corporativos e aos relacionamentos institucionais mantidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional com órgãos ou entidades públicas e privadas. § 2º Para fins de interpretação desta Política, aplicam-se os conceitos definidos no Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, bem como os demais constantes da legislação pertinente. Art. 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional compromete-se com uma gestão eficaz da segurança da informação e, para tanto, adotará todas as medidas cabíveis para assegurar que esta Política seja devidamente comunicada, compreendida e observada em todos os níveis da organização. Parágrafo único. Esta Política será revisada periodicamente, de acordo com as necessidades institucionais e a evolução normativa e tecnológica, observado o prazo máximo de 4 (quatro anos), conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 6º São princípios a serem observados na implementação da PSI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - garantir a proteção das informações institucionais, com base na disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como preservar a imagem e os interesses do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - assegurar a proteção de dados pessoais e informações com acesso restrito, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - promover a cultura organizacional de segurança da informação e de privacidade, por meio da conscientização e da corresponsabilidade dos agentes envolvidos; e IV - manter a conformidade com a legislação, normas internas e boas práticas, orientando a tomada de decisões que assegurem a efetividade das ações de segurança da informação, com base na gestão de riscos. Seção I Das diretrizes gerais Art. 7º A PSI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será pautada nas seguintes diretrizes gerais: I - governança e responsabilidades: estabelecer responsabilidades claras para a implementação da Política de Segurança da Informação, com a designação formal de um gestor de segurança da informação, responsável por coordenar sua implementação, execução e atualização, bem como apoiar a definição de papéis e competências institucionais; II - proteção da informação: classificar as informações conforme sua sensibilidade e criticidade; implementar controles de acesso baseados em autenticação e autorização; manter processos contínuos de identificação, avaliação e tratamento de vulnerabilidades; e instituir plano de resposta a incidentes de segurança da informação, com procedimentos definidos para minimizar danos e restaurar a operação normal; III - monitoramento, auditoria e melhoria contínua: adotar mecanismos de monitoramento, auditoria e avaliação da conformidade para assegurar a aplicação das políticas e subsidiar melhorias nos processos de segurança, gestão de riscos, continuidade e proteção dos ativos informacionais; IV - conscientização e cultura organizacional: promover ações de capacitação, de conscientização e de treinamentos contínuos, visando à formação de uma cultura institucional voltada à segurança da informação e à proteção de dados; e V - cooperação institucional: buscar a cooperação e integração com outros órgãos públicos e entidades privadas no intercâmbio de informações de segurança, alertas e iniciativas de cibersegurança, conforme previsto na Estratégia Nacional de Cibersegurança - E- Ciber. Seção II Do tratamento da informação Art. 8º Os dados e as informações institucionais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional são considerados bens e propriedades do órgão, devendo ser tratados e protegidos de acordo com as diretrizes desta Política e demais normas aplicáveis, com vistas a garantir sua disponibilidade, integridade, autenticidade e, quando necessário, confidencialidade, independentemente do meio ou ambiente em que estejam armazenados, processados ou transmitidos. § 1º A segurança da informação deve ser prevista e realizada em todo o ciclo de vida dos dados, sendo apoiada pelo desenvolvimento de software seguro e de uma governança efetiva dos dados. § 2º É permitido o tratamento de informações sem restrição de acesso em ambientes de nuvem interna ou externa, observadas as normas institucionais de segurança. Art. 9º O tratamento de informações, inclusive as de natureza pessoal, deve respeitar os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como as liberdades e garantias individuais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º É vedado o uso de recursos tecnológicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para acesso, guarda ou disseminação de conteúdo discriminatório, malicioso, obsceno, ilegal ou contrário a ética. § 2º Os ativos de informação devem ser protegidos preventivamente contra ameaças e riscos, sendo obrigatória a observância das normas internas para o manuseio e descarte de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. § 3º Os responsáveis por ativos de informação devem adotar medidas de controle, rastreabilidade e verificação de acessos, especialmente em sistemas corporativos e redes computacionais. § 4º O compartilhamento de dados com outros órgãos ou entidades da Administração Pública deve respeitar a legislação vigente, os níveis de sigilo e as diretrizes de segurança definidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional . § 5º Todos os usuários são responsáveis pela proteção dos ativos de informação sob sua guarda ou uso, inclusive quando operando fora das dependências do órgão, devendo utilizar, preferencialmente, ferramentas de trabalho homologadas pela Unidade de Tecnologia da Informação.