DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500124 124 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Enoghalliton de Abreu Arruda, aplicando-lhe, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0001-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.760/2009-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10). 3.2. Responsáveis: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49); João José Ferreira Forni (059.210.740-04); João Santos da Silva (041.421.527-34); Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Márcia Gonçalves Chaves (599.728.827-72); Valseni José Pereira Braga (740.872.748-53); Wagner Mussato (282.962.908-63). 3.3. Recorrentes: Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Valseni José Pereira Braga (740.872.748-53); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), Juliana Barbosa Rocha (49.633/OAB-DF) e outros, representando Fernando Brendaglia de Almeida; Guilherme Filipe Leite Ghetti (26.033/OAB-DF) e Thiago Lucas Leite de Noronha (39.368/OAB-DF), representando Márcia Gonçalves Chaves; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Thais Maria Mussato; Jaison Osvaldo Della Giustina (102.44/OAB-DF) e Cristiano Rocha Campos Pereira, representando João Santos da Silva; Bruna dos Santos (399.573/OAB-SP), Humberto Sales Batista (47.185/OAB-SP) e outros, representando João José Ferreira Forni; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Valseni José Pereira Braga; Adriana Carolina Arruda Allan Santos (14.188/E/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Frederico de Queiroz Veiga; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Luiz Kazumi Miyada; Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Wagner Mussato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Valseni José Pereira Braga, Frederico de Queiroz Veiga e Luiz Kazumi Miyada contra o Acórdão 9.269/2022-1ª Câmara, que apreciou o mérito de tomada de contas especial originária de relatório de auditoria na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em razão de supostos danos decorrentes da celebração e da omissão no dever de rescindir o Contrato 047/SF/2002/001, cujo objeto era o fornecimento do Sistema Cute NT Lite, pela empresa SITA Information Networking Computing B.V., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0002-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 001.620/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: APL Comércio e Serviços Eireli (14.173.654/0001-21); Briza Greicy Denofrio Greff (287.991.158-32); Bruno Araujo Lobo (048.541.644-17); Erica Carolina Bento Garfinho da Rocha (053.084.987-92); Fabio Lopes do Nascimento (054.033.284-40); Juliano Dias (043.863.426-80); Karen Cristine Cordova Costa (647.784.361-72); Luciana Minami (023.854.529-60); Marcia Alves de Araujo Bento (786.990.291-87); Rodrigo Almeida Morel (692.084.171-15); Thiago Costa Soares (015.493.553-09); Vanessa Luz (047.341.529-18). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Penitenciário Nacional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thomas Blackstone de Medeiros (14990/OAB-RN), representando Erica Carolina Bento Garfinho da Rocha; Mauro Yutaka Aida (39 7 7 3 / OA B - PR), representando Luciana Minami; Thomas Blackstone de Medeiros (14990/OA B - R N ) , representando Bruno Araujo Lobo; Marina Boigues Idalgo (15549/OAB-MS), representando Rodrigo Almeida Morel; Marina Boigues Idalgo (15549/OAB-MS), representando Juliano Dias; Debora Curvello Lascombe Vazquez (67089/OAB-RS), representando Briza Greicy Denofrio Greff; Natasha Oliveira França (52816 / OA B - D F ) , Rafael Naves Navarro (78695/OAB-DF) e outros, representando Vanessa Luz; Thomas Blackstone de Medeiros (14990/OAB-RN), representando Thiago Costa Soares; Taisa Brasil Batista Aguiar (55642/OAB-DF) e Monique Rafaella Rocha Furtado (341 3 1 / OA B - DF), representando Karen Cristine Cordova Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Penitenciário Nacional - MJ em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos aplicados no âmbito do Contrato Administrativo 18/2015, cujo objeto foi o fornecimento de refeições, incluindo a entrega, para os presos reclusos na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Briza Greicy Denofrio Greff, Luciana Minami, Márcia Alves de Araújo Bento, Érica Carolina Bento Garfinho da Rocha, Fábio Lopes do Nascimento, Thiago Costa Soares, Karen Cristine Cordova Costa, Vanessa Luz, Juliano Dias, Rodrigo Almeida Morel e Bruno Araújo Lobo; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a responsável APL Comércio e Serviços Eireli, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, as contas dos responsáveis Briza Greicy Denofrio Greff, Luciana Minami, Márcia Alves de Araújo Bento, Érica Carolina Bento Garfinho da Rocha, Fábio Lopes do Nascimento, Thiago Costa Soares, Karen Cristine Cordova Costa, Vanessa Luz, Juliano Dias, Rodrigo Almeida Morel e Bruno Araújo Lobo, dando-lhes quitação, nos termos do art. 18 da mesma Lei; 9.4. julgar irregulares as contas de APL Comércio e Serviços Eireli, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento de R$ 161.329,30, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 1º/12/2019, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Penitenciário Nacional; 9.5. aplicar à APL Comércio e Serviços Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.8. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3.º, da Lei 8.443/1992, e os demais interessados acerca do acórdão proferido. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0003-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.722/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Daniel Emilio Beck (007.591.510-32) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de descumprimento de termo de compromisso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0004-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.907/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Manoel Leão de Matos Neto (224.815.083-00). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Manoel Leão de Matos Neto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;