DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500130 130 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis, Warleiton Dias Souza e Federação de Skate do Distrito Federal e Entorno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 28/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.129/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Edileuza Monteiro de Souza (248.276.061-53). 3.2. Recorrente: Edileuza Monteiro de Souza (248.276.061-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Edileuza Monteiro de Souza contra o Acórdão 2.349/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 29/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.685/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Clayton Carlos Oliveira (051.679.896-04); Farma Cortes Lt d a . (19.112.381/0001-29); Thalita Ferreira Braga Cortes Oliveira (087.613.286-77). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alisson Moreira Rodovalho (142.247/OAB-MG), representando Clayton Carlos Oliveira, a Farma Cortes Ltda. e Thalita Ferreira Braga Cortes Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Farma Cortes Ltda., Clayton Carlos Oliveira e Thalita Ferreira Braga Cortes Oliveira, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .09/03/2016 .399,00 . .09/03/2016 .286,74 . .09/03/2016 .235,20 . .01/04/2016 .153,09 . .01/04/2016 .10,80 . .01/04/2016 .1.953,00 . .29/04/2016 .120,00 . .29/04/2016 .1.571,40 . .03/05/2016 .44,51 . .31/05/2016 .3.127,50 . .31/05/2016 .77,22 . .31/05/2016 .52,20 . .30/06/2016 .7,02 . .30/06/2016 .16,80 . .30/06/2016 .154,44 . .30/06/2016 .103,50 . .30/06/2016 .4.328,00 . .03/08/2016 .4.007,40 . .03/08/2016 .167,40 . .03/08/2016 .63,60 . .09/09/2016 .167,40 . .09/09/2016 .5.626,90 . .09/09/2016 .90,00 . .30/09/2016 .59,70 . .30/09/2016 .153,90 . .30/09/2016 .6.834,60 . .11/11/2016 .100,90 . .11/11/2016 .7.348,80 . .11/11/2016 .75,30 . .29/11/2016 .297,27 . .29/11/2016 .121,50 . .01/12/2016 .8.843,60 . .01/12/2016 .114,90 . .28/12/2016 .160,63 . .28/12/2016 .111,00 . .28/12/2016 .567,00 . .28/12/2016 .13.015,40 . .20/02/2017 .9.084,80 . .20/02/2017 .405,00 . .20/02/2017 .180,30 . .20/02/2017 .41,29 . .09/03/2017 .71,01 . .09/03/2017 .278,80 . .09/03/2017 .13,50 . .09/03/2017 .83,00 . .09/03/2017 .39,15 . .09/03/2017 .12.810,20 . .04/04/2017 .9.923,40 . .04/04/2017 .432,00 . .04/04/2017 .350,00 . .04/04/2017 .34,02 . .16/05/2017 .364,50 . .16/05/2017 .7.580,20 . .16/05/2017 .371,80 . .16/05/2017 .38,07 . .16/06/2017 .351,00 . .16/06/2017 .7.650,20 . .16/06/2017 .27,54 . .16/06/2017 .326,90 . .29/06/2017 .27,54 . .29/06/2017 .10.783,30 . .29/06/2017 .310,50 . .29/06/2017 .315,80 . .27/07/2017 .11.408,20 . .27/07/2017 .20,52 . .27/07/2017 .456,10 . .27/07/2017 .324,00 . .21/08/2017 .12.601,90 . .21/08/2017 .54,54 . .21/08/2017 .531,40 . .21/08/2017 .324,00 . .22/09/2017 .47,52 . .22/09/2017 .374,60 . .22/09/2017 .297,00 . .22/09/2017 .16.868,50 . .20/10/2017 .20,52 . .20/10/2017 .18.765,00 . .20/10/2017 .297,00 . .20/10/2017 .464,00 9.2. aplicar à Farma Cortes Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das demais, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 30/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.492/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sandra Maria Santos de Lucena (296.064.031-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.102/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em análise, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho.