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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 132

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Município de Ceres/GO da relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Rafaell Dias Melo e da empresa RDO Engenharia Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores já ressarcidos: 9.2.1. responsabilidade individual de Rafaell Dias Melo: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .9/10/2015 .1.407.071,23 .Débito . .2/12/2016 .505.063,67 .Débito . .13/12/2016 .1.605.544,01 .Débito . .12/12/2017 .2.110.607,68 .Débito . .7/6/2022 .837.593,34 .Crédito . .30/4/2019 .60.259,94 .Crédito . .15/5/2019 .280.043,38 .Crédito . .11/6/2019 .170.215,93 .Crédito . .6/8/2019 .54.318,88 .Crédito . .20/8/2019 .122.718,82 .Crédito . .17/12/2019 .450.941,84 .Crédito . .26/11/2020 .78.785,23 .Crédito 9.2.2. responsabilidade solidária entre Rafaell Dias Melo e RDO Engenharia Lt d a . : . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .30/4/2019 .60.259,94 .Débito . .15/5/2019 .280.043,38 .Débito . .11/6/2019 .170.215,93 .Débito . .6/8/2019 .54.318,88 .Débito . .20/8/2019 .122.718,82 .Débito . .17/12/2019 .450.941,84 .Débito . .26/11/2020 .78.785,23 .Débito 9.3. aplicar a Rafaell Dias Melo e à RDO Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores respectivos de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar à Procuradoria da República em Goiás, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 36/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.598/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Américo de Sousa dos Santos (421.269.833-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Coelho Neto/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Américo de Sousa dos Santos, por não haver comprovado a regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Américo de Sousa dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/9/2019 .4.739,96 . .4/10/2019 .23.699,80 . .11/11/2019 .23.699,80 . .6/2/2019 .46,00 . .6/6/2019 .84.331,46 . .12/6/2019 .16.313,40 . .24/6/2019 .723,14 . .24/6/2019 .1.964,25 . .31/7/2019 .1.266,54 . .23/8/2019 .11.059,00 . .23/8/2019 .13.940,00 . .5/9/2019 .2.090,00 . .9/9/2019 .2.767,25 . .13/9/2019 .64,00 . .16/9/2019 .902,10 . .26/11/2019 .310,50 . .18/12/2019 .2.230,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Maranhão, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 37/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.234/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Fernanda Cesar Mansur Gosson, CPF 619.009.744-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Fernanda Cesar Mansur Gosson, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0037- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 38/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.272/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Nonato do Nascimento Tenazor (474.287.162-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte - AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Esporte), em desfavor de Nonato do Nascimento Tenazor, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse Siafi 800068, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Atalaia do Norte/AM, tendo por objeto "Construção de Centro de Esporte e Lazer".