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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 159

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessadas: Ana Julia Neves Regadas (926.015.887-72); Ivany do Valle Lima (863.954.167-15); Leticia Regina Almeida (097.557.047-10); Regina Celia Carvalho de Vasconcelos (024.023.127-93); Rosana Francisca Almeida dos Santos (935.849.627-49); Rosangela Francisca Almeida da Paz (941.563.877-04); Zilmar Soares da Costa Justino (458.955.547-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Leticia Regina Almeida (097.557.047-10) é pensionista junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 169/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.040/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ariadne Mara Costa de Oliveira (881.709.697-00); Jane Gomes dos Santos (441.920.967-49); Lucia de Araujo Machado (910.998.117-91); Luciane de Araujo Machado (003.442.477-67); Lucilia de Araujo Machado Ferreira (069.431.777- 29); Marilandia de Souza Lima (016.435.467-08); Nayara de Jesus Dias Santos (181.190.087-90); Regina Helena Negri de Castro (153.161.731-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 170/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.524/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Conceição da Silva (092.617.317-08); Edith Rodrigues Pinto (026.519.317-64); Ilenice Pereira Alves (746.658.717-87); Leci Ribeiro Cavalcante (097.946.337-80); Marília Gabriela Franca Garcia (092.904.467-30); Renan Thurler da Silva (173.295.687-16); Silmara Braga de Matos Gomes (020.494.697-21); Silvana Braga de Matos (033.975.957-70). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 171/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.234/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anderson Louzada de Sant Anna (133.079.817-14); Antônio Carlos Teixeira Bruno (975.956.838-15); José Ismael de Vaconcelos (007.038.264-68); Milton Rios (964.150.708-78); Ronaldo Ferreira da Silva (869.408.568-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 172/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.239/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Duarte Pereira (380.895.725-53); Fabrizzio Loyola Provedel (017.413.007-46); João Vitor Lopes Ribeiro (166.049.937-28); Livio Luiz Magalhães Carneiro (514.323.232-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 173/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. Marcos Welbi Ferreira Fuly, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação aos demais atos, a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-021.029/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cerilo Lalico (435.451.817-15); Geovacio Martins da Costa Filho (425.866.406-59); Marcos Welbi Ferreira Fuly (090.262.138-67); Orlando de Macedo (109.330.779-04); Roque Pereira (026.243.618-39). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de alteração de reforma emitidos em favor dos Srs. Cerilo Lalico (435.451.817-15), Geovacio Martins da Costa Filho (425.866.406-59), Orlando de Macedo (109.330.779-04) e Roque Pereira (026.243.618-39), seja analisada a pertinência e a legitimidade da emissão dos respectivos atos de alteração de reforma por parte do órgão jurisdicionado, considerando-se que os ex-militares já se encontravam reformados por outro fundamento jurídico e que a invalidez superveniente à inativação não tem o condão de ensejar a alteração do ato anteriormente emitido. ACÓRDÃO Nº 174/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.893/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Lajedo do Tabocal - BA (16.434.441/0001-31). 1.2. Entidade: Município de Lajedo do Tabocal - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 175/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.898/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geraldo Simão Vaz (009.330.156-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 176/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando ao representante legal do espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) o teor deste presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-008.660/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adailton Vieira de Sá (831.228.423-00) (falecido). 1.2. Entidades: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) e Município de São Francisco de Assis do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 177/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando aos responsáveis e à Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Londrina/PR o teor deste presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-008.939/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); e Lacir Mascari Filho (463.259.219-68). 1.2. /Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Londrina/PR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 178/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 8.331/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê "a) expedir quitação da dívida decorrente do subitem 9.3 do Acórdão 513/2013-1ª Câmara, nos termos [...]", passe-se a ler "a) expedir quitação da dívida decorrente do subitem 9.3 do Acórdão 510/2013-1ª Câmara, nos termos [...]", mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-009.666/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.528/2025-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.2. Responsáveis: Anis David (283.381.628-68); Anis David Filho (930.042.738- 53); Célio Roberto Zero (005.464.578-60); Prefeitura Municipal de Pedregulho - SP (45.318.466/0001-78); Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho (45.318.508/0001-70). 1.3. Entidades: Município de Pedregulho-SP e Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho/SP. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: José Mauro David, Ataíde Marcelino Júnior (197021/OAB-SP) e outros, representando Anis David; Dirceu Polo Filho (214 . 4 9 5 / OA B - SP), representando Célio Roberto Zero; Dirceu Polo Filho (214.495/OAB-SP), representando Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.