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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 167

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500167 167 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando- se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-016.745/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Helder Lopes Campos (122.710.395-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Tupim - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de denúncia, sem pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90395/2025, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 14.524.798,68, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviços contínuos de operação e manutenção preventiva, preditiva, corretiva e supervisão predial, assim como Serviços Eventuais sob demanda, incluindo todas as despesas com mão de obra, peças, materiais, equipamentos e ferramentas necessários, nas instalações Civis e Arquitetônicas; Hidrossanitárias e Pluviais; Elétricas e Eletrônicas; Dados e Voz; Combate a Incêndio; Sistema de climatização, refrigeração e outros (peça 3, p. 1); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a competência do TCU, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, não abrange, via de regra, a apuração de infrações disciplinares ou ético-profissionais cometidas por empresas ou profissionais; Considerando que não houve prejuízo à economicidade do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa materialidade e de não estar configurada a necessidade de atuação do TCU no caso concreto; c) comunicar o fato à Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Coordenação-Geral de Controle Interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada (peça 6), do parecer da unidade instrutora (peça 10) e desta deliberação; d) informar à Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde e ao denunciante deste acórdão, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-018.805/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 239/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Câmara Municipal de Bastos/SP, com base em Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito (CEI), que apurou supostas irregularidades na gestão de recursos destinados ao combate à pandemia de Covid-19, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos/SP, especialmente quanto à execução de convênio e aditivos firmados com a Associação Beneficente de Bastos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que os fatos já foram objeto de Ação Civil Pública Cautelar Preparatória (Processo 5000378-41.2022.4.03.6122), com trâmite na 1ª Vara Federal de Tupã/SP, a qual foi extinta com resolução de mérito em junho de 2023, consolidando as medidas de indisponibilidade de bens contra Amanda Ramos Berti e Arrabal Serviços Médicos Ltda., bem como a apreensão de dispositivos eletrônicos e farto material probatório; restando pendente a distribuição da ação principal de improbidade; Considerando que a atuação direta deste Tribunal deve observar os critérios de racionalização administrativa e eficiência, avaliando se a atuação de outros órgãos de controle é suficiente para o tratamento do fato (art. 106, § 3º, da Resolução TCU 259/2014); Considerando as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), em 2023, que visa evitar a duplicidade de esforços em fiscalizações de recursos de fontes mistas e competência concorrente; Considerando que o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DenaSUS) é o órgão técnico especializado com competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais executados no âmbito do SUS; Considerando a convergência da proposta da unidade instrutora com decisão recente desta Corte em caso similar (Acórdão 1.037/2025-TCU-1ª Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) comunicar os fatos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS), para que adote as providências de sua alçada, considerando o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto 11.798/2023; c) encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peça 23) ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e à Procuradoria da República no Município de Marília/SP (22ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Tupã); d) dar ciência deste acórdão à Câmara Municipal de Bastos/SP, na condição de representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.070/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bastos - SP. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 240/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Bravo Fire Safety Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (Crea-BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância armada e brigadista; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou a ilegalidade da criação da função híbrida de "vigilante brigadista', a qual acumularia as funções de vigilância patrimonial e de prevenção e combate a incêndios; Considerando que o exercício simultâneo de tais funções pelo mesmo profissional é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), o que torna a exigência editalícia ilegal; Considerando que, em sede de oitiva, as alegações apresentadas pela unidade jurisdicionada e pela empresa contratada, baseadas em eficiência, economicidade e em dispositivos da convenção coletiva de trabalho, não se sobrepõem à vedação legal expressa, de caráter cogente e de hierarquia normativa superior; Considerando que, no âmbito da construção participativa de deliberações, o Crea-BA reconheceu a ilegalidade superveniente e se comprometeu a adotar as medidas corretivas, propondo a exclusão do posto de "vigilante brigadista" do Contrato 28/2025 por meio de termo aditivo; Considerando que, diante do compromisso formal assumido pelo jurisdicionado em sanear voluntariamente a irregularidade, torna-se dispensável a expedição de determinação corretiva, em consonância com a diretriz de racionalização administrativa e o disposto no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; Considerando o indeferimento do pedido de medida cautelar, uma vez que o contrato já se encontrava assinado e em execução, configurando-se o perigo da demora reverso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 65) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.540/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (15.233.026/0001-57); Guardião Serviços Especiais de Vigilância Ltda (01.797.404/0001-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (Crea-BA). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Brandao Fialho Ribeiro (22894/OAB-BA), Larissa Gomes Silva da Paz (61623/OAB-BA), Joao Vinnicius Malaquias Coelho Souza (49179/OAB-BA), Rodrigo do Valle Oliveira (35038/OAB-BA), Evelin Ferreira dos Santos Nascimento (58052/OAB-BA) e Ricardo Gesteira Ramos de Almeida (20328/OAB- BA ) , representando Guardião Serviços Especiais de Vigilância Ltda; Ailton da Silva Viana, representando Bravo Fire Safety Ltda; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho (16568/OAB-BA), Eduardo Silva Lemos (24133/OAB-BA) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 241/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Leonardo Lopes Vieira da Costa - ME, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa (PSD) 69/2025, conduzido pelo Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso (Sesi/MT), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coffee break e coquetel, mediante sistema de registro de preços; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando a ausência do pressuposto da plausibilidade jurídica, requisito indispensável para a concessão de medida cautelar, uma vez que a análise técnica afastou a ocorrência das irregularidades alegadas; Considerando que, no mérito, a desclassificação da representante não configurou usurpação de competência por parte do Sesi/MT, mas sim o exercício regular de uma prerrogativa prevista no Termo de Referência (item 3.1.2), que autorizava a realização de visita técnica para verificação da qualificação da licitante; Considerando que a avaliação realizada durante a visita técnica está fundamentada em critérios objetivos estabelecidos pela Resolução - RDC/ANVISA 216/2004, cuja observância era exigida pelo edital (item 3.1.5 do TR), e que o laudo resultante apenas documentou as não conformidades encontradas, justificando a inabilitação da empresa por não atender às exigências de boas práticas sanitárias; Considerando, portanto, a improcedência das alegações, uma vez que a atuação do Sesi/MT esteve em conformidade com as regras do certame e com a legislação aplicável, não havendo restrição indevida à competitividade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 12) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-023.102/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Sesi No Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Lopes Vieira da Costa, representando 41.601.537 Leonardo Lopes Vieira da Costa. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.