Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 7

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200007 7 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - aos membros de Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA's dos Contratos de Gestão celebrados entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e as Organizações Sociais, considerados colaboradores eventuais, nos deslocamentos decorrentes do exercício das atividades previstas no art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio 1998; II - aos membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio que se enquadram no Parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005; e III - aos membros do Conselho Nacional de Controle de Experimentação - CONCEA que se enquadram no art. 9º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009. § 1º É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado, representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º deste artigo serão pagas: I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidos por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pela Ministra de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I. § 3º O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e: I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação; II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado. Seção II Do pagamento das diárias Art. 40. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. § 1º As diárias serão aprovadas no SCDP pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora - UG executora da unidade de lotação do servidor. § 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 3º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. Art. 41. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno. Art. 42. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 43. Os favorecidos com passagens e diárias, independentemente do nível hierárquico ou do tipo de vínculo com o MCTI, deverão prestar contas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno da viagem. Art. 44. O proposto, para a prestação de contas de viagens, deverá apresentar no SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno, os seguintes documentos: I - relatório de viagem; II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros. § 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o proposto ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. § 2º O proposto poderá ficar impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos. § 3º O responsável pela inserção no SCDP dos documentos de prestação de contas é o solicitante de viagem de cada unidade. § 4º O servidor proponente ficará impedido de aprovar sua própria prestação de contas. Art. 45. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 18. Art. 46. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação. Art. 47. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União. § 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser correspondente a moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio em instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e proceder a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 48. Compete ao servidor formalmente designado como fiscal pelo Ordenador de Despesa: I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa; II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas; III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente. § 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a administração e as instituições financeiras ou agências de turismo. § 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XI DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 49. Deverá ser conferida publicidade aos atos de concessão de passagens e diárias, por meio de publicação de extrato no sítio eletrônico do MCTI ou no sítio eletrônico do Painel de Viagens do Governo Federal. § 1º O ato de concessão de diárias no País e no exterior deverá conter os seguintes elementos: I - nome completo e matrícula do beneficiário, se servidor ou colaborador; II - nome completo e CPF ou passaporte, se colaborador eventual; III - cargo ou função; IV - ato de designação; V - local do evento ou realização do serviço; VI - descrição sucinta do motivo da viagem; VII - duração do afastamento; VIII - valor unitário e quantidade de diárias; IX - valor da dedução do auxílio-alimentação; X - valor do adicional de embarque e desembarque; XI - importância total a ser paga; e XII - unidade responsável pela atestação. § 2º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento, com a consequente publicação da autorização em Boletim de Serviço. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. As entidades vinculadas ao MCTI deverão regulamentar os procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto. Art. 52. Ficam convalidados, até a publicação desta Portaria, os atos de autorização fundamentados nos arts. 7º, 8º e 9º da Portaria MCTI nº 9.227, de 30 de junho de 2025, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal - SCDP, praticados pelas autoridades indicadas nos incisos de I a VIII do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do mesmo diploma legal. Art. 53. Fica revogada a Portaria MCTI nº 9.227, de 30 de junho de 2025. Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. LUCIANA SANTOS SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CATI Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade Departamento de Informática e Estatística (INE) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008293/2025-20, de 23/05/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade Departamento de Informática e Estatística (INE), CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Credenciamento do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS), unidade Campus Três Lagoas como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.007688/2025-13, de 15/05/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS), unidade Campus Três Lagoas, CNPJ nº 10.673.078/0001-20, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo