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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 166

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200166 166 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Ariel Celso Batista e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 126, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.030409/2025-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da ciclovia da BR-277/PR km 074+400 ao km 082+500, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 002/2023. Parágrafo único. A presente declaração complementa a Decisão SUROD nº 878, de 25 de julho de 2025. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 127, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.079741/2025-77, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Sergio Aparecido Viana (CPF nº 653..-68), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 277/PR do km 163+150 ao km 163+010, no município de Araucária/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Sergio Aparecido Viana e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 128, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.079740/2025-22, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de João Ronaldo Batista (CPF nº 019..-53), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 277/PR do km 241+500 ao km 241+608, no município de Irati/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre João Ronaldo Batista e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 131, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.079738/2025-53, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Maria Luiza Havryluk Ianisky (CPF nº 427..-49), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 240+803 ao km 241+304, no município de Irati/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Maria Luiza Havryluk Ianisky e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 133, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.038658/2025-48, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da duplicação da BR-369/PR km 004+400 ao km 017+500, obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 002/2023. Parágrafo único. A presente declaração complementa a Decisão SUROD nº 989, de 25 de agosto de 2025. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001- 20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 143, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.126265/2024-18, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das obras de implantação de 75 (setenta e cinco) novos equipamentos de Sistema de Controle de Velocidade (SCV) no Sistema Rodoviário BR-040/MG, conforme localizações descritas no Anexo I do Termo Aditivo nº 10/2025 ao Contrato de Concessão nº 04/2023, referentes ao item 3.4.2.8 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 04/2023, do Edital de Concessão nº 04/2023, da Concessionária EPR Via Mineira S.A., CNPJ nº 55.231.969/0001-65. Art. 2º As obras em questão fazem parte do item 3.4.2.8 - SCV - Sistema de Controle de Velocidade do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 04/2023 e possuem previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (05/08/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 147, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza a elaboração de projeto executivo para as obras de implantação de dispositivo tipo Passagem Superior no km 346+760 no sistema rodoviário BR- 070/163/MT administrado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no artigo 44 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta no processo administrativo nº 50505.018110/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. a elaborar e apresentar à ANTT os projetos executivos e orçamentos para as obras de implantação do dispositivo tipo Passagem Superior no km 346+760 da BR-163/MT. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT dos projetos executivos e orçamentos para a obra de implantação da Passagem Superior no km 346+760 da BR-163/MT. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração dos projetos executivos e orçamentos para as obras de implantação da Passagem Superior no km 346+760 da BR- 163/MT deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 233, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.005561/2026-30, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.4790, concedido à CITY TRADE E SERVICE LTDA., CNPJ nº 19.136.414/0001-70. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 235, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009313/2026-16, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR