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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 6

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300006 6 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 14 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4.875 e 4.876/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição protocolada, a peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de laminados planos a frio para o ano de 2023, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição do mesmo tipo de laminados planos a frio fabricados pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") e Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ("CSN"). 5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a Usiminas se valeu de informações disponíveis em publicação do Instituto Aço Brasil ("IABr"). Segundo o documento produzido pelo IABr, o volume total produzido no Brasil de laminados planos a frio, em 2023, seria de 1.687.866,67 mil toneladas, segundo estimativas anualizadas dos dados disponíveis até então (janeiro a setembro de 2023). 6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nºs 3373, 3374 e 3375/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), à ArcelorMittal e à CSN, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos a frio. 7. Todas as partes responderam, informando os dados de produção e venda solicitados. 8. Cumpre ressaltar, inicialmente, que na resposta fornecida pelo IABr em 29 de maio de 2024, foi afirmado que os produtores nacionais de laminados planos a frio de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), objeto da consulta, são ArcelorMittal, Usiminas e CSN, esta última não associada ao Aço Brasil. 9. Ademais, o Instituto pontuou que (i) as estatísticas computam os laminados planos de aço ao silício semiprocessados, mas não todos os laminados a frio de aços ligados e que (ii) parte das bobinas a frio são vendidas para centros de serviços e reprocessadores que as cortam em chapas (classificadas nas NCMs 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00) ou em tiras (classificadas nas NCMs 7211.23.00, 7211.29.10 e 7211.29.20). 10. Havendo diferença nos volumes indicados pelo IABr e os volumes indicados diretamente pelas produtoras domésticas, demostrada no quadro a seguir, considerou-se adequada a utilização dos dados primários reportados. Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [ R ES T R I T O ] Período Produção IABr Produção Usiminas + ArcelorMittal + CSN Diferença P1 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -0,4% P2 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -6,9% P3 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -2,3% P4 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -4,7% P5 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -8,2% Fonte: IABr, Usiminas, ArcelorMittal e CSN. Elaboração: DECOM. 11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de: Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [ R ES T R I T O ] Período Produção Usiminas Produção Usiminas + ArcelorMittal + CSN (para fins de início) P1 [ R ES T . ] [ R ES T . ] P2 [ R ES T . ] [ R ES T . ] P3 [ R ES T . ] [ R ES T . ] P4 [ R ES T . ] [ R ES T . ] P5 [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (ofícios). Elaboração: DECOM. 12. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou, em 4 de julho de 2024, que também fossem protocolados nos autos restritos, o que foi feito em 31 de julho de 2024. 13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Usiminas representou, em P5, 56,5% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 14. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 1.6 infra, as empresas CSN e ArcelorMittal responderam ao questionário do produtor nacional e atualizaram seus dados de produção, sem que houvesse alteração a respeito do entendimento da representatividade da Usiminas para fins de início (56,1% da produção nacional em P5). Os dados atualizados podem ser vistos na tabela a seguir: Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [RESTRITO] Período Produção Usiminas Produção Usiminas + ArcelorMittal + CSN (fins de determinação preliminar) Diferença P1 [ R ES T . ] [ R ES T . ] 0,9% P2 [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1,2% P3 [ R ES T . ] [ R ES T . ] 0,8% P4 [ R ES T . ] [ R ES T . ] -0,7% P5 [ R ES T . ] [ R ES T . ] 0,7% Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (questionários de produtor nacional). Elaboração: DECOM. 1.4. Das partes interessadas 15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5). 16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, o governo da China e o Instituto Aço Brasil (IABr). 17. [RESTRITO]. 1.5. Do início da investigação 18. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, de 15 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 19 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024. 1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 20. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais, a Associação do setor e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024. 21. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 23. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5: a) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd (doravante Jingye); b) Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rollded Sheet Co., Ltd. (doravante Ansteel Tiantie); c) Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (doravante Shandong); e d) Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. (doravante Baosteel ou Baoshan). 24. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 25. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 26. [RESTRITO]. 1.7. Dos pedidos de habilitação 27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 28. Em 6 de setembro de 2024, a empresa Nidec Global Appliance Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa demonstrou estar em fase final de homologação de fornecedor(es) da origem investigada, com expectativa de realizar operações comerciais com esse(s) fornecedor(es) em breve, já tendo realizado importações do produto investigado para a realização de testes.