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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 11

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300011 11 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esse contexto (oferta ilimitada de traders a preços desleais e fechamento de mercados para o produto chinês) permitiu que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Recorde-se que o Brasil já foi o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, segundo os dados apresentados na petição. 150. Assim, a indústria doméstica ressaltou a necessidade da aplicação de direitos provisórios, tendo em vista: (i) a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5; (ii) deterioração dos índices da indústria doméstica; e (iii) desvio de comércio para o mercado brasileiro. 151. O produtor/exportador chinês Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") apresentou manifestação em 19 de fevereiro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais da aplicação de direitos antidumping provisórios. 152. A Jingye afirmou que, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas serão necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 153. A Jingye observou que o declínio nas vendas domésticas teria começado antes do alegado aumento nas importações investigadas. De P1 a P2, as importações investigadas teriam diminuído 46,8%, enquanto as vendas domésticas da indústria doméstica teriam diminuído apenas 12%. Isso mostraria que, em vez das importações alegadamente a preço de dumping, outros fatores já estariam causando dano à indústria doméstica antes de qualquer aumento nas importações investigadas. 154. Segundo a Jingye, o período em que a indústria doméstica teria sofrido a maior queda em suas vendas domésticas (de P3 a P4) não teria conexão causal com as importações alegadamente a preço de dumping. Na verdade, esse potencial dano teria sido causado pelo reajuste do tamanho do mercado brasileiro. De P2 a P3, o volume do mercado brasileiro teria aumentado acentuadamente em quase 18%, o que teria levado ao reajuste natural de P3 a P4, diminuindo 24,4%. Além disso, de P3 a P4, as importações investigadas também teriam diminuído em 28,9%, o que significaria que tanto as vendas domésticas quanto as importações investigadas foram impactadas por esse reajuste do mercado brasileiro. 155. Em conjunto, esses fatores poderiam esclarecer que os indicadores negativos da indústria doméstica de P1 a P2 não teriam conexão com as importações investigadas e que os indicadores negativos da indústria doméstica de P3 a P4, em vez de estarem ligados às importações investigadas, teriam sido causados pelo reajuste do mercado brasileiro. 156. No que diz respeito à necessidade de adoção de medidas provisórias para evitar danos durante esta investigação, dois outros fatores teriam sido de crucial importância para esta investigação, segundo a Jingye. 157. Primeiro, nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5. Seu fluxo de caixa teria aumentado 763,5% e, consequentemente, seu índice de liquidez geral teria aumentado 49%. Isso poderia justificar o fato de que a indústria doméstica estar financeiramente estável atualmente e capaz de sustentar suas operações sem a necessidade de medidas de defesa comercial emergenciais. 158. Em segundo lugar, a indústria doméstica estaria atualmente protegida pelo aumento temporário das tarifas de importação para os códigos NCM 7209.16.00 e 7209.17.00, que representam a maioria do produto em questão. Esse aumento foi adotado pela Resolução GECEX nº 600/2024, entrando em vigor em julho de 2024. 159. Portanto, a aplicação de medidas provisórias desconsideraria completamente o fato de que o alegado dano causado à indústria doméstica não estaria diretamente conectado com as importações investigadas. Mesmo antes do aumento das importações investigadas, a indústria doméstica já estaria enfrentando indicadores negativos e, subsequentemente, estaria sofrendo com o reajuste do mercado brasileiro, em vez de sofrer com as importações investigadas. 160. Além disso, não haveria necessidade de proteger ainda mais a indústria doméstica, uma vez que ela já estaria protegida por meio de tarifas de importação e, atualmente, teria bons indicadores financeiros de liquidez, o que poderia significar que a indústria doméstica não estaria enfrentando dificuldades para sustentar suas operações. 1.11.1. Dos comentários do DECOM 161. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento. 162. Especificamente no que tange ao argumento de que "nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5", remete- se ao item 6.2 deste documento, no qual resta patente a deterioração de diversos indicadores. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 163. Nesse sentido, cumpre ainda notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. 164. Ressalte-se, contudo, que a despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação. 165. Conforme indicado no item 2.5, foi suscitado por empresas importadoras que o aço GNO semiprocessado não deveria integrar o escopo da investigação, em virtude de alegadas diferenças entre o mencionado produto e os demais produtos do escopo. 166. Dessa forma, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o escopo do produto objeto da investigação quando da emissão da determinação preliminar e considerando os impactos que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, sem tais esclarecimentos, poderiam causar, recomendou-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios. 1.12. Dos recursos administrativos 167. Em 24 de março de 2025, foram interpostos pedidos de reconsideração (i) pela Baosteel, conforme Processo SEI nº [RESTRITO], e (ii) pela Jingye, conforme Processo SEI nº [RESTRITO], ambos em face decisão final de escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país substituto inscrita na Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2025, no âmbito da presente investigação. 168. O DECOM, em 27 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 84/2025/MDIC e os Ofícios nº 2127 e 2128/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], e anexou o Ofício Circular SEI nº 85/2025/MDIC e os Ofícios nº 2129 e 2130/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração. 169. Findo o prazo mencionado, em 7 de abril de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação aos dois pedidos de reconsideração: (i) Usiminas, peticionária, conjuntamente com a ArcelorMittal Brasil e a CSN, produtoras nacionais do similar doméstico do produto objeto da referida investigação, (ii) a ELETROS e (iii) o governo da China. 170. Após análise do pedido de reconsideração com recurso administrativo, a autoridade competente indeferiu o pedido por meio do Ofício nº 7760, de 26 de novembro de 2025. 171. Em sede de recurso administrativo, o pleito foi indeferido por meio do Despacho Decisório nº 5, de 29 de janeiro de 2026, publicado no D.O.U. em 30 de janeiro de 2026. 1.13. Da prorrogação e dos prazos da investigação 172. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, fez-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 19 de junho de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública pela Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 12 de março de 2025, que também divulgou no item 1.13 do anexo único os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue. Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 4 de julho de 2025 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 28 de julho de 2025 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 27 de agosto de 2025 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 16 de setembro de 2025 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final 6 de outubro de 2025 1.14. Dos novos prazos da investigação 173. Em 12 de junho de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 41, de 11 de junho de 2025, que tornou públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. Posteriormente, foi publicada em 6 de agosto de 2025 a Circular SECEX nº 61, de 5 de agosto de 2025, alterando os prazos da presente investigação. 174. São apresentados no quadro a seguir as novas datas estabelecidas como prazos para as etapas a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 15 de agosto de 2025 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 8 de setembro de 2025 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 8 de outubro de 2025 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 29 de outubro de 2025 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final 18 de novembro de 2025 1.15. Do encerramento da fase de instrução 1.15.1. Do encerramento da fase probatória 175. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 61, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 15 de agosto de 2025. 1.15.2. Das manifestações sobre o processo 176. Em 8 de setembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 177. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 1º de dezembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2.700/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 1.15.4. Das manifestações finais 178. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 22 de dezembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. 96. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária Usiminas, em conjunto com as demais produtoras nacionais, CSN e ArcelorMittal, as produtoras/exportadoras Baosteel e Jingye, bem como as importadoras WEG, Nidec, Duferco e Usina Metais, além da associação ELETROS, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.