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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 23

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300023 23 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 474. A empresa realizou uma simulação para que o referido motor elétrico mantivesse a potência e desempenho originalmente especificado no modelo [CONFIDENCIAL] mesmo utilizando aço para fins mecânicos ao invés do aço para fins elétricos. De acordo com os técnicos da empresa, seria necessário aumentar o tamanho da carcaça de [CONFIDENCIAL] para a carcaça [CONFIDENCIAL] e o comprimento do pacote de material ativo de [CONFIDENCIAL] mm para [CONFIDENCIAL] mm. Assim, de acordo com a WEG, o aumento da carcaça e do tamanho do pacote de material ativo impactaria no custo de material ativo em +[CONFIDENCIAL] % e o custo industrial aumentaria em [CONFIDENCIAL] % de R$ [CONFIDENCIAL] para R$ [CONFIDENCIAL] do motor [CONFIDENCIAL]. 475. Como última demonstração no centro de P&D, foi realizado também teste mecânico de tração e microdureza dos aços 1006 para fins elétricos e 1006 para fins mecânicos, sem e com tratamento térmicos, a fim de analisar as diferenças de alongamento entre os aços elétricos e mecânico. De acordo com os técnicos da WEG, o aço 1006 para fins mecânicos sem tratamento térmico possui valores menores de tensões máximas, tensões de escoamento, alongamento e dureza quando comparado com o aço 1006 para fins elétricos sem tratamento. 476. Como resultado dos testes, a empresa destacou que o tratamento térmico não confere propriedades magnéticas ao aço mecânico, ao contrário do que acontece com o aço elétrico semiprocessado. Segundo a WEG, o tratamento térmico visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Ainda como resultado do teste de tração, observaram-se diferenças de alongamento entre os aços elétricos e mecânico, fazendo com que as placas de aço mecânico apresentassem um alongamento maior do que as placas de aço elétrico. 477. Em seguimento à verificação do processo produtivo, a empresa apresentou seu centro de estamparia, em que as bobinas de aços elétricos, depois de desenroladas, são colocadas entre os moldes de cada modelo de rotor e submetidas a altas pressões, feitas por uma prensa, para adquirir a forma desejada. 478. Após o processo de estampagem, as chapas já cortadas passam por tratamento [CONFIDENCIAL]. Esse tratamento é conhecido como [CONFIDENCIAL] e tem como objetivos: (i) [CONFIDENCIAL]. 479. Por sua vez, na linha de estamparia do aço mecânico, a empresa realizou outro teste de substituição de um aço mecânico por um aço elétrico. A empresa utilizou o aço mecânico, [CONFIDENCIAL] e o aço elétrico GNO, [CONFIDENCIAL], ambos com espessura 0,75 mm. 35. A tira de aço mecânico não apresentou problemas no primeiro estágio de estampagem, chamado de repuxe. Já a tira de aço elétrico apresentou problema logo no primeiro estágio de estampagem, não resistindo ao processo. 480. Assim, levando em consideração os resultados alcançados nas verificações in loco realizadas na Baosteel e na WEG, o Departamento decidiu excluir, do escopo do produto objeto da investigação para os fins de determinação final, os produtos aços elétricos de grão não-orientados semiprocessados. Ademais, é bastante comum na prática de defesa comercial, seja no Brasil ou em outras jurisdições, a ocorrência de investigações que cobrem mais de uma dezena de subitens tarifários, especialmente em setores como metais comuns e suas obras (seção XV). Entende-se que a peticionária tem a prerrogativa de apresentação do escopo, avaliado a partir do segmento em que está inserida e da concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo. 481. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo. 482. Dessa maneira, realizada as análises necessárias e tendo-se concluído que o bem fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados. 2.7. Das manifestações acerca do produto objeto de investigação e da similaridade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 483. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a Nidec argumentou que o DECOM teria acertadamente decidido pela exclusão dos aços GNO semiprocessados para uso elétrico do escopo da presente investigação. 484. Dentre as razões elencadas, teria ficado reconhecido que os aços GNO semiprocessados e os laminados planos a frio, produto objeto da presente investigação, não seriam substituíveis entre si, com base nos elementos apresentados pelas partes no processo. 485. Neste sentido, a Nidec se manifestou quanto à impossibilidade de substituição técnica do aço GNO por laminados a frio. Além das diferenças técnicas e de composição físico/química entre os produtos, também existiriam diferenças fundamentais quanto ao racional econômico de qualquer eventual substituição. 486. A importadora destacou as simulações realizadas pela WEG. Os relatórios disponibilizados teriam evidenciado a inviabilidade de aplicar o material aço elétrico em projetos estruturais de motores elétricos, e que a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. O mesmo entendimento se aplicaria ao caso dos compressores. Não à toa, ao revisitar a questão para fins da Nota Técnica, o DECOM teria sido enfático ao decidir que os aços GNO deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tendo em vista diferenças fundamentais de viabilidade econômica. 487. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a WEG comentou que o DECOM, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria concluído que os aços elétricos (GNO) semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação. A conclusão teria sido considerada acertada e decorreria de análise técnica equilibrada e consistente, inclusive com verificações in loco cujos resultados teriam sido registrados em relatórios juntados aos autos, com ampla oportunidade de manifestação por todas as partes interessadas. Prevaleceria o que mostrariam as provas: realmente não haveria substitutibilidade entre aços mecânicos e elétricos. 488. Assim, a WEG solicitou que constasse expressamente no parecer final, bem como na Resolução do GECEX que eventualmente viesse a aplicar medida antidumping, a exclusão de seu escopo dos aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que poderiam ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00, não devendo assim incidir sobre as importações desses produtos nem a medida antidumping nem quaisquer ônus relacionados. 489. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que o DECOM, principalmente após pedidos expressos das empresas WEG e Nidec, teria optado por excluir do escopo da presente investigação os aços de grão não-orientado (GNO) semiprocessados. A decisão teria privilegiado a alegada ausência de substitutibilidade em aplicações elétricas do referido produto em relação aos demais laminados planos a frio, apesar da comprovada semelhança entre os produtos. 490. Dessa forma, as produtoras nacionais entenderam que a decisão da autoridade teria sido amparada em sua discricionariedade para eleger o critério decisivo, entre aqueles previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para orientar seu posicionamento. Compreendeu-se que o resultado alcançado teria sido fruto dos esforços empreendidos pelo DECOM para o aprofundamento do tema, inclusive por meio de verificações in loco realizadas nas produtoras nacionais, exportador (Baosteel) e importador ( W EG ) . 491. Todavia, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderam que, para fins de determinação final, a exclusão dos aços GNO semiprocessados exigiria cautela, especialmente considerando, como demonstrado nos autos, que a análise de substitutibilidade entre os laminados a frio seria complexa, não sendo possível afastar a hipótese de que os aços GNO semiprocessados fossem utilizados para outras aplicações (i.e., não elétricas). Essa complexidade geraria preocupações quanto à eficácia da medida, o que demandaria atenção para evitar práticas de circunvenção ou qualquer outra que objetivasse frustrar a cobrança dos direitos antidumping. Assim, considerando todos os elementos apresentados à autoridade, compreendeu-se que o produto excluído do escopo deveria preencher os seguintes requisitos: (i) ser um aço GNO semiprocessado; e (ii) ter aplicação elétrica. 492. Com relação a requisito (i), as produtoras nacionais entenderam que, para o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado, não bastaria a classificação interna utilizada individualmente por produtores de laminados a frio, em especial as produtoras/exportadoras chinesas. Diante disso, segundo o melhor conhecimento das produtoras nacionais, essa caracterização deve ser realizada considerando as normas do Sistema Harmonizado (SH) e padrões de referência válidos e amplamente utilizados no mercado. 493. Nesse sentido, Usiminas, CSN e ArcelorMittal observaram que os aços ao silício, denominados magnéticos, que incluem os aços GNO semiprocessados, seriam definidos da seguinte forma nos termos da nota de subposição 1.c) do capítulo 72 do SH: "aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço". No caso dos aços GNO semiprocessados, esses aços seriam normalmente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM e dependeriam de tratamentos térmicos a serem realizados pelos clientes. 494. Para as produtoras nacionais, caso se verifique que o produto tenha sido classificado em outro subitem da NCM e mesmo assim possua alegadamente uma aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência a seguir, inclusive comprovações da aplicação elétrica sejam apresentadas no momento da importação. 495. Quanto aos padrões de referência, as produtoras nacionais entenderam que dever-se-ia considerar materiais que atendessem à norma nacional (NBR 16158), e/ou estadunidense (ASTM A683), e/ou europeia (EN 10341). Essas normativas definiriam padrões específicos para os aços GNO semiprocessados e seriam normalmente utilizadas no mercado para definir as especificações técnicas do produto, como, por exemplo, espessura e perda magnética máxima (após o tratamento térmico). Entretanto, se o produto não atende às referidas normas, mas supostamente atendesse a outras normas com alegada aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência dispostos nesta manifestação, inclusive comprovações da aplicação elétrica, sejam demonstrados no momento da importação. 496. Sobre o requisito (ii), Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram ainda que deveriam ser excluídos da cobrança da medida antidumping apenas os aços GNO semiprocessados que, de fato, fossem importados para uso em aplicações elétricas. Entendeu-se que um dos possíveis parâmetros para identificar a aplicação dos produtos seria a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. No caso, considerando o perfil das empresas que participaram da presente investigação, teriam aplicação elétrica os aços GNO semiprocessados importados por produtores nacionais classificados no código CNAE 281 ('fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão'). Eventuais importações realizadas por empresas cujas atividades econômicas fossem classificadas em outros códigos ensejariam dúvidas com relação à aplicação elétrica dos materiais. 497. Para as produtoras nacionais, caberia aos importadores manterem os registros e comprovações necessárias para demonstrar o uso efetivo dos materiais em aplicações elétricas, caso as autoridades, como a RFB e o próprio DECOM, optassem por realizar eventuais auditorias. Em complemento, as produtoras nacionais sugeriram ao DECOM manter monitoramento periódico dessas importações após a aplicação das medidas. Esse monitoramento poderia considerar relatórios semestrais com o volume de importação de aço GNO semiprocessado, permitindo identificar possíveis alterações nos padrões dessas operações. Recordou-se, ainda, que as produtoras nacionais não teriam acesso a informações detalhadas que permitissem individualizar as importações de aços GNO semiprocessados a partir de estatísticas públicas de comércio exterior. Essa dificuldade decorreria do fato de os subitens da NCM incluírem outros produtos, como os próprios laminados a frio objeto da investigação e os aços GNO totalmente processados. 498. Assim, Usiminas, CSN e ArcelorMittal solicitaram que, caso o DECOM mantivesse a exclusão dos aços GNO semiprocessados em sua determinação final, fossem adotadas as medidas acima para a correta definição do produto com aplicação elétrica e o monitoramento das importações, de forma a assegurar a eficácia dos direitos antidumping definitivos. 2.8. Dos comentários do DECOM 499. Uma vez que os comentários aportados pelas partes se alinham à conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao item seguinte. 2.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 500. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os laminados planos a frio, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 501. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3. 502. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 503. Com relação ao aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, concluiu-se, pelas razões elencadas no tópico precedente, que o referido produto deve ser excluído do escopo da presente investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 504. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 505. Conforme mencionado nos itens 1.3 e 1.6 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba também as empresas ArcelorMittal e CSN, informação corroborada pelo Instituto Aço Brasil. 506. Conforme mencionado no item 1.6, as empresas ArcelorMittal e CSN responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas incluem os dados reportados na petição e nos questionários de produtores nacionais, objeto de verificações in loco. 507. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de laminados planos a frio das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5). 4. DO DUMPING