DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300043 43 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 919. Além disso, a peticionária destacou que os laminados planos a frio exportados pela Coreia são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo: Medidas Aplicadas Contra Laminados Planos a Frio Exportados pela Coreia do Sul País Aplicador Produto Objeto Tipo de Medida Canadá Certain cold-rolled steel Medida Compensatória Antidumping EUA Certain cold rolled steel flat products Medida Compensatória Antidumping Indonésia Cold rolled coil/sheet Antidumping México Cold-rolled sheet Antidumping Paquistão Cold rolled coils/sheets Antidumping Fonte: peticionária/OMC. Elaboração: DECOM 920. Com relação aos subsídios concedidos pela Coreia do Sul para os produtores/exportadores de laminados planos a frio, a peticionária destacou que a autoridade canadense, que conduziu investigação mais recente para essa origem, identificou e condenou os seguintes programas de subsídios: Programas de Subsídios da Coreia do Sul Condenados em Investigação do Canadá Tipo de Subsídio Número de Programas Energy Savings and other Green Programs 3 Preferential Tax Programs 9 Preferential Loans and Loan Guarantees 10 Goods/Services Provided by the Government at Less than Fair Market Value 3 Grants and Grant Equivalents 1 Relief from Duties and Taxes in Inputs, Materials and Machinery 1 Fonte: peticionária/CBSA. Elaboração: DECOM 921. A Usiminas destacou ainda que os EUA concluíram recentemente revisão administrativa, referente ao ano de 2021, das medidas compensatórias aplicadas sobre os laminados planos a frio originários da Coreia do Sul, com a condenação de diversos programas de subsídios concedidos aos produtores/exportadores daquele país, incluindo empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços. 922. Tendo em vista que os laminados planos a frio são uma commodity, a peticionária ressaltou que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, tendo em vista o excesso de capacidade chinesa para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores sul- coreanos praticariam seus preços com base no preço chinês e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabariam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos. 923. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 1.280,28/t (mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada). Quanto à condição de venda considerada, a Usiminas ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda. 4.1.1.3. Do preço de exportação da China 924. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 925. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 926. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 712,57 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 927. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 712,57/t (setecentos e doze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FO B . 4.1.1.4. Da margem de dumping da China 928. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 929. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB. 930. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.280,28 712,57 567,71 79,67% Fonte: USICT, RFB. Elaboração: DECOM 931. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 567,71/t (quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada). 4.1.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio 932. A produtora/exportadora Jingye apresentou manifestação, em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária. 933. A Jingye afirmou que a China seria o maior produtor de laminados do mundo, mas que, ao contrário do que ocorreria com outros produtos, a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, destacando que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta (mais de 26 milhões de veículos produzidos em 2023) e o maior mercado para a construção civil (6 das 10 maiores construtoras do mundo seriam chinesas), as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio. 934. Em seguida, apontou que os principais exportadores para a China seriam a Coreia do Sul, Taipé Chinês e o Japão e arguiu que se os preços no mercado chinês fossem tão influenciados pelos fatores listados pela peticionária do presente caso antidumping, dificilmente seriam observadas importações desse tamanho no país, principalmente pelo fato de a China ser exportador líquido do produto (exportações de 5 milhões de toneladas e importações de 1 milhão de toneladas). 935. Além disso, destacou que a justificativa para que a China não fosse economia de mercado deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, neste país, uma dinâmica completamente diferente de outros países, inclusive com níveis completamente distintos. 936. Segundo a Jingye, isso não ocorreria. Comparando-se a evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países, notar-se-ia que haveria semelhanças de dinâmica e nível com a Tailândia, a Turquia, a Coreia do Sul, Taipé Chinês e a Índia. Além disso, notar-se-ia que todos os preços seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto. (Figura removida) 937. A partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, de acordo com a produtora/exportadora chinesa, ficaria claro a existência de um nível de preços e uma dinâmica de preços no mercado asiático, incluída a Turquia, que não guardaria relação com os níveis praticados nos EUA. Este gráfico mostraria, ainda, que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição. 938. Além disso, a Jingye aludiu a "intensas discussões sobre considerar ou não a China como "non-market economy" (NME) no setor de aço" e citou três casos, dois envolvendo aços planos laminados a quente e outro referente a tubos de aço inox com costura, nos quais teria havido colaboração das empresas chinesas aportando dados e nos quais o DECOM teria optado por seguir com a China como NME sem analisar de forma mais aprofundada os dados aportados aos autos. Nesse sentido, destacou o seguinte trecho de artigo de Blasetton e Amaral Jr. (2022) a respeito do tema: In only two cases there was a discussion as to whether China should be considered a market economy or not. Both cases were about hot-rolled steel and from early 2018 (BRAZIL - CHINA - HOT-ROLLED STEEL). These hot-rolled steel cases were the first time Chinese producers submitted information that questioned the Brazilian authority's interpretation of whether China should be considered a market economy. Joint submission by several producers argued that, according to Section 15 of the APC, using a price comparison not based on Chinese prices and costs would validate obligations assumed under the WTO. Thus, according to APC, China should be considered a market economy. The Chinese producer contested this approach, but its request was dismissed (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAINLESS STEEL, para. 5.2.1.3). Thus, in this particular case, the Chinese producer submitted its arguments, and the Brazilian authority verified its information on the spot. However, after all the Chinese information was gathered, the Brazilian authority decided that the sector under analysis did not operate under market economy conditions and, therefore, all the data from that Chinese exporter was disregarded (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAIN- LESS STEEL, para. 5.2.1.3). This is not a reasonable approach. The Brazilian authority must bear in mind how costly it is for parties to present required information and to further verify that information in a short time frame. Thus, if the Brazilian authority is going to require a Chinese company to provide this information it must also consider it in its analysis, rather than disregard it outright. 939. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa destacou que esse tópico deveria ser mais bem avaliado pelo DECOM, uma vez que poderia gerar grandes distorções nos direitos que venham a ser aplicados sobre as importações chinesas. 940. A Jingye apresentou nova manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME) com base no fato de que o governo chinês realizaria intervenções no setor siderúrgico, distorcendo preços e custos, e que os produtores chineses receberiam subsídios estatais que suprimiriam artificialmente os preços. 941. A Jingye aduziu que a possível existência de tal prática não seria suficiente para provar que a China seria uma NME. Em vez disso, deveria haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês, o que certamente não seria o caso. 942. A Jingye forneceu dados que demonstrariam que os preços do aço laminado a frio importado na China seriam semelhantes aos preços das importações na Tailândia, Coreia do Sul, Índia, Turquia e Taipé Chinês. A produtora/exportadora arguiu que a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional e poderia ser usada como evidência de que os preços chineses domesticamente refletiriam igualmente os preços internacionais.