DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300058 58 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1312. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a importância da seleção de uma margem de lucro substituta justa para empresas comerciais relacionadas: A autoridade investigadora tem a obrigação de estabelecer referenciais que cumpram os requisitos de comparação justa, em conformidade com as normas da OMC e a legislação antidumping brasileira, garantindo cálculos justos, transparentes e compatíveis com a realidade econômica. A seleção da margem de lucro substituta para vendas intermediadas por empresas relacionadas deve ser realizada com base em entidades comparáveis, assegurando que o referencial adotado esteja alinhado com as características comerciais do grupo em questão. Portanto, as margens de lucro empregadas nos cálculos antidumping devem refletir a realidade, ou seja, devem ser obtidas a partir de empresas que atuam em atividades econômicas semelhantes, preferencialmente na mesma indústria, região e condições de mercado da empresa investigada. 1313. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que a Jingye teria pedido mudança do critério de dedução da margem de lucro da trading company afiliada com base na prática dos EUA e UE de colapsar entidades relacionadas no território doméstico. Essa mudança de prática não encontraria respaldo factual ou jurídico. 1314. Para a indústria doméstica, não restaria claro por qual razão, neste caso específico, tal mudança seria necessária. A redução do chamado "efeito trading" seria prática do DECOM e estaria, inclusive, presente no Caderno DECOM nº 3, como destacado na própria manifestação da empresa. O objetivo de tal dedução seria retirar o efeito de haver outra empresa dentro do processo de exportação que tivesse impacto logístico e financeiro na operação. A lógica da reconstrução do preço de exportação seria ter o "preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil". Isso seria necessário para se ter a justa comparação no caso do valor normal, que não teria atuação de empresa intermediária para efetuar suas vendas. 1315. Conforme manifestado pelas produtoras nacionais, aquilo que não estivesse definido em lei seria de discricionariedade da autoridade. Notar-se-ia que, em 30 anos de atuação da autoridade, nunca teria sido questionada a retirada do lucro da trading company na Organização Mundial do Comércio por qualquer origem investigada. Portanto, não haveria que se falar em mudança metodológica sem que houvesse qualquer razão explícita para tal. 1316. Outro pedido subsidiário da Jingye seria o uso das informações financeiras da Posco International Corporation (PIC) para retirada do "efeito trading" do preço de exportação. No entanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que, embora a empresa fosse focada no setor siderúrgico, sua atividade não se restringiria à operação de exportação ou trading. A PIC também seria produtora de aço, o que implicaria uma margem de lucro distinta. O exercício de remover a margem de lucro de uma trading company teria como objetivo eliminar o efeito trading, sem afetar a margem de lucro ou prejuízo da produção de aço. Ao sugerir a Marubeni, as produtoras domésticas teriam apresentado dados de trading company, evidenciando o lucro desse serviço. 1317. Dessa forma, para as produtoras nacionais, o uso da margem da PIC não seria boa escolha, pois esta empresa seria produtora de aço e, portanto, seus resultados e margens refletiriam ramo de atividade distinto daquele que se quer mirar: prestação de serviços de trading. Além disso, a PIC teria seu resultado e margens afetados pelo recebimento de subsídios do governo coreano para atuar no setor, tal como se demonstraria pela aplicação de medidas compensatórias contra a empresa nas investigações estadunidenses e canadenses de laminados a frio, conforme tabela a seguir: País Processo/Investigação Produto Montante da Medida Canadá CRS 2018 IN/KR€ Certos aços laminados a frio 11,3% EUA C-580-879€ Certos produtos de aço resistentes à corrosão 9,47% EUA C-580-882¹€ Certos produtos planos de aço laminados a frio 0,86% EUA C-580-888¹¹ Chapa cortada no comprimento em aço carbono e ligas 3,72% 1318. As produtoras nacionais complementaram que, ainda que fosse desejável a margem de lucro de trading company na exportação de laminados a frio, não seria possível individualizar o lucro da trading company para a venda exclusiva deste produto, restando possível apenas trazer a melhor informação disponível: o lucro e despesas de trading company para o setor de metal e recursos minerais, que englobaria o setor siderúrgico, como seriam os dados apresentados pelas produtoras domésticas da trading Marubeni. 1319. Ademais, Usiminas, CSN e ArcelorMittal reiteraram que informações de outras alegadas trading companies apresentadas pela Jingye nos autos tampouco seriam adequadas. Essas empresas operariam e venderiam apenas na China, ainda que suas sedes administrativas estivessem localizadas em terceiros países (Hong Kong e Ilhas Cayman). Ou seja, os resultados e margens dessas alegadas trading companies não refletiriam operações em "país de economia de mercado". 1320. Nesse sentido, as produtoras nacionais recordariam os dados e informações relacionados às referidas empresas conforme manifestação anterior: - Da Ming International Holdings Limited: teria reportado vendas de aço carbono, incluindo produto similar ao desta investigação, apenas para nove províncias na China, além de informar ter recebido subsídios milionários do governo chinês em 2023. - Newton Resources: trading que atuaria no setor de minério de ferro, não se confundindo com o segmento do produto similar ao desta investigação, e teria 100% de sua receita auferida em território chinês. - Huajin International Holdings Limited: empresa que produziria laminados a frio e revestidos (não seria uma trading), com 99,5% de suas receitas oriundas de vendas no mercado interno chinês, além de declaradamente receber subsídios milionários do governo chinês para o desenvolvimento de suas atividades na China. 1321. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan afirmou que a escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação de produtores que venderiam por meio de uma empresa exportadora relacionada seria um fator determinante para garantir um cálculo preciso da margem de dumping e minimizar distorções. No caso do Grupo Baosteel, que comercializaria os produtos da Baoshan Iron & Steel para o Brasil por meio da Baosteel America Inc., seria essencial que a referência adotada fosse adequada e tecnicamente justificável. Qualquer distorção nessa escolha poderia inflar artificialmente os valores, resultando na aplicação indevida de medidas antidumping. 1322. Dessa forma, a empresa chinesa requereu que fosse utilizada a margem da Metal One Corporation (https://www.mtlo.co.jp/en/ir/) como referência para a margem de lucro substituta. Tratar-se-ia de uma trading company especializada no setor siderúrgico, com atuação focada na distribuição de produtos de aço, sendo, portanto, uma referência comparável e alinhada às operações do Grupo Baosteel, que também estaria diretamente envolvido na produção, comercialização e distribuição desses produtos. Além disso, a Metal One já teria sido utilizada pelo próprio DECOM em investigações anteriores envolvendo o Grupo Baosteel, o que reforçaria a necessidade de manter a coerência regulatória e evitar mudanças arbitrárias na metodologia. 1323. Por outro lado, de acordo com a Baoshan, a peticionária recentemente teria sugerido a Marubeni Corporation como referência geral para a margem de lucro de empresas chinesas. No entanto, essa escolha não seria adequada, uma vez que a Marubeni possuiria um portfólio altamente diversificado, abrangendo setores como consumo, alimentos, agropecuária, energia e recursos minerais químicos, dentre outros. Sua atuação no setor siderúrgico seria limitada e não refletiria com precisão a estrutura de comercialização de empresas como a Baosteel America Inc., tornando-a incompatível para um cálculo justo e tecnicamente fundamentado. 1324. Portanto, para a empresa chinesa, a adoção da Metal One Corporation, já para fins de determinação preliminar, como referência não apenas asseguraria maior precisão na reconstrução do preço de exportação, mas também manteria a consistência metodológica necessária para evitar distorções no cálculo da margem de dumping. 1325. Em manifestação de 10 de março de 2025, a empresa Jingye afirmou que a trading japonesa sugerida pela CSN não deveria ser considerada, pois atuaria majoritariamente em outros setores. 1326. A empresa chinesa defendeu a utilização dos dados das tradings de Hong Kong ou, alternativamente, da trading sul-coreana POSCO International Corporation (PIC), tendo em vista que, apesar de também possuir atividades diversificadas, seria possível verificar pelo seu balanço auditado que 77% da receita da empresa adviria da comercialização de produtos de aço. 1327. A Jingye relembrou a tese defendida pela empresa de que a margem de lucro das tradings chinesas não deveria ser descontada no cálculo do preço de exportação ajustado, tendo em vista que essas tradings, localizadas no mesmo país da empresa produtora, atuariam apenas como um braço comercial da Jingye. 1328. Para a empresa chinesa, esse entendimento seria corroborado pela prática da autoridade investigadora dos EUA e da União Europeia. A situação da Jingye seria substancialmente idêntica à da POSCO em caso correlato investigado pela autoridade norte-americana. Suas tradings afiliadas na China não operariam como entidades independentes, mas sim como braços internos de comercialização da empresa, coordenando suas atividades sob uma mesma estrutura de governança e controle estratégico. 1329. Conforme levantado pela Jingye, a União Europeia adotaria abordagem semelhante, conforme Regulamento (UE) 2016/1036, segundo o qual o preço de exportação deveria ser o valor realmente pago pelo importador independente, não sendo reconstruído quando a venda ocorresse entre empresas relacionadas dentro do país exportador. 1330. Caso o DECOM insistisse na reconstrução do preço de exportação, a empresa chinesa afirmou que a escolha da empresa substituta para cálculo da margem de lucro fosse tecnicamente fundamentada. A CSN teria sugerido a adoção da Marubeni Corporation, do Japão, como referência, mas essa escolha seria imprópria por diversas razões, pois a Marubeni operaria predominantemente no setor de mineração, carvão e metais não ferrosos, com pouca representatividade no comércio de aço laminado. 1331. Em contraposição, a empresa chinesa propôs a POSCO International Corporation (PIC) como referência, visto que esta estaria localizada na Coreia do Sul, uma economia de mercado amplamente reconhecida, e possuiria operações diretamente ligadas ao comércio internacional de aço laminado. Além disso, seus dados financeiros seriam contemporâneos ao período da investigação, assegurando maior precisão na comparação. 1332. Em manifestação de 20 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora Jingye apresentou considerações sobre algumas imprecisões no cálculo de sua margem de dumping. 1333. Inicialmente, a Jingye ponderou que, na apuração do preço de exportação nas operações envolvendo trading companies relacionadas, o DECOM teria adotado como base o preço de venda do [CONFIDENCIAL] à sua parte relacionada, deduzindo a partir desse valor os percentuais referentes às despesas de SG&A e à margem de lucro. 1334. Entretanto, essa abordagem não teria atendido ao objetivo declarado da reconstrução do preço de exportação, que seria justamente eliminar os efeitos das operações com partes relacionadas. Para atingir esse objetivo de forma adequada, o ajuste de SG&A e lucro deveria ser aplicado sobre o preço de revenda das trading companies relacionadas, e não sobre o preço do produtor para empresas vinculadas. 1335. Aplicar sobre os preços [CONFIDENCIAL] deduções de SG&A e lucro atribuídos às trading companies teria resultado em distorções significativas, reduzindo artificialmente o preço de exportação apurado, segundo a empresa chinesa. 1336. A Jingye destacou que, no momento da resposta ao questionário original, a empresa apresentou, de forma separada, as bases de exportação [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, com o intuito de facilitar a análise por parte do DECOM, a empresa também forneceu essas informações em apêndices separados em sua resposta ao ofício de informações complementares - mesmo defendendo que [CONFIDENCIAL] atuariam como [CONFIDENCIAL] e que, portanto, não deveriam ser objeto de reconstrução do preço de exportação (vide item 5 da presente manifestação). 1337. Para a Jingye, caso o DECOM entenda que o ajuste deva abranger todas as partes relacionadas, incluindo [CONFIDENCIAL], o Departamento disporia dos dados necessários para realizar os ajustes com base no preço praticado pelas trading companies relacionadas. 1338. Diante disso, a empresa requereu que, para fins de reconstrução do preço de exportação, os percentuais de SG&A e lucro fossem deduzidos a partir dos preços de revenda praticados pelas trading companies relacionadas, e não a partir do preço de venda do produtor à parte vinculada. 1339. No que diz respeito ao cálculo das despesas a título de SG&A da [CONFIDENCIAL], a Jingye identificou que, ao invés de o DECOM considerar a receita de USD [CONFIDENCIAL], teria sido considerado apenas USD [CONFIDENCIAL]. A empresa pediu, então, a correção do percentual de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, correspondente às despesas indiretas da empresa [CONFIDENCIAL]. (Figura confidencial removida) 1340. Adicionalmente, visto que o percentual de SG&A utilizado para eliminar o efeito [CONFIDENCIAL] teria sido calculado com base na ponderação das taxas apuradas para [CONFIDENCIAL] - caso o DECOM entenda que deva deduzir as despesas indiretas [CONFIDENCIAL], a despeito da argumentação contrária da empresa - a empresa chinesa ponderou que cálculo também precisaria ser corrigido. Utilizando a despesa ajustada [CONFIDENCIAL], o SG&A a ser atribuído [CONFIDENCIAL]. (Figura confidencial removida) 1341. A Jingye verificou um possível erro na classificação da categoria dos clientes da empresa, o que poderia ter comprometido a devida comparação entre o valor normal da ArcelorMittal nos EUA e o preço de exportação da empresa para o Brasil, por CODIP e categoria de cliente. De acordo com as planilhas de cálculo enviadas pelo DECOM, todos os clientes da empresa teriam sido classificados como "[CONFIDENCIAL]", o que se entende como "[CONFIDENCIAL]". (Figura confidencial removida) 1342. A Jingye esclareceu que [CONFIDENCIAL] as vendas da empresa durante o período investigado teriam sido realizadas para [CONFIDENCIAL], sejam eles [CONFIDENCIAL]. Destarte, entendeu-se que todos os intermediários envolvidos no processo de exportação e todos os clientes da Jingye High Quality deveriam ser classificados como [CONFIDENCIAL]. 1343. Neste sentido, a empresa questionou se o DECOM teria cometido apenas um equívoco ao atribuir o nome da categoria de cliente ou se de fato teria comparado os preços de exportação da empresa (para [CONFIDENCIAL]) com os preços da ArcelorMittal nos EUA para [CONFIDENCIAL]. Caso se confirme a segunda hipótese, pediu-se que o Departamento revisasse os preços utilizados de base para cálculo do valor normal substituto atribuído à empresa.