DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300080 80 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1856. Segundo as produtoras nacionais, o dano constatado pelo DECOM teria considerado todo o período investigado, não se limitando a avaliar a evolução dos indicadores relevantes em intervalos específicos. Diversos indicadores econômicos teriam se deteriorado tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5, incluindo queda no volume de vendas, participação de mercado, produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita, preço e resultados bruto e operacionais, e queda nas margens de lucro. O destaque feito pelo DECOM à deterioração de indicadores nos períodos mais recentes seria fundamental para subsidiar a determinação de dano atual, conforme entendimento de painéis da OMC. 1857. Mesmo com sacrifício substancial de rentabilidade, a Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que as vendas da indústria doméstica teriam recuado 27,9% de P4 a P5, em razão do aumento de 67,9% das importações do produto objeto, a preços de dumping. A subcotação teria ocorrido em todo o período, com margens expressivas em P3 e P5, mesmo após queda dos preços do produto similar nacional. 1858. Assim, a indústria doméstica afirmou que não haveria que se falar em existência de sobrepreço no Brasil, sendo inadequadas as referências feitas pela ELETROS. A ELETROS teria feito referência a alegado índice de "preço de distribuição de laminados a quente", apesar de a própria parte ter reconhecido não se tratar de análise pertinente ao escopo desta investigação. Dessa forma, a informação não teria sido apropriada para qualquer comparação com os preços do produto objeto de investigação e o similar nacional. As produtoras nacionais ressaltaram que a ELETROS sequer apresentou a publicação que teria servido de base para a elaboração do gráfico que constou de sua manifestação (apenas fez referência à manifestação de outra parte interessada no caso e que também não teria apresentado a fonte). A associação tampouco esclareceu a metodologia utilizada para a apuração dos preços "de distribuição de laminados a quente" pela publicação especializada citada, o que teria impedido o exercício do contraditório e ampla defesa. 1859. Portanto, para as produtoras nacionais, não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado causado pelas importações do produto objeto, conforme exigiria o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e teria sido constatado pelo DECOM no Parecer Preliminar. 1860. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram ainda que a ELETROS havia listado eventos ocorridos durante o período de investigação e após seu encerramento como possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica. Contudo, nenhum dos fatos mencionados teria contribuído para o dano sofrido pela indústria, especialmente no que diz respeito à evolução dos indicadores de produção, vendas e rentabilidade das linhas do produto similar. 1861. Com o objetivo de colaborar com o DECOM, as produtoras nacionais comentaram detalhadamente cada um dos eventos citados pela ELETROS: - Paralisações do Alto-Forno 2 da Usiminas: Conforme descrito na petição inicial, os altos-fornos são utilizados para a fabricação de aço bruto (ferro-gusa), na forma de placas, a partir da transformação do minério de ferro e do coque. As paralisações dessa estrutura entre 2020 e 2022 podem ocorrer por reformas, reparos ou ajustes de produção à demanda. Tais eventos não representaram limitação ou redução da produção nas etapas seguintes do processo produtivo (laminação a quente e a frio), pois as usinas planejaram estoques de placas ou realizaram aquisições de terceiros. O fato relevante divulgado ao mercado à época teria indicado que: "O equipamento tem capacidade de produzir 55 mil toneladas de ferrogusa por mês ou cerca de 600 mil toneladas por ano. A Companhia espera compensar a menor produção de aço bruto com a utilização de seus estoques e com a compra de placas no mercado, minimizando o impacto no atendimento dos compromissos com os seus clientes." - A ausência de qualquer impacto para a linha do produto similar teria sido comprovada pelos dados disponíveis nos autos e verificados in loco pelo DECOM. Em P3, período que compreende o evento citado pelas Distribuidoras, teria sido registrado o pico da produção do produto similar no Brasil, e ainda assim as produtoras nacionais teriam operado com ociosidade nas plantas, justamente em razão do aumento expressivo das importações do produto objeto da investigação. - Parada do Alto-Forno 3 da Usiminas em P5 (2023): As peticionárias remeteram aos esclarecimentos anteriores sobre a paralisação do Alto-Forno 2. O evento de P5 teria sido planejado e decorrente de investimentos de R$ 2,7 bilhões para reforma e modernização do equipamento, gerando cerca de 9 mil empregos temporários. A Usiminas teria implementado estratégia de estocagem de produtos semiacabados durante o período de redução da produção de aço bruto, não havendo qualquer impacto para a capacidade instalada e produção do produto similar. - Queda no desempenho operacional das coquerias da Usiminas em P4 (2022): A ELETROS teria afirmado que o desempenho das coquerias impactou as demonstrações financeiras da Usiminas. As peticionárias alegaram que essa afirmação distorceu informações divulgadas pela empresa, que teria indicado necessidade temporária de adquirir coque e gás natural em volumes superiores aos usuais. Qualquer ilação sobre impactos adicionais não passaria de especulação. O evento teria sido pontual e isolado, sem configurar fator causador de dano à indústria doméstica. Os custos de fabricação no Brasil, incluindo matérias-primas, refletiriam condições de mercado. De P3 a P4, teria havido aumento nas cotações internacionais do coque, encarecendo a matéria-prima naquele período, sem relação com questões operacionais. Os preços internacionais teriam recuado de P4 a P5, mas ainda permaneceriam elevados. 1862. A indústria doméstica apresentou o seguinte gráfico que demonstraria a evolução dos preços internacionais tomando como base a cotação "Hard Coking Coal (HCC) Peak Downs FOB Australia", disponibilizadas pela publicação Platt: (Figura removida) Fonte: Platts - Paralisação do Alto-Forno 2 da CSN no RJ em P2 (2020) e após o período investigado (2025): A CSN refutou alegações de que a paralisação impactou negativamente sua capacidade de produção ou fornecimento ao mercado interno. Segundo a empresa, a parada técnica de 2020 teria sido programada para ajustar a produção à demanda afetada pela pandemia de COVID-19. As demais usinas teriam mantido atividades normalizadas. A paralisação de 2025, por sua vez, teria sido estratégica, visando prolongar a vida útil do equipamento por mais oito anos, sem prejuízo à produção de bobinas ou à cadeia produtiva, absorvida pelo Alto-Forno 3 e pela capacidade ociosa da usina. O evento sequer teria ocorrido durante o período investigado. - Incêndios em galpões da CSN em Volta Redonda (RJ) em 2022 (P4) e 2024 (P6): A CSN esclareceu que os incêndios não afetaram a produção da usina, que teria mantido o fornecimento aos clientes. A demanda teria sido suprida pela segunda linha de decapagem da UPV e pela unidade do Paraná. O incidente não teria representado limitação ou redução da produção nas etapas seguintes do processo produtivo. O último incidente sequer teria ocorrido durante o período analisado. 1863. A indústria doméstica reforçou que as análises de dano deveriam ser realizadas com base nos dados da indústria doméstica, conforme determina a norma aplicável, e não com base em dados individuais de empresas. Quaisquer conclusões sobre o dano sofrido devem considerar os indicadores disponibilizados nos autos em base restrita, verificados in loco pelo DECOM e refletindo a operação do produto similar. O aumento das importações a preço de dumping e com subcotação teria ocorrido de forma mais acentuada a partir de P3, pressionando a indústria doméstica e levando à deterioração significativa dos indicadores financeiros de resultados e margens, especialmente no intervalo P4 a P5. 1864. Dessa forma, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, teria sido inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, conforme já indicado pelo DECOM no Parecer Preliminar. Não teria sido identificado qualquer outro fator que alterasse as conclusões já exaradas pela autoridade, que deveria ser mantida para fins de determinação final. 1865. Além disso, as produtoras nacionais afirmaram que as estatísticas mais recentes de importação teriam confirmado o crescimento acelerado das importações chinesas de laminados planos a frio em período posterior ao P5 desta investigação. 1866. Em P6 (2024), teria havido aumento de 18,4% no volume importado e queda de 8,5% nos preços médios em relação a P5. Considerando P7 (2025, anualizado), observar- se-ia aumento de 29,8% em volume e queda de 12,61% nos preços na comparação com P5. O gráfico apresentado demonstraria o rápido avanço das importações a preços de dumping durante e após o período investigado: Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China (Figura removida) Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat Elaboração: Indústria doméstica. 1867. Já o gráfico a seguir mostraria o aumento das importações chinesas a preços de dumping (e cada vez mais baixos) no primeiro semestre de 2019 a 2025: Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China (janeiro a junho de 2019 a 2025) (Figura removida) Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat. Elaboração: Indústria doméstica. 1868. De acordo com a indústria doméstica, o crescimento das importações chinesas durante a investigação seria preocupante. Os dados indicariam intensificação das importações a preços de dumping, possivelmente para aumentar os estoques antes da determinação final e minar a eficácia das medidas. Esses dados evidenciariam o risco de agravamento do dano à indústria nacional, caso não fossem adotadas medidas eficazes e abrangentes, incluindo todos os laminados planos a frio, de forma a remediar os impactos do dumping chinês. 1869. Usiminas, CSN e ArcelorMittal lembraram que, na petição inicial, teriam sido destacadas diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra laminados planos a frio da China: 3 medidas compensatórias, 12 antidumpings, 2 salvaguardas (União Europeia e Reino Unido) e sobretaxas nos EUA (Seções 232 e 301). Desde então, já se observariam novas iniciativas de países importadores para remediar danos causados pela China. Em especial, destacar-se-ia a elevação de tarifas nos EUA, conforme descrito a seguir: - Tarifas de 25% aplicadas com base na Seção 301: em 18/09/2024, a sobretaxa aplicada às importações de produtos de aço da China, que incluiria o produto objeto desta investigação, teria sido majorada de 7,5% para 25% após revisão de 4 anos. - Tarifas de 50% aplicadas com base na Seção 232: em 04/06/2025, a sobretaxa aplicada às importações de produtos de aço nos EUA teria sido majorada para 50%. A medida atingiria todas as origens estrangeiras que exportam ao mercado estadunidense, à exceção do Reino Unido, cujos produtos estariam sujeitos à alíquota de 25%, conforme medida recente anunciada pelo governo dos EUA. 1870. Segundo as produtoras nacionais, além das tarifas implementadas pelos EUA, Turquia e Egito teriam iniciado investigações antidumping contra laminados planos a frio, e outros produtos siderúrgicos, exportados pela China. Em P5, a Turquia teria sido o 3º maior mercado importador do produto chinês. Naquele período, os volumes vendidos pela China para os mercados turco e egípcio teriam estado próximos de expressivas 450 mil toneladas, que poderiam ser redirecionadas a outros mercados após a aplicação das medidas de defesa comercial. A Índia, por sua vez, teria iniciado investigação de salvaguarda sobre produtos siderúrgicos, que incluiria laminados planos a frio. Ter-se-ia registrado que, em P5, a Índia teria importado mais de 116 mil toneladas de produto chinês, que também poderiam ser redirecionadas a outros mercados após a possível aplicação de medidas. 1871. Diante desse contexto, na visão de Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o Brasil se mostraria alvo prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente. O país seria um dos únicos produtores mundiais sem medidas de defesa comercial para o produto objeto de investigação. Dever-se-ia destacar ainda o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário geraria um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afetaria a competitividade dos produtos brasileiros. 1872. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS argumentou que a indústria doméstica teria alegado que a análise de margens de lucro isoladamente não seria suficiente para afastar a conclusão do DECOM no Parecer de determinação preliminar, e teria sustentado que a avaliação do dano deveria considerar o conjunto de fatores e índices econômicos pertinentes e que os dados financeiros divulgados pelas empresas individualmente não refletiriam a situação da indústria doméstica em relação ao produto objeto. E teria afirmado, ainda, que os documentos utilizados pela ELETROS abrangeriam outros produtos e segmentos alheios ao escopo da investigação. Por fim, teria sustentado que as produtoras nacionais teriam se "agarrado a um mínimo de rentabilidade nos períodos mais recentes" e que tal situação não deveria ser tratada como indicativo de dano. 1873. Com base nas evidências aportadas aos autos, a ELETROS discordou das alegações apresentadas pela indústria doméstica, posto que estariam dissociadas das informações apresentadas ao mercado pelas próprias produtoras nacionais e fariam recorte impreciso dos argumentos apresentados pela ELETROS. 1874. Nesse contexto, a ELETROS requereu que o Departamento considerasse, para fins de Nota Técnica de fatos essenciais, a aparente divergência entre as informações publicamente disponíveis a respeito dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme indicado pela ELETROS no curso da instrução processual, no contexto do suposto dano à indústria doméstica, uma vez que: - A indústria doméstica teria apresentado recuperação financeira expressiva e resultados positivos históricos ao longo do período investigado, com incremento de margem bruta, margem operacional exclusive resultado financeiro, e margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas; - O alegado "mínimo" de recuperação não poderia ser assim caracterizado, uma vez que os próprios relatórios e comunicados ao mercado das produtoras domésticas apontariam para recordes sem precedentes - muitas vezes mencionando todos os segmentos de produto - inclusive em comparação com períodos anteriores à pandemia (em 2022, segunda maior receita líquida anual da história da Usiminas). 1875. A ELETROS esclareceu que não teria se baseado exclusivamente em indicadores de margem de lucro para sustentar a inexistência de dano. A apresentação das margens de rentabilidade, que seriam de extrema relevância para a compreensão do desempenho empresarial, apenas colocaria em dúvida o alegado cenário de dano defendido pela indústria doméstica. 1876. Para a associação, os reportes financeiros consolidados das produtoras nacionais teriam demonstrado que o período investigado foi marcado por resultados positivos e, em alguns casos, históricos. A Usiminas teria registrado em 2022 sua segunda maior receita líquida anual, acompanhada do segundo maior EBITDA ajustado e do segundo maior lucro líquido em 14 anos. Em 2021, a receita líquida da empresa teria atingido R$ 33,7 bilhões, com aumento de 110% em relação ao ano anterior. A CSN teria classificado 2021 como um ano histórico, com aumento de 310% no EBITDA em relação a 2020. A ArcelorMittal teria indicado estabilidade com crescimento relevante nos embarques de aço e nas vendas totais.