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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 265

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300265 265 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma militar a Jandoval Calado Carneiro Filho (ato nº 76644/2023), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jandoval Calado Carneiro Filho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 410/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.779/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Aleksandro da Silva (235.735.623-53); Lazara Marta Gueles Kopper (554.556.039-49); Marciel Chaves (800.239.832-72); Santa Casa de Ji-parana (03.388.663/0001-13). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Saúde, em desfavor da Santa Casa de Ji-Paraná/RO, em razão de possíveis desvios de finalidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse n. 0278213-36/2008 (Siafi 645550), firmado entre o Ministério da Saúde e a Santa Casa de Ji-Paraná/RO para execução de ações e obras de estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Santa Casa de Ji-Parana, Marciel Chaves e Lazara Marta Gueles Kopper, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Aleksandro da Silva; 9.3. excepcionalmente, julgar regulares com ressalva da Sra. Lazara Marta Gueles Kopper, do Sr. Marciel Chaves e do Sr. José Aleksandro da Silva, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Santa Casa de Ji-Parana, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .5/2/2015 .2.549,77 .Débito . .6/2/2015 .68.442,59 .Débito . .14/5/2015 .69.433,45 .Crédito . .16/6/2015 .63.357,50 .Débito . .22/6/2015 .42.127,40 .Débito . .15/7/2015 .4.071,15 .Débito . .3/11/2015 .43.107,58 .Crédito . .5/12/2016 .13.843,80 .Débito . .8/12/2016 .9.132,80 .Débito . .13/12/2016 .13.172,34 .Débito . .16/12/2016 .4.186,72 .Débito . .28/4/2017 .626,05 .Débito . .5/5/2017 .938,59 .Débito . .8/5/2017 .4.835,42 .Débito . .9/8/2017 .28.918,13 .Débito . .29/1/2019 .35.208,08 .Débito . .26/10/2016 .65.197,94 .Crédito . .1/6/2017 .612,05 .Crédito . .10/10/2018 .2.750,00 .Crédito . .6/12/2018 .2.662,58 .Crédito . .30/9/2019 .35.208,08 .Crédito . .4/1/2022 .46.802,86 .Débito 9.5. aplicar à Santa Casa de Ji-Parana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no estado de Rondônia, para as medidas que entender cabíveis, conforme art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992, ao Ministério da Saúde, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0410- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 411/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.939/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Juliano Torquato dos Santos (520.506.532-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacaraima - RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Julia Morais Torres (OAB/MT 27.820/O) e Marcos Paulo Veloso Oliveira (OAB/RR 1.343), representando Juliano Torquato dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados pelo Ministério do Esporte ao município de Pacaraima/RR por meio do Termo de Compromisso 1011.417-37 (Siafi 795612/2013), tendo por objeto a construção de três quadras poliesportivas cobertas nas comunidades indígenas de Bananal, Maruway e Santa Rosa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Juliano Torquato dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Caixa e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0411- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 412/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.680/2022-2. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação dos Pais e Amigos da Natação de São Carlos (04.927.021/0001-08); Eduardo Giani Tavares (130.513.038-36); Viviane Farias Vieira Simolini (307.590.658-10). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Gaino Costa (OAB/SP 189.302), Luiza Teresa Smarieri Soares (OAB/SP 186.351) e outros, representando Associação dos Pais e Amigos da Natação de São Carlos. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania, em desfavor de Associação dos Pais e Amigos da Natação de São Carlos, Viviane Farias Vieira Simolini e Eduardo Giani Tavares, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto desportivo SLIE nº 1205403-80, intitulado "Equipe de Natação Apanasc". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Viviane Farias Vieira Simolini e Eduardo Giani Tavares, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação dos Pais e Amigos da Natação de São Carlos, de Viviane Farias Vieira Simolini e de Eduardo Giani Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento da quantia a seguir discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência .Débito/Crédito . . .193.667,12 .28/5/2014 .D . . . .35.989,06 .31/7/2015 .C . . . .13,44 .25/10/2019 .C . . . . .. .. . . .