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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 268

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300268 268 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão 2.794/2025-TCU-1ª Câmara, referente à devolução de recursos do Convênio EP-1978/2005 pelo Município de Arari/MA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar à Sra. Maria Alves Muniz a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Arari/MA restitua aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 15.964,46, atualizada monetariamente desde 14/3/2024; 9.4. alertar a Sra. Maria Alves Muniz de que a reincidência no descumprimento de decisões do Tribunal pode ensejar a aplicação de novas multas, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Município de Arari/MA e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 421/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.831/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Instituto Nacional de Apoio Profissional (05.022.275/0001- 40); Sérgio Roberto Mendes Ribeiro (508.825.703-15). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andrea Fontoura Santos (12.488/OAB-MA), representando Sergio Roberto Mendes Ribeiro; José Luís da Silva Santana (4. 5 6 2 / OA B - MA), representando Instituto Nacional de Apoio Profissional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação do regular emprego dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 281762- 47/2008, cujo objeto é "Assessoria ao Fortalecimento da Gestão para o Desenvolvimento Rural Sustentável"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Instituto Nacional de Apoio Profissional e de Sergio Roberto Mendes Ribeiro, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/4/2013 .25.864,02 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 422/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.975/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Francinete Alves de Oliveira Giffoni (224.202.403-59). 3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aluisio Martins de Sousa Junior, representando Universidade Federal do Cariri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 9.966/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jhonatan de Jesus; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 9.966/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. restituir os autos ao Relator a quo para o regular prosseguimento do feito; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 423/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.980/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima (26.989.350/0536-60). 3.2. Responsáveis: M. M. Comércio e Serviços Ltda. (13.537.529/0001-90); Município de Iracema - RR (01.613.028/0001-67); Raryson Pedrosa Nakayama (595.003.952-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Iracema - RR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Sr. Raryson Pedrosa Nakayama, ex-prefeito do Município de Iracema/RR, e da empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda., em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC-0392/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Raryson Pedrosa Nakayama e a empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir o Município de Iracema/RR da presente relação processual; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Raryson Pedrosa Nakayama e da empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda.; 9.4. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Responsável: Raryson Pedrosa Nakayama: . .DAT A .VALOR (R$) . .16/5/2013 .333.613,60 . .13/10/2016 .20.000,00 9.4.2. Responsáveis: Raryson Pedrosa Nakayama, em regime de solidariedade com a empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda.: . .DAT A .VALOR (R$) . .6/6/2013 .40.953,86 . .5/7/2013 .96.487,62 . .22/8/2013 .131.008,74 . .18/10/2013 .40.017,89 . .5/11/2013 .67.606,16 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Raryson Pedrosa Nakayama e à empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 480.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU: 9.7.1. ao Município de Iracema/RR, que avalie a viabilidade técnica e orçamentária de adotar as providências necessárias para a conclusão do sistema de abastecimento de água objeto do Termo de Compromisso TC/PAC-0392/2011, a fim de conferir funcionalidade à estrutura existente e garantir que o investimento público já realizado resulte em benefício efetivo para a população local; 9.7.2. à Funasa, que aprimore seus mecanismos de controle interno para assegurar a análise tempestiva de pedidos de reprogramação de projetos e de termos de compromisso, de modo a evitar que a inércia administrativa inviabilize a conclusão de obras de interesse público; 9.8. enviar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima e aos responsáveis; bem como à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a promoção das medidas judiciais cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 424/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.836/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mariaci Pinheiro Costa (066.891.671-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por Luiz de Barros Costa em favor da Sra. Mariaci Pinheiro Costa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão militar em favor da Sra. Mariaci Pinheiro Costa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;