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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 1

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 33 Brasília - DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 57 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 58 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 68 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 69 Ministério do Turismo............................................................................................................. 71 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 71 Ministério Público da União................................................................................................... 71 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 71 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 72 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 73 ................................... Esta edição é composta de 73 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 18/2/2026 a edição extra nº 32-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Defiro a renovação do credenciamento provisório, com validade de 6 (seis) meses, da Empresa Gráfica ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA, quanto à produção de documentos em papel de segurança e cartão em policarbonato, em conformidade com a Resolução nº 2, de 02 de junho de 2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão, nos termos do Processo SEI-MGI nº 14022.100090/2023-99. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 2026 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 () Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma). SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004. SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004. "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).