DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900073 73 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CRCMG Nº 486, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2026 do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 8.996.150,00 (oito milhões novecentos e noventa e seis mil cento e cinquenta reais), conforme o seguinte desmembramento: . .Conta .Descrição .Valor . .6.3 .Execução da Despesa .8.996.150,00 . .6.3.1 .Despesas Correntes .116.560,00 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .116.650,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .116.650,00 . .6.3.2 .Despesas de Capital .8.879.500,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .8.879.500,00 . .6.3.2.1.01 .Obras e Instalações .7.172.750,00 . .6.3.2.1.03 .Materiais e Equipamentos Permanentes .1.706.750,00 . . .Total das Suplementações .8.996.150,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item I, do §1º, artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, conforme evidenciado no quadro a seguir: . .Conta .Descrição .Valor . .6.2.3.1 .Previsão Adicional .8.996.150,00 . .6.2.3.1.01 .Superávit Financeiro .8.996.150,00 . . .Total do Superávit .8.996.150,00 Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE LADEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE DECISÃO COREN-AC Nº 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no SETOR DA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME) do hospital Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora do Acre, objeto do Processo SEI nº 00197.001035/2025-72, que tramita junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Acre O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Acre - COREN-AC, no uso de suas atribuições legais, regimentais e éticas, conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como, no Regimento Interno da Autarquia e das Legislações vigentes do SISTEMA CO F E N / CO R E N ' S ; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética que: Dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO Processo Administrativo SEI de n°. 00197.001035/2025-72, em especial o Relatório nº 2/2026, doc. SEI nº. 1484887 da Comissão Sindicante e, bem como, as recomendações dispostas no Parecer da conselheira relatora nº 139/2025, doc. SEI nº (1327320); CONSIDERANDO que a interdição ética constitui medida excepcional, porém necessária e proporcional diante da gravidade do cenário constatado, visando resguardar os direitos fundamentais dos pacientes, a integridade da equipe de enfermagem; CONSIDERANDO a apreciação e deliberação desta Autarquia na 394ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren - Acre, realizada no dia 09 de Fevereiro de 2026; resolvem: Art. 1º Determinar a interdição ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no SETOR DA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME) do hospital Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora do Acre, cadastrada no CNES com o nº. 2000733 e inscrita no CNPJ nº. 04.034.526/0003-05, em razão dos fatos constantes nos autos, os quais comprometem a segurança e a qualidade da assistência de Enfermagem prestada à população. Art. 2° Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre - Coren-AC. Art. 3º Esta Decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e em outros meios de comunicação, e o Termo de Interdição Ética deverá ser lavrado e exposto na Instituição em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo presidente para o ato. Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ADAILTON CRUZ PEREIRA Presidente do Conselho LOURENÇO DE AZEVEDO VASCONCELOS Secretário