DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800004 4 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 25. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 26. [RESTRITO]. 1.7. Dos pedidos de habilitação 27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 28. Em 6 de setembro de 2024, a empresa Nidec Global Appliance Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa demonstrou estar em fase final de homologação de fornecedor(es) da origem investigada, com expectativa de realizar operações comerciais com esse(s) fornecedor(es) em breve, já tendo realizado importações do produto investigado para a realização de testes. 29. Em 6 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 30. Em 12 de maio de 2025, a importadora BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda, apresentou manifestação solicitando que sua resposta ao questionário fosse aceita intempestivamente, visto que o e-mail enviado pelo DECOM não teria sido recebido pela empresa, pois correspondia a um endereço que constava no seu cadastro da Receita Federal, mas que não teria sido escolhido pela importadora, sendo fruto de alteração equivocada e involuntária, muito provavelmente realizada por erro técnico de sistema informatizado da Receita Federal do Brasil. O DECOM, por meio do Ofício SEI n º 4982/2025/MDIC, de 6 de agosto de 2025, informou à empresa que, como ela não teria comprovado o alegado erro do endereço eletrônico (e-mail) que constava no banco de dados da RFB, não foi aceito o pedido da empresa para a apresentação da resposta ao questionário do importador intempestivamente. 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Dos importadores 31. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente dentro do prazo inicial concedido. 32. Por sua vez, as empresas Fitas de Aço Mcm Ltda, Force-Line Industria e Comercio de Componentes Eletrônicos Ltda, Usina Metais Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Whirlpool S.A. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas. 33. As mencionadas empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento. 34. A empresa Metasa S.A. protocolou sua resposta em 2 de outubro de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 25 de setembro de 2024 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1094/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025. 35. A empresa Duferco do Brasil Distribuição Ltda., a despeito de ter apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteu resposta ao questionário do importador. 36. A empresa Servicorte Industria e Comercio de Metais Ltda., por sua vez, submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1093/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025. 37. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.8.2. Do produtor/exportador de terceiro país 38. A empresa estadunidense ArcelorMittal Sales and Administration LLC. (ArcelorMittal North America ou "AMNA") submeteu tempestivamente, em 7 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal. 1.8.3. Dos produtores/exportadores estrangeiros 39. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da origem investigada para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas listadas no item 1.6 deste documento. 40. A Jingye, a Ansteel Tiantie e a Baosteel solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. A produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd não respondeu ao questionário do produtor/exportador. 41. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador. No caso da produtora/exportadora Tiantie, a resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente em 23 de janeiro de 2025. 42. Tendo em vista que as respostas aos ofícios de informações complementares às respostas do questionário do produtor/exportador da Baosteel e Jingye foram protocoladas posteriormente à data definida para elaboração da determinação preliminar (6 de março de 2025 para a resposta das empresas Baosteel e Jingye)as informações complementares dos produtores/exportadores não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8.4. Dos produtores/exportadores nacionais 43. As produtoras Companhia Siderurgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil ("AMB") solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do outro produtor nacional dentro do prazo prorrogado. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 44. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas das produtoras nacionais, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares: a) Usiminas: 20 a 24 de outubro de 2024; b) CSN: 11 a 14 de novembro de 2024; e c) ArcelorMittal: 16 a 20 de dezembro de 2024. 45. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 46. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2. Das verificações in loco no importador 47. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG") da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário do importador, bem como obter esclarecimentos acerca da utilização dos laminados planos a frio no processo produtivo de motores elétricos da WEG, através do Ofício SEI nº 1782/2025/MDIC, de 13 de março de 2025. 48. A verificação in loco ocorreu no período de 19 a 20 de maio de 2025, em Jaraguá do Sul - Santa Catarina. 49. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do importador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco. 50. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.3. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país 51. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valo normal, conforme razões expostas no item 4.1.1.8, foi realizada verificação in loco nas instalações da ArcelorMittal North America, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares. 52. A verificação in loco ocorreu no período de 29 e 30 de maio de 2025, em Calvert, Alabama, Estados Unidos da América (EUA). 53. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador de terceiro país constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco. 54. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.4. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 55. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas Ansteel Tiantie, Jingye e Baosteel da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, através dos Ofícios SEI nº 8457/2024/MDIC e 960 e 917/2025/MDIC, de 8 de janeiro de 2025, 6 de fevereiro de 2025 e 5 de fevereiro de 2025, respectivamente. Posteriormente, as empresas Ansteel Tiantie e Jingye foram notificadas pelo DECOM de que, em razão de problemas operacionais, as datas das verificações seriam alteradas. 56. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 57. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelos produtores/exportadores: Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período Baosteel New Jersey - EUA 26 a 27/05/2025 Jingye Shijiazhuang, China 16 a 18/06/2025 Ansteel Tiantie Tianjin, China 19 a 20/06/2025 Elaboração: DECOM Fonte: DECOM 58. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 59. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 60. Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Baosteel, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise. 61. Nesse sentido, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 5105/2025/MDIC, de 15 de agosto de 2025, comunicando ao produtor/exportador chinês que a determinação de dumping referente à produtora/exportadora Baoshan a ser emitida pelo DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. 1.9.5. Das manifestações sobre as verificações in loco no produtor/exportador 62. Em 22 de agosto de 2025, as empresas do Grupo Baosteel, a produtora chinesa Baoshan e a trading company Baosteel America, se manifestaram sobre o relatório de verificação da Baosteel America emitido pelo DECOM e sobre a decisão de se utilizar o princípio da "melhor informação disponível" ("best information available - BIA").