DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800006 6 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 92. Apesar de o grupo chinês ter afirmado que incluiu a amostra (i) tanto na resposta ao ofício de informações complementares (ii) quanto por ocasião da apresentação das pequenas correções, a referida amostra nunca constou no apêndice de exportações ao Brasil (Ap. VII). Pelo contrário, a própria Baosteel indicou no documento "250306 AD CRS Bao Exh S1-2.1.1 Sales Recon BAI VC - Corrigido em 23/05" que a referente "sample export sale of CRC to Brazil, and it is not reported in Apendix VII". Além disso, durante a verificação in loco, o próprio consultor chinês do Grupo Baosteel afirmou que a amostra não teria reportada no Ap. VII porque entendia que não era necessário. 93. A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificação in loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa. 94. Apesar de o percentual de divergência ser baixo em termos absolutos (0,0082%), a constatação de operação de venda não reportada no Apêndice VII compromete objetivamente a confiabilidade de toda a base de dados. Como as verificações in loco têm prazo limitado e frequentemente são utilizados métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a confiabilidade do conjunto total de dados reportados. 95. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a própria lógica procedimental da verificação in loco - enquanto mecanismo de checagem predominantemente amostral, condicionado por prazos exíguos e por testes seletivos de consistência - pressupõe, como premissa inafastável, a certeza de que o universo informacional submetido ao escrutínio do DECOM é completo e exaustivo. Assim, quando, no curso dessa verificação, é identificada operação não reportada, não se está diante de mera divergência pontual, mas de fator que subverte a presunção de integridade da base de dados e, por consequência, impede que se afira, com a segurança desejável, a real extensão da discrepância apurada. Em outras palavras, a ausência de garantia quanto à completude dos registros neutraliza a capacidade inferencial do procedimento, pois, sem saber se o conjunto de informações foi integralmente apresentado, não é possível sequer delimitar se o desvio encontrado constitui exceção isolada ou indício de inconsistências sistêmicas, o que compromete, de modo objetivo e insuperável, a confiabilidade do banco de dados como fundamento para a apuração da margem de dumping. 96. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa. 97. No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador devem ser reportadas todas as faturas referentes às exportações do produto objeto da investigação para o Brasil realizadas durante o período de investigação de dumping, independentemente de se tratar de amostra com valor comercial ou não. Do contrário, a margem de dumping a ser calculada para o exportador não consideraria todo o produto objeto de investigação, prática que inclusive violaria jurisprudência da OMC que dispõe que a margem de dumping deve ser determinada para o produto como um todo. Assim, não cabe às partes interessadas selecionarem ou dispensarem esta ou aquela exportação para o Brasil da análise de dumping. 98. De acordo com o § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as amostras serão desconsideradas apenas da apuração do valor normal, por não serem vendas no curso normal do comércio para esse fim específico de determinação do valor normal. Nenhum dispositivo indica o mesmo tratamento para o preço de exportação. A interpretação extensiva da parte interessada de que as amostras também deveriam ser desconsideradas da apuração do preço de exportação levaria à hipótese absurda de que seria impossível calcular uma margem de dumping no caso de um volume significante de exportações para o Brasil fossem enviadas como "amostra" e, portanto, efetuadas a preço zero. 99. Diante do exposto, os esclarecimentos apresentados pelo Grupo Baosteel não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados. 100. Por fim, destaque-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece-se a complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas nos apêndices do questionário configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas na relação de faturas de venda por indústria doméstica e motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras. 1.10. Da audiência 101. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 102. Nesse sentido, houve dois pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 16 de janeiro de 2025 pela produtora/exportadora Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China. 103. As importadoras Duferco do Brasil Distribuição Ltda. ("Duferco") e Usina Metais Ltda ("Usina Metais"), protocolaram, em 17 de janeiro de 2025, conjuntamente, pedido de audiência para versar sobre a ausência de dano material e nexo causal, bem como sobre a "conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica". 104. Todas as partes interessadas foram comunicadas, no dia 4 de fevereiro de 2025, da audiência presencial que viria a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, às 15h. 105. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 106. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas produtoras/exportadoras Baosteel e Jingye; a ELETROS; as empresas importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, de forma conjunta; e Nidec, WEG; as produtoras nacionais, USIMINAS, CSN e ArcelorMittal; e o Governo da China, através da sua Embaixada em Brasília. 107. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento. 1.11. Das solicitações de aplicação de medida antidumping provisória 108. Registre-se que a indústria doméstica, composta pelas produtoras nacionais listadas no item 3 deste documento, solicitou, em manifestação protocolada no dia 23 de janeiro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de laminados planos a frio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 109. De acordo com a indústria doméstica, a análise da evolução das importações em um período "P6" (janeiro a dezembro de 2024), com base no Comex Stat, indicaria que as importações do produto objeto da investigação continuam ingressando no mercado brasileiro a preços baixos (queda de 12,6% em relação a P5) e em volumes expressivos (aumento de 7% em relação a P5), pressionando as vendas e a rentabilidade do produto similar nacional. 110. A indústria doméstica procurou, ao longo de sua manifestação, evidenciar que todos os elementos exigidos pela norma aplicável estariam presentes e permitiriam a recomendação e aplicação de direito provisório às importações de laminados planos a frio originárias da China. 111. Inicialmente, a indústria doméstica destacou que a presente investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V (arts. 44 a 47 do Decreto nº 8.058, de 2013), com a publicação da Circular SECEX nº 43/2024 no Diário Oficial da União e os questionários enviados para os produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, além de ter sido dada oportunidade às partes interessadas de manifestar-se livremente nos autos para a defesa de seus interesses da forma que considerassem mais adequada. 112. Sobre a existência de dumping, a indústria doméstica destacou que o DECOM poderá comprovar essa prática por meio das respostas apresentadas pelas produtoras/exportadoras selecionadas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Baoshan Iron and Steel Co. Ltda. e Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. 113. De acordo com a indústria doméstica, os preços de exportação para o Brasil calculados para fins de abertura da investigação teriam sido conservadores, pois consideraram os dados da estatística de importação disponibilizados pela RFB: Estes muito provavelmente consideram o preço praticado pelas tradings utilizadas pelos exportadores chineses - e não os preços das produtoras para as tradings. A Baosteel, por exemplo, realizou venda para o mercado brasileiro por meio de sua trading relacionada nos EUA, a Baosteel America. Já a Jingye utilizou duas tradings relacionadas com sede em Hong Kong, a Jingye HK e a Power Rich. A Tiantie, por sua vez, informou que as vendas para o Brasil foram todas realizadas por meio de tradings não relacionadas em terceiros países. A partir dos dados reportados, o DECOM poderá apurar os preços de exportação devidamente praticados em cada canal de distribuição. Frise-se que, no caso de vendas por meio de tradings relacionadas, a autoridade deverá, ainda, reconstruir os preços de exportação, expurgando os efeitos das tradings, o que deve reduzir ainda mais os preços para as exportações do produto objeto realizadas por meio desse canal de distribuição As peticionárias se reservam ao direito de apresentar considerações adicionais a respeito dos dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores chineses até o final da fase de instrução do processo. Para fins de determinação final, a autoridade poderá, ainda, solicitar as informações complementares que julgar pertinentes, assim como devidamente verificar in loco a acuracidade dos dados reportados pelas empresas chinesas. 114. Com relação à análise de dano e causalidade, a indústria doméstica ressaltou que o DECOM teria esmiuçado os impactos das importações a preço de dumping no Parecer de abertura do caso, e teria demonstrado que tais importações teriam sido realizadas com subcotação expressiva, o que teria levado à deterioração dos indicadores de produção, vendas e financeiros da indústria doméstica. 115. A indústria doméstica ressaltou ainda que os dados e informações apresentados pelas produtoras nacionais teriam sido reportados e validados durante as verificações in loco realizadas nas empresas. 116. Sobre o volume de vendas e participação no mercado brasileiro, a indústria doméstica teria observado uma queda considerável em suas vendas do produto similar de fabricação própria (líquidas de devoluções) destinadas ao mercado interno: redução de cerca de -7,6% nas vendas no mercado interno de P1 a P2, com de aumento de 8,2% de P2 a P3, seguida de redução drástica de -24,8% de P3 a P4 e manutenção da queda com -1,1% de P4 para P5. No total dos períodos, de P1 a P5, haveria queda de -25,7%. 117. Nesse sentido, segundo a indústria doméstica, ela viria perdendo vendas ao longo do período de dano, tendo em vista a impossibilidade de competir com as importações do produto objeto a preços de dumping. 118. A indústria doméstica teria notado também queda constante na participação de suas vendas no mercado brasileiro a partir de P2: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação (P1 a P5), se notaria queda de [RESTRITO] - p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao passo que as importações dos produtos investigados teriam aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 119. Assim, segundo a indústria doméstica, em razão da relevante perda de participação das vendas domésticas no mercado brasileiro e consequente aumento da participação das importações da origem investigada, poderia ser verificado dano à indústria doméstica. 120. Para demonstrar os possíveis danos causados à produção e ao grau de ocupação, a indústria doméstica teria constatado queda na capacidade efetiva, com -0,2% de P1 a P2, leve aumento de 0,6% de P2 a P3, seguido de queda constante de -4,7% de P3 a P4, -1,7% de P4 a P5 e, se analisado os extremos, -5,9%. 121. A queda da capacidade efetiva, por sua vez, teria sido acompanhada por queda na produção da indústria doméstica, que teria registrado redução de -27,7% de P1 a P5. Tal cenário se mostraria ainda mais grave ao se analisar P3 a P5, em que teria havido diminuição da produção em cerca de -32,7%. 122. Por consequência, de acordo com a indústria doméstica, o grau de ocupação teria registrado o mesmo movimento de queda a partir de P3 (queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5). Ao final, a redução de P1 a P5 teria sido de [RESTRITO] p.p. 123. A indústria doméstica frisou que o impacto das importações sobre os indicadores de produção e grau de ocupação só não teria sido mais acentuado, pois ela teria cortado preços e sacrificado sua rentabilidade no último intervalo (P4 a P5), como resposta à entrada "agressiva dos produtos chineses a preço de dumping". 124. Com relação ao demonstrativo de resultados, a indústria doméstica destacou os indicadores de receita líquida, preços médios ponderados e resultados e margens. 125. Primeiramente, a indústria doméstica destacou que a receita líquida no mercado interno teria apresentado variação negativa de -6,2% de P1 para P2, elevando-se em 53,6% de P2 para P3 e apresentando novas quedas de -27,9% de P3 para P4 e, por fim, de -11,9% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido redução de -8,3%.