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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 40

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800040 40 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 913. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, a peticionária indicou os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exportação estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA: Exportações de Laminados planos a frio - EUA (Em t) Destino P5 Mexico 563.653,15 Canada 259.593,65 Paquistão 4.744,05 Japão 3.310,61 China 1.194,10 Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM 914. A peticionária destacou que, a partir de volumes representativos, os preços praticados nessas operações seriam próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, considerando a profunda integração entre esses mercados sob o marco do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA). 915. Sobre a indicação de que não haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil contra o produto similar estadunidense ou de terceiros países, a peticionária apresentou os dados da Organização Mundial de Comércio referente às medidas de defesa comercial aplicadas atualmente, e se pode constatar que o Brasil não aplica nenhuma medida ao produto objeto da investigação. 916. Nesse sentido, a Usiminas ressaltou que os EUA seriam o país mais adequado para ser utilizado como país substituto para a China na presente investigação. Contudo, em atenção ao critério definido no inciso I do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, qual seja "volumes de exportação para o Brasil e outros mercados", que, conforme disposição na norma é um critério alternativo dentre os outros incisos (critérios) ali descritos, a peticionária notou que, além da China, que representa 81,6% das importações em P5, apenas Coreia do Sul registrou volumes relevantes entre as importações brasileiras no último período, correspondentes a 13,9% do total (as demais origens não alcançaram sequer 2% individualmente). 917. Assim, a peticionária detalhou as razões que não permitiriam escolher a Coreia do Sul como terceiro país substituto de economia de mercado. 918. Incialmente, a Usiminas destacou que a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com indícios de dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação relevantes para Coreia do Sul apenas denota o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses. 919. Além disso, a peticionária destacou que os laminados planos a frio exportados pela Coreia são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo: Medidas Aplicadas Contra Laminados Planos a Frio Exportados pela Coreia do Sul País Aplicador Produto Objeto Tipo de Medida Canadá Certain cold-rolled steel Medida Compensatória Antidumping EUA Certain cold rolled steel flat products Medida Compensatória Antidumping Indonésia Cold rolled coil/sheet Antidumping México Cold-rolled sheet Antidumping Paquistão Cold rolled coils/sheets Antidumping Fonte: peticionária/OMC. Elaboração: DECOM 920. Com relação aos subsídios concedidos pela Coreia do Sul para os produtores/exportadores de laminados planos a frio, a peticionária destacou que a autoridade canadense, que conduziu investigação mais recente para essa origem, identificou e condenou os seguintes programas de subsídios: Programas de Subsídios da Coreia do Sul Condenados em Investigação do Canadá Tipo de Subsídio Número de Programas Energy Savings and other Green Programs 3 Preferential Tax Programs 9 Preferential Loans and Loan Guarantees 10 Goods/Services Provided by the Government at Less than Fair Market Value 3 Grants and Grant Equivalents 1 Relief from Duties and Taxes in Inputs, Materials and Machinery 1 Fonte: peticionária/CBSA. Elaboração: DECOM 921. A Usiminas destacou ainda que os EUA concluíram recentemente revisão administrativa, referente ao ano de 2021, das medidas compensatórias aplicadas sobre os laminados planos a frio originários da Coreia do Sul, com a condenação de diversos programas de subsídios concedidos aos produtores/exportadores daquele país, incluindo empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços. 922. Tendo em vista que os laminados planos a frio são uma commodity, a peticionária ressaltou que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, tendo em vista o excesso de capacidade chinesa para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores sul- coreanos praticariam seus preços com base no preço chinês e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabariam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos. 923. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 1.280,28/t (mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada). Quanto à condição de venda considerada, a Usiminas ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda. 4.1.1.3. Do preço de exportação da China 924. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 925. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 926. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 712,57 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 927. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 712,57/t (setecentos e doze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FO B . 4.1.1.4. Da margem de dumping da China 928. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 929. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB. 930. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.280,28 712,57 567,71 79,67% Fonte: USICT, RFB. Elaboração: DECOM 931. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 567,71/t (quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada). 4.1.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio 932. A produtora/exportadora Jingye apresentou manifestação, em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária. 933. A Jingye afirmou que a China seria o maior produtor de laminados do mundo, mas que, ao contrário do que ocorreria com outros produtos, a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, destacando que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta (mais de 26 milhões de veículos produzidos em 2023) e o maior mercado para a construção civil (6 das 10 maiores construtoras do mundo seriam chinesas), as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio. 934. Em seguida, apontou que os principais exportadores para a China seriam a Coreia do Sul, Taipé Chinês e o Japão e arguiu que se os preços no mercado chinês fossem tão influenciados pelos fatores listados pela peticionária do presente caso antidumping, dificilmente seriam observadas importações desse tamanho no país, principalmente pelo fato de a China ser exportador líquido do produto (exportações de 5 milhões de toneladas e importações de 1 milhão de toneladas). 935. Além disso, destacou que a justificativa para que a China não fosse economia de mercado deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, neste país, uma dinâmica completamente diferente de outros países, inclusive com níveis completamente distintos.