DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800056 56 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1343. Neste sentido, a empresa questionou se o DECOM teria cometido apenas um equívoco ao atribuir o nome da categoria de cliente ou se de fato teria comparado os preços de exportação da empresa (para [CONFIDENCIAL]) com os preços da ArcelorMittal nos EUA para [CONFIDENCIAL]. Caso se confirme a segunda hipótese, pediu-se que o Departamento revisasse os preços utilizados de base para cálculo do valor normal substituto atribuído à empresa. 1344. No que se refere à definição da margem de lucro a ser aplicada na reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por meio de trading companies relacionadas, a empresa entendeu que a abordagem metodológica adotada pelo DECOM para o cálculo das despesas de SG&A [CONFIDENCIAL] deveria ser igualmente aplicada à determinação da margem de lucro surrogate. Em outras palavras, defendeu-se que o percentual a ser utilizado como margem de lucro substitutiva fosse apurado com base na média ponderada das três empresas consideradas na determinação preliminar - Da Ming, Newton Resources e Huajin. 1345. Segundo a empresa chinesa, essa proposta metodológica teria se justificado pelo fato de que as três empresas referidas apresentaram níveis de faturamento significativamente distintos no ano de 2023, conforme consta dos dados disponibilizados nos autos. Assim, o uso de uma simples média aritmética não capturaria adequadamente o peso econômico relativo de cada empresa na amostra analisada, o que poderia levar a distorções no valor final aplicado como margem de lucro surrogate. A adoção da média ponderada, por sua vez, asseguraria maior aderência à realidade de mercado, ao atribuir maior influência às empresas com maior representatividade econômica no conjunto. (Figura removida) 1346. Para a Jingye, tal metodologia conferiria maior objetividade e tecnicidade ao cálculo, contribuindo para a redução de eventuais arbitrariedades associadas à escolha isolada de qualquer das margens individuais, especialmente considerando que se trataria de empresas com estruturas operacionais e escalas de atuação distintas. Essa abordagem também se coadunaria com o princípio da razoabilidade e com o objetivo de refletir, da forma mais fidedigna possível, a lucratividade agregada do setor analisado. 1347. Nesse sentido, a empresa teria procedido à conversão das receitas das empresas Da Ming e Huajin para dólares estadunidenses, a fim de garantir a comparabilidade dos dados. Em seguida, apurou-se a participação proporcional de cada empresa no total do faturamento conjunto das três empresas. Essa participação foi então utilizada como peso relativo para o cálculo da média ponderada, mediante a multiplicação pela margem de lucro individual de cada empresa. A soma dos resultados ponderados teria resultado em uma margem de lucro média ponderada final de 0,25%. (Figura removida) 1348. A Jingye destacou ainda que o percentual de 0,7% considerado pelo DECOM na determinação preliminar, embora derivado de uma média das empresas selecionadas, não teria levado em consideração as diferenças relevantes de porte e faturamento entre elas. Por esse motivo, a aplicação de uma média simples poderia levar a um viés estatístico e comprometer a acurácia do cálculo da margem de lucro representativa do segmento. 1349. Diante do exposto, a empresa solicitou que o DECOM adotasse, na determinação final, a margem de lucro surrogate de 0,25%, resultante do cálculo da média ponderada com base nos faturamentos das três empresas analisadas. 1350. A Jingye lembrou que, em fevereiro de 2025, a empresa havia apresentado manifestação na qual havia solicitado que fosse tratada como uma entidade única na China, juntamente com suas exportadoras relacionadas, de modo que não fosse feita a dedução da margem de lucro dessas exportadoras relacionadas quando da reconstrução do preço de exportação. Por ocasião do Parecer Preliminar, o DECOM não teria acatado o pedido da empresa. 1351. Este item teve por objetivo endereçar as preocupações do Departamento e esclarecer os motivos pelos quais a dedução da margem de lucro das exportadoras relacionadas não deveria ser feita. A empresa endereçou a linha de raciocínio desenvolvida no Parecer Preliminar e aportou novos elementos argumentativos que reforçariam a pertinência do seu pedido. 1352. Segundo a Jingye, a análise conduzida pela empresa, com o objetivo de responder às conclusões preliminares do DECOM sobre esta matéria, teria demonstrado não apenas a solidez de sua tese original, mas também a necessidade de seu aprofundamento. Verificou-se que outras jurisdições, como Estados Unidos e União Europeia (já apresentados), Reino Unido e África do Sul (ora apresentados), de fato reconheceriam o produtor e suas empresas comerciais relacionadas no país investigado como uma única entidade econômica. Nessas jurisdições, não apenas se dispensaria a dedução da margem de lucro das exportadoras relacionadas, como também não se realizariam ajustes referentes a despesas indiretas. É exatamente esse o tratamento que a empresa ora pleiteou, com base nos fundamentos que foram expostos. 1353. No Parecer Preliminar, o DECOM teria apontado que dissente do entendimento da empresa de que o Acordo Antidumping (ADA) "apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação". O Departamento teria indicado o relatório do Painel em US - Stainless Steel (Korea), pelo qual o Artigo 2(3) do ADA permitiria a reconstrução do preço de exportação, dentre outros casos, em razão de associação entre o exportador e o importador, e que terceiros também entrariam neste escopo. Essa lógica teria sido reiterada com referência ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo qual a reconstrução do preço de exportação é prevista de forma explícita na hipótese de "o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas". 1354. Segundo a empresa chinesa, o Departamento teria indicado o relatório do Painel em US - OCTG (Korea), pelo qual autoridades investigadoras não seriam obrigadas a fazer uma determinação sobre a associação entre partes relacionadas, bastando, para os fins do Artigo 2(3), que fosse feita uma fundamentação nesse sentido. 1355. Como já reconhecido na sua manifestação original, a empresa entendeu que a metodologia empregada pelo DECOM estaria compreendida pela sua discricionariedade técnico- administrativa. Essa discricionariedade poderia ser exercida, também, para deixar de deduzir a margem de lucro e as despesas indiretas de exportadores relacionados. A empresa pontuou que o conceito de "terceiros" não necessariamente deveria incluir o exportador relacionado que estivesse localizado no mesmo país do produtor investigado. O "terceiro" poderia ser um distribuidor relacionado a jusante de um importador também relacionado, ambos no país de importação. Por exemplo, como a empresa apresentou na sua manifestação original, a Comissão Europeia não interpretaria o conceito de "terceiro" de modo a incluir exportadores relacionados no mesmo país do produtor investigado. 1356. De acordo com a empresa chinesa, o DECOM também teria afirmado que o pedido da Jingye "iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil". 1357. Na perspectiva do Departamento, o ajuste deveria ser feito para "levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil". Assim sendo, o ajuste garantiria uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio. Pelos motivos que serão apresentados neste item, a Jingye discordou desse raciocínio. 1358. Segundo a Jingye, por um lado, o valor normal utilizado englobou toda a eventual margem de lucro incorporada pela ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos, sem qualquer dedução. Ou seja, o valor normal utilizado nesta investigação englobou a integralidade do lucro incorporado pela AMNA no seu ciclo de produção-venda nos Estados Unidos. Por outro lado, o preço de exportação da Jingye nos canais em que exporta via exportadores relacionados, excluiu a margem de lucro destes últimos. Na prática, foi como se o lucro apenas existisse na fase de produção do produto investigado, desconsiderando qualquer lucro incorporado posteriormente na sua comercialização. 1359. Isso teria gerado um descompasso na justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. No entendimento da Jingye, englobar a integralidade do lucro e das despesas gerais e administrativas no valor normal, mas excluir parte no preço de exportação, criou uma comparação injusta: (Figura removida) 1360. Por esse motivo, a Jingye entendeu que, também sob a luz da justa comparação, não seria pertinente deduzir o lucro, tampouco despesas gerais e administrativas, da parte exportadora relacionada, localizada no país investigado, na reconstrução do preço de exportação. Não teria restado claro como, na visão deste Departamento, a justa comparação seria prejudicada em termos de nível de comércio ou canais de distribuição caso o pedido da Jingye fosse acatado. Caso este Departamento rejeite o pedido novamente na sua futura - à época - nota técnica, a Jingye gostaria que esse argumento fosse desenvolvido pelo DECOM - até mesmo para que a Jingye possa respondê-lo de forma detalhada. 1361. No entendimento da Jingye, para fins de justa comparação, os canais de distribuição foram levados em conta como um parâmetro comparativo, isto é, para comparar vendas domésticas e exportações em canais de distribuição equivalentes. Os canais de distribuição continuaram sendo os mesmos para a comparação do preço de exportação com o valor normal, o que não foi prejudicado em razão de uma alteração no método de reconstrução do preço de exportação. 1362. Para substanciar o seu pedido, a empresa buscou a prática de outras autoridades investigadoras sobre deduzir ou não deduzir a margem de lucro e as despesas indiretas do exportador relacionado no mesmo país do produtor investigado. Para além da União Europeia e dos Estados Unidos, apresentados na manifestação original, foram apresentados os casos do Reino Unido e da África do Sul. 1363. Segundo a Jingye, no Reino Unido, a Trade Remedies Authority (TRA) atuaria de forma similar aos Estados Unidos, ou seja, trataria o produtor investigado e o exportador relacionado no mesmo país sob uma mesma entidade, sem reconstruir o preço de exportação. A legislação britânica prevê a reconstrução do preço de exportação nos casos em que o preço não seja confiável devido à associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador britânico ou o exportador e um terceiro. Contudo, na prática da TRA, o preço de exportação sem reconstrução seria aplicável nos casos em que o produtor investigado e o exportador relacionado no mesmo país fossem tratados como uma única entidade. 1364. Segundo a Jingye, esse entendimento teria sido adotado na determinação final sobre cabos de fibra ótica originários da China, de outubro de 2023, em que o grupo SDG foi tratado como uma única entidade e o preço de exportação foi utilizado conforme os dados submetidos, sem reconstrução. Por outro lado, a reconstrução do preço de exportação teria sido aplicada apenas em casos em que houvesse importador relacionado no Reino Unido, como na investigação sobre extrusões de alumínio originárias da China, de dezembro de 2022. 1365. Conforme indicado pela Jingye, a legislação sul-africana prevê a reconstrução do preço de exportação quando houver relação entre o exportador ou produtor estrangeiro e o importador, ou quando o preço de exportação for considerado não confiável. Nos precedentes da International Trade Administration Commission (ITAC), teria sido identificada a distinção entre exportadores relacionados no país exportador e importadores relacionados no país de destino. A reconstrução do preço de exportação seria aplicada apenas quando o relacionamento envolvesse o importador, não o exportador localizado no país de origem. 1366. A empresa aprofundou seu argumento sobre dumping e deslealdade comercial no ADA, especialmente nos Artigos 2(1) e 2(3). Entendeu-se que dumping seria uma prática essencialmente ligada ao processo de exportação de um produto, e que o objetivo do direito antidumping seria proteger a indústria doméstica contra práticas desleais no processo de exportação-importação. Assim, deveria ser considerado essencialmente o preço de exportação do exportador relacionado para o importador independente, momento em que ocorre a saída do produto do país exportador. 1367. A empresa sustentou que as despesas e a margem de lucro incorporadas por exportadores relacionados no mesmo país do produtor investigado não teriam relevância para fins de determinação do dumping, por se tratar de alocações internas que não impactariam o preço pago pelo importador independente. (Figura removida) 1368. O mesmo raciocínio foi aplicado às despesas gerais e administrativas incorridas pelas trading companies relacionadas localizadas no país investigado. No entendimento da Jingye, demais jurisdições não fariam a dedução das despesas indiretas e da margem de lucro do exportador relacionado. Assim sendo, e por todo o exposto, a Jingye reiterou e amplia o seu pedido original para que nem a margem de lucro e nem as despesas indiretas de exportadores relacionados China sejam deduzidas quando da reconstrução do preço de exportação 1369. A empresa chinesa ressaltou que as vendas da produtora para partes não relacionadas constantes do Apêndice VII da Jingye High Quality Steel teriam sido reportadas [CONFIDENCIAL] no cálculo do preço de exportação. 1370. Ainda que a empresa chinesa tivesse conhecimento de que o produto comercializado [CONFIDENCIAL], as vendas da produtora [CONFIDENCIAL] seriam tratadas como [CONFIDENCIAL], uma vez que foram realizadas para [CONFIDENCIAL] e em conformidade com as normas fiscais e comerciais aplicáveis às [CONFIDENCIAL] no país. 1371. Diante do fato de que os preços reportados não corresponderiam aos valores aplicados aos [CONFIDENCIAL], mas aos preços praticados no [CONFIDENCIAL], a empresa chinesa requereu que tais operações [CONFIDENCIAL] para fins de apuração do preço de exportação no âmbito da presente investigação. 1372. Em 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Jingye teceu comentários acerca do sistema de compensação de créditos do Imposto sobre Valor Agregado (Value Added Tax - VAT) vigente na China, conforme teria sido verificado in loco pela autoridade investigadora nos dias 16 e 17 de junho de 2025, em Shijiazhuang. 1373. A Jingye argumentou que, conforme teria sido relatado aos verificadores durante o procedimento de verificação in loco, o sistema de VAT na China operaria com um mecanismo de crédito-compensação, concebido para evitar a cumulatividade do imposto ao longo das etapas da cadeia produtiva e comercial. Nesse sistema, as empresas teriam o direito de deduzir o imposto incidente sobre as aquisições de bens e serviços (input VAT) do imposto apurado sobre as suas próprias vendas de bens e serviços (output VAT). 1374. A empresa chinesa mencionou ainda que o regime de débito e crédito do VAT adotado na China guardaria similitudes relevantes com o funcionamento do ICMS no Brasil, notadamente no que tange à não cumulatividade do imposto e à possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de aquisições de insumos utilizados no processo produtivo. Em termos práticos, se o valor do imposto pago sobre a aquisição de insumos em determinado período excedesse o montante devido sobre as saídas da empresa, o saldo resultante poderia eximir essa empresa da obrigação de pagamento. A partir desse excedente positivo, a empresa possuiria um crédito fiscal acumulado que poderia ser integralmente ou parcialmente utilizado. 1375. A Jingye ponderou que o crédito acumulado durante o ano fiscal em curso poderia ser transportado para os anos fiscais seguintes e usado pela empresa para compensar débitos futuros de VAT, reduzindo ou eliminando o valor a pagar em exercícios posteriores. 1376. A empresa chinesa mencionou então o art. 4º da "Interim Regulation of the People's Republic of China on Value Added Tax (2017 Revision)": "[...] If the output tax amount for the current period is less than and insufficient to offset against or deduct the input tax amount for the current period, the deficiency can be carried forward to the following period for offset or deduction." 1377. Nesse contexto, a Jingye observou que, em razão da estrutura operacional e da natureza das atividades desempenhadas pela HIGH QUALITY, a empresa acumularia montantes significativos de créditos de VAT. Tal acúmulo decorreria, em grande medida, [CONFIDENCIAL]. Essas aquisições gerariam substanciais montantes de "input VAT", ao passo que o "output VAT", devido das suas vendas, teria se mostrado inferior durante o exercício de 2023 (POI).