DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 303,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 475,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 131,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 1675. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a laminados planos a frio. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa 100,0 1258,3 791,4 635,6 220,8 [ CO N F. ] Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 164,3 734,2 230,1 98,2 [ CO N F. ] C. Ativo Total 100,0 100,5 94,8 88,0 98,1 [ CO N F. ] D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) 100,0 162,1 775,9 262,1 100,0 [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) 100,0 92,3 115,4 100,0 100,0 [ CO N F. ] F. Índice de Liquidez Corrente ( I LC ) 100,0 112,5 112,5 81,3 100,0 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 1676. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.158,2% de P1 para P2 e reduziu 37,1% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 65,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 120,8% em P5, comparativamente a P1. 1677. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1. 1678. Observou-se que a liquidez geral diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 18,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1. 1679. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 8,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 28,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 1680. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 25,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,7%), de P3 para P4 (24,4%) e de P4 para P5 (0,4%). 1681. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou diminuição de 15,2% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (9,5%) e de P3 para P4 (24,3%). 1682. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento apenas de P1 para P2, quando passou a decrescer em todos os períodos até P5 quando chegou ao menor índice do período analisado [RESTRITO] %. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. 1683. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 1684. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/T) Custo de Produção (em R$/T) {A + B} 100,0 95,1 107,9 120,9 120,1 [ CO N F. ] A. Custos Variáveis 100,0 97,4 115,1 127,5 124,8 [ CO N F. ] A1. Matéria-Prima 100,0 93,4 86,0 118,7 109,1 [ CO N F. ] A2. Outros Insumos 100,0 120,8 238,9 185,5 195,4 [ CO N F. ] A3. Utilidades 100,0 80,4 67,6 85,4 88,1 [ CO N F. ] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 105,8 81,0 121,9 139,0 [ CO N F. ] B. Custos Fixos 100,0 83,7 72,8 88,8 97,4 [ CO N F. ] B1. B1 - Mão de obra direta (Pessoal) 100,0 95,9 73,1 91,5 94,2 [ CO N F. ] B2. B2 - Mão de obra indireta (serviços de manutenção e grandes reparos) 100,0 95,4 78,1 130,4 155,0 [ CO N F. ] B3. C1 - Depreciação 100,0 86,2 63,4 76,0 84,0 [ CO N F. ] B4. C2 - Outros custos fixos (materiais de manutenção, suprimentos e despesas/serviços administrativos) 100,0 61,6 78,8 80,6 91,1 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 95,1 107,9 120,9 120,1 [ CO N F. ] D. Preço no Mercado Interno 100,0 101,7 143,6 138,2 123,5 [ R ES T . } E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 93,6 75,2 87,5 97,3 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1685. Observou-se que o custo unitário diminuiu 4,9% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 12,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação positiva de 20,1% em P5, comparativamente a P1. 1686. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 1687. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 1688. A fim de se comparar o preço de laminados planos a frio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, com base nos dados de venda da Usiminas, CSN e ArcelorMittal. 1689. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, conforme os dados apresentados nas respostas ao Questionário do Importador. 1690. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 1691. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.