DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800081 81 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1979. As produtoras nacionais ratificaram as conclusões do DECOM, destacando que o aumento das importações a preço de dumping e com subcotação teria ocorrido de forma mais acentuada a partir de P3, pressionando a indústria doméstica e levando à deterioração significativa dos indicadores financeiros, especialmente no intervalo P4 a P5. Dessa forma, seria inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica teria sido causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, como já indicado pelo DECOM na Nota Técnica. 7.6. Dos comentários do DECOM 1980. A respeito leitura da ELETROS de que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano, insta inicialmente destacar que a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado. 1981. A análise de tendências ao longo do período, considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy): The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts: "Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifos nossos) 1982. Ao contrário do entendimento advogado pela ELETROS, de que teria havido "peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos" e que "a análise deveria considerar os extremos P1 e P5" a análise apresentada por esta autoridade investigadora guarda aderência às disposições normativas e à jurisprudência consolidada. Conforme corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC: a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping; b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugere a ELETROS, ao focar nas comparações de P1 a P5; c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica; e d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P4 até P5. 1983. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5, que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria, bem como à jurisprudência da OMC. 1984. A respeito da afirmação acerca de "rentabilidade recorde" em P3 e P4, não se confirma a premissa adotada pela ELETROS, tendo em vista que diversos indicadores financeiros da indústria doméstica mostraram forte retração dos resultados em P4, seguidos de mais contração em P5. Ressalte-se que após forte contração do mercado brasileiro em P4, houve crescimento em P5. Contudo, os indicadores da indústria doméstica mostraram deterioração tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5, período no qual as importações do produto objeto atingiram seu ápice de volume e de subcotação. 1985. Tampouco há elementos nos autos que sustentem a tese da ELETROS de que "a análise da evolução dos indicadores de preços, importações e resultados da indústria doméstica indicaria descolamento temporal, sugerindo que outros fatores, e não as importações, teriam influenciado os resultados. Em específico, os efeitos de aumento de importações e subcotação ocorreram em P3, período de rentabilidade recorde da indústria doméstica, conforme indicadores do próprio processo". O maior volume de importações do produto objeto da investigação tomou lugar em P5 ([RESTRITO] toneladas), ao passo que em P3 o volume registrado foi de ([RESTRITO] toneladas). Ademais, a subcotação registrada em P5 (R$ [RESTRITO] /t) foi significativamente maior do que a registrada em P3 (R$ [RESTRITO] /t). Inexiste fundamento para a conclusão de "descolamento temporal" quando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica listados no item 6 deste documento foi concomitante a crescimento de 51,1% no volume importado e de 79,6% na subcotação entre P4 e P5, período no qual tanto o volume do produto objeto da investigação quanto a subcotação atingiram seus ápices. 1986. Ressalte-se, ainda para fins de esclarecimento da linha de argumentação apresentada pela ELETROS, que a despeito do crescimento de 473,9% do volume importado entre P2 e P3, há de se ponderar que a base sobre a qual o crescimento foi calculado era significativamente menor, assim como a subcotação registrada em P3. 1987. Ademais, também mostra-se incorreta a afirmação de que a autoridade teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, "mas contraditoriamente concluiu por deterioração". Conforme reiterado ao longo da presente investigação, cumpre notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. A legislação é cristalina no sentido de que não há necessidade de que todos os indicadores tenham registrado deterioração no período de análise de dano. 1988. Segundo a associação, "entre P1 e P5 teria havido aumento de penetração de importações e redução (marginal) de participação da indústria doméstica, mas estes não teriam sido fatores efetivos de dano, pois além de não impactarem resultados, tampouco teriam impactado preços e receita, que foram igualmente crescentes no período". Leitura atenta dos elementos disponíveis no item 6.1.2.2 permite averiguar resultado diverso daquele sustentado pela parte interessada: "[...] considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1". 1989. Com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar [CONFIDENCIAL] não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação. Em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina): a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination [...] the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifos nossos) 1990. No que toca a argumentos da ELETROS relacionados à alegada necessidade de importações realizadas por suas associadas para "suprir deficiências do mercado interno" decorrentes de interrupções temporárias de produção por produtoras domésticas, impede rememorar a finalidade precípua das medidas de defesa comercial: neutralizar os efeitos de práticas desleais comprovadas sobre a indústria doméstica, restabelecendo as condição de concorrência saudável, livre dos efeitos danosos do dumping. A importação para suprir o mercado interno, ou mesmo a internalização de produtos estrangeiros a preços inferiores aos do produto brasileiro, não ensejaria qualquer tipificação desta conduta como desleal. Entretanto, o mesmo não ocorre quando detectada a prática de dumping nas exportações deste produto que cause dano à indústria doméstica, como é o caso sob análise. 1991. A respeito das alegações de outros fatores serem responsáveis pelo dano da indústria doméstica, como problemas operacionais nas coquerias e incêndios em galpões industriais, além do já exposto no item 7.4, convém frisar, de toda maneira, que o reconhecimento de algum grau de contribuição causal de fatores potencialmente concorrentes denota, inclusive, abordagem mais realista do dano à indústria, sendo razoável inferir que o dano à indústria doméstica decorra da atuação conjunta das importações e de outros elementos igualmente aptos a provocar efeitos adversos. 1992. Ademais, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. A noção de que o dano eventualmente suportado pela indústria decorra da interação entre múltiplos fatores, e não de forma exclusiva das importações, representa o cerne da fundamentação que conduz à prevalência da abordagem de natureza multifatorial sobre aquela centrada unicamente na suficiência das importações como único fator de dano. 1993. Conforme restou demonstrado no item 7.2 deste documento, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastaram a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Especificamente quanto a paradas na produção da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.10, no qual se conclui que a representatividade do custo fixo no total do custo de produção, bem como as variações no custo fixo unitário foram menores que as variações no custo variável unitário em todos os períodos analisados em que houve aumento no custo de produção (P3 e P4). Em P5, houve redução do custo de produção como um todo. 1994. No que concerne à tese apresentada pela Duferco e Usina Metais de que o DECOM deveria (i), durante a investigação de prática de dumping e de dano causado, aferir os efeitos decorrentes de uma eventual aplicação de direito antidumping, bem como deveria (ii) analisar alegada incapacidade de suprimento do mercado interno pela indústria doméstica, o Departamento refuta, de forma objetiva, os argumentos aduzidos. 1995. Com relação ao entendimento das supramencionadas importadoras de que o ADA e o Regulamento Antidumping brasileiro estabeleceriam que a determinação de dano e de nexo causal exigiria a avaliação integrada e objetiva de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria doméstica, entre os quais produção, a capacidade instalada e o grau de utilização da capacidade, verifica-se grave equívoco na compreensão dos contornos normativos da matéria. 1996. Como resta claro da leitura do item 6.1, todos os fatores listados foram devidamente analisados. Causa espanto a confusão demonstrada pela Duferco e Usina Metais entre os conceitos de análise de capacidade instalada/grau de utilização da capacidade instalada e eventual análise de incapacidade de suprimento do mercado interno. O raciocínio revela dissonância entre os conceitos invocados, uma vez que não há qualquer menção à análise de incapacidade de suprimento do mercado interno no ADA ou na legislação pátria. 1997. Há de se registrar a inconsistência lógica na construção do argumento de que "embora não constituísse 'requisito' no sentido estrito, a capacidade de atendimento seria fator obrigatório de análise", afastando-se de pronto a procedência da argumentação. 1998. Segundo as importadoras, a falta de capacidade de atendimento comprometeria a própria análise do impacto da medida sobre o mercado. A calibragem adequada do direito antidumping - em intensidade, duração e abrangência - requereria necessariamente uma avaliação objetiva da capacidade da indústria doméstica. Sem essa análise, a autoridade não conseguiria aferir proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento, parâmetros essenciais à legalidade da medida. 1999. Percentual atendido do mercado, "calibragem da medida" e "proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento" não fazem parte das regras estabelecidas pela normativa multilateral ou doméstica referente a medidas de defesa comercial. Não há que se falar em análise do impacto da medida sobre o mercado durante a investigação de prática de dumping, dano e nexo causal. 2000. Duferco e Usina Metais seguiram em sua irresignação ao afirmar que o DECOM incorreria em contradição lógica e metodológica ao entender que a capacidade de atendimento da indústria doméstica não seria requisito para aplicação do direito antidumping e, ao mesmo tempo, deixar de avaliar adequadamente como essa capacidade influenciaria o dano, o nexo causal e os efeitos esperados da medida. No entendimento da Duferco e Usina Metais, embora não se tratasse de requisito jurídico formal, a capacidade instalada e seu grau de utilização constituiriam elementos que a autoridade deveria obrigatoriamente considerar de forma substancial, sob pena de comprometer a correção da análise de dano, a coerência do nexo causal e a própria efetividade da medida antidumping. O Departamento concorda que os citados fatores de dano devem ser analisados, e o foram, mas da perspectiva da análise de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de dano e não como requisito para aplicação ou não de medida antidumping ou muito menos como parâmetro para o cálculo de eventual medida. 2001. Mais uma vez: a despeito de sua reapresentação reiterada ao longo das manifestações, o argumento não se sustenta, porquanto já foi exaustivamente enfrentado à luz dos elementos jurídicos e fáticos constantes dos autos. O posicionamento guarda perfeita harmonia com o texto legal do ADA e do Regulamento Antidumping brasileiro. Non quod concedatur, sed ut arguatur, a conclusão defendida sequer se sustenta à luz das provas produzidas, uma vez que conforme demonstrado nos itens 5 e 6, a capacidade instalada da indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] t) foi significativamente maior (3,2x) que o volume do mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t). 2002. Por fim, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade, impende frisar que essa não seria informação relevante para a análise do dano material à indústria doméstica. Elementos de interesse público não são tratados em sede desta investigação de defesa comercial. Petições a serem apresentadas nesse sentido devem respeitar o procedimento disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade. 2003. Sobre a manifestação das importadoras de que o dano deveria ser atribuído, ainda que em parte, às interrupções e restrições de produção, incluindo paradas programadas e emergenciais em altos-fornos e incidentes operacionais, nas produtoras domésticas e de que a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada efetiva, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora. 2004. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL] %, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL] t (em P3). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL] % ou [CONFIDENCIAL] t, ainda maior [CONFIDENCIAL] x do que a integralidade do mercado brasileiro do mesmo período. 2005. Verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na indústria doméstica. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.