DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 33-A Brasília - DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026021900001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO LEI Nº 15.350, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026 () Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências. Onde se lê: "Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo do valor equivalente à: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (VETADO); VII - (VETADO). ......................................................................................................................"(NR) Leia se: "Art. 10. (VETADO): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (VETADO); VII - (VETADO). ........................................................................................................................"(NR) () Retificação parcial da Lei nº 15.350, de 17 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2026, edição extra, Nº 32-A, Seção 1, na página 2, por ter constado inexatidão material. Presidência da República DESPACHO DO P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO MENSAGEM Nº 124, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026 () Onde se lê: "Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos VI e VII no caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 'VI - a partir de 01/02/2026, aplicação dos fatores previstos na coluna referente a essa data da Tabela do Anexo VII sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido na coluna referente a essa data da Tabela A do Anexo I desta Lei;' 'VII - aplicação dos fatores previstos nas demais colunas da Tabela do Anexo VII, a partir das datas nelas previstas, sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido nas demais colunas da Tabela A do Anexo I desta Lei, a partir das datas nelas previstas.'" Leia se: "Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e os incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo do valor equivalente à:" 'VI - a partir de 01/02/2026, aplicação dos fatores previstos na coluna referente a essa data da Tabela do Anexo VII sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido na coluna referente a essa data da Tabela A do Anexo I desta Lei;' 'VII - aplicação dos fatores previstos nas demais colunas da Tabela do Anexo VII, a partir das datas nelas previstas, sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido nas demais colunas da Tabela A do Anexo I desta Lei, a partir das datas nelas previstas.'" () Retificação parcial da Mensagem nº 124, de 17 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2026, edição extra, Nº 32-A, Seção 1, na página 8, por ter constado inexatidão material. R E T I F I C AÇ ÃO MENSAGEM Nº 125, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026 () Onde se lê: "Razões dos vetos 'A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato do Presidente da República, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao conceder pagamento a agente público com efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor da lei que estabelece a remuneração, a indenização ou o reajuste, em violação ao disposto no art. 18, caput, inciso XV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição.'" Leia se: "Razões dos vetos 'A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato do Presidente da República, ou nos 180 dias anteriores ao final desse mandato, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao conceder pagamento a agente público com efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor da lei que estabelece a remuneração, a indenização ou o reajuste, em violação ao disposto no art. 18, caput, inciso XV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição.'" () Retificação parcial da Mensagem nº 125, de 17 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2026, edição extra, Nº 32-A, Seção 1, na página 10, por ter constado inexatidão material.