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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 5

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000005 5 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 () Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008 SÚMULA Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." REFERÊNCIAS: Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006). SÚMULA Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008 () Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008 "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE- AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE-AgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial). SÚMULA Nº 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção). SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal". REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma). SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Republicada no DOU, Seção I, de 24/09/2025, 09/10/2025 e 10/10/2025. () Redação alterada pela Portaria AGU Nº 516, de 19 de setembro de 2025. "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990. Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76. Jurisprudência: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022." SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo". REFERÊNCIAS Legislação pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Fe d e r a l . Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/S C, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção). SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. "Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil". REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR-176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600- 39.2002.5.09.0900, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito (Quinta Turma); E-RR-495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST-RXOFAR-98017/2003-900-11-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2). SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp ( Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 () Cancelada pela PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, publicada no DOU, Seção I, de 07/01/2026, 08/01/2026 e 09/01/2026. SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção). SÚMULA Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 () Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção I, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020 SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008 I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940- 1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126- 1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno); (*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002. SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 Publicada no DOU, Seção I, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009 "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º da Lei n.º 10.971/2004; Lei n.º 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).