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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 11

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000011 11 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Transporte, recepção e descarregamento de suídeos vivos Art. 17. Os veículos destinados ao transporte de suídeos vivos devem ser construídos com material resistente, de fácil higienização, com piso antiderrapante e possuir espaçamento suficiente, conforme normas específicas. Parágrafo único. A capacidade de transporte deve ser calculada considerando a categoria e a densidade recomendada para cada grupo de suídeos. Art. 18. As dependências destinadas ao desembarque devem atender aos seguintes requisitos: I - possuir dimensionamento compatível com o número de suídeos recebidos, garantindo condições adequadas de bem-estar e evitando esperas prolongadas, observadas as normas específicas, garantindo que o desembarque seja o mais rápido possível; II - apresentar rampas ajustáveis aos diferentes tipos de veículos transportadores e em quantidade proporcional ao fluxo de desembarque; e III - apresentar rampas construídas com material resistente, antiderrapante, de fácil higienização e dotadas de cobertura ou outro meio de proteção equivalente, de modo a resguardar os suídeos das intempéries durante o desembarque. Seção II Pocilgas, sala de necropsias, rampa de lavagem de veículos e corredor de acesso ao setor de insensibilização de suídeos vivos Art. 19. As pocilgas de abate devem ser dimensionadas conforme a capacidade de abate do estabelecimento e a realização dos procedimentos de inspeção ante mortem, atendendo as normas específicas. Parágrafo único. A densidade de alojamento é estabelecida em função da categoria e da faixa de peso vivo dos suídeos. Art. 20. A área mínima das pocilgas deve permitir o alojamento de, no mínimo, 50,0 % (cinquenta por cento) do total de suídeos a serem abatidos por turno de trabalho, considerando: I - o peso vivo dos animais recebidos; II - a rotatividade de lotes; III - o número de turnos diários; e IV - os períodos aplicáveis de jejum, descanso e dieta hídrica. Art. 21. As pocilgas destinadas ao abate devem atender aos seguintes requisitos: I - possuir cobertura e condições estruturais que garantam conforto térmico aos suídeos, incluindo: a) ventilação natural ou assistida; b) sombreamento adequado; c) espaçamento suficiente; e d) medidas de prevenção de estresse, conforme normas específicas. II - apresentar portões, pisos e corredores de circulação confeccionados em material resistente, antiderrapante, de fácil higienização e adequados ao trânsito seguro dos suídeos; III - apresentar pisos com declividade suficiente para o adequado escoamento de dejetos, prevenindo acúmulos e refluxos para as áreas de circulação dos suídeos; IV - apresentar calhas providas de grades removíveis, que permitam o escoamento de águas residuais, facilitem a higienização e minimizem o risco de contaminação cruzada; V - apresentar divisórias que possibilitem a visualização plena dos suídeos pelo Serviço de Inspeção Federal, prevenindo o contato direto dos dejetos entre lotes distintos e a sua mistura indevida; VI - possuir bebedouros automáticos, higienizáveis e em quantidade suficiente para atender simultaneamente, no mínimo, 15,0 % (quinze por cento) dos suídeos alojados em cada pocilga, instalados para prevenir lesões e facilitar o seu acesso; VII - apresentar plataforma elevada ou estrutura equivalente nas áreas em que a configuração arquitetônica dificulte a realização da inspeção ante mortem; VIII - garantir que o acesso às pocilgas, bem como os corredores e passarelas, permitam a avaliação dos suídeos em fluxo contínuo e unidirecional, sem interrupções operacionais desnecessárias; IX - apresentar estrutura de recebimento, identificação e segregação concebida para otimizar o tempo de avaliação dos lotes e facilitar a realização da inspeção ante mortem; X - estar individualmente identificadas de forma clara e visível, com indicação da lotação máxima, conforme especificado no programa de autocontrole do estabelecimento; e XI - apresentar dispositivos para a lavagem dos suídeos antes da inspeção ante mortem e da entrada na sala de abate, com pressão adequada para sua higienização eficaz, sem comprometer o bem-estar animal. Art. 22. As pocilgas de sequestro devem estar localizadas próximas à área de desembarque, com fácil acesso à sala de necropsia, e atender aos mesmos requisitos de construção das pocilgas de abate. Parágrafo único. As pocilgas de sequestro devem ser fisicamente isoladas das demais, impedindo qualquer contato direto ou indireto dos suídeos ali alojados com suídeos sem restrições, inclusive por meio de dejetos. Art. 23. As pocilgas de sequestro devem possuir capacidade suficiente para abrigar os suídeos segregados, em número compatível e proporcional ao total de suídeos destinados ao abate em cada turno de trabalho. Parágrafo único. No cálculo da capacidade e no planejamento dos procedimentos de segregação, devem ser consideradas as diferentes categorias de suídeos e as suas diferentes condições sanitárias. Art. 24. A sala de necropsia deve atender aos seguintes requisitos: I - apresentar área suficiente para a realização das atividades de necropsia; II - possuir piso, paredes e teto impermeáveis, lisos e de fácil higienização; III - conter ralo sifonado que permita o adequado escoamento das águas residuais, prevenindo refluxos; IV - apresentar mesa, equipamento de transporte identificado e armário exclusivos, confeccionados em material higienizável e resistente à corrosão; V - possuir equipamentos e utensílios de uso exclusivo e identificados; VI - estar equipada com forno crematório, autoclave ou outro equipamento com eficácia comprovada para a inativação de agentes patogênicos, conforme métodos preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal; VII - possuir barreira sanitária completa; e VIII - apresentar instalação de água quente em volume e temperatura adequadas às operações de necropsia e higienização. Art. 25. O corredor de comunicação entre as pocilgas e a área de insensibilização dos suídeos deve: I - possuir largura adequada ao deslocamento de suídeos em grupo; II - ser construído em material sólido, resistente e de fácil higienização; III - ser coberto e possuir altura que permita a visualização plena dos suídeos pelo Serviço de Inspeção Federal; IV - prevenir a mistura de lotes, inclusive por meio de dispositivos de direcionamento; e V - afunilar em sua porção final, quando necessário, conforme o tipo de equipamento de insensibilização utilizado. Parágrafo único. Deve haver mecanismo adequado para a remoção de suídeos impossibilitados de locomoção, atendendo aos preceitos de bem-estar animal. Art. 26. O estabelecimento deve apresentar local ou equipamento para a contenção dos suídeos destinados à insensibilização e ao abate normal, conforme a legislação de bem-estar animal. Art. 27. É obrigatória a instalação de estrutura destinada à higienização dos veículos transportadores, localizada próxima à área de recepção e desembarque dos suídeos. Parágrafo único. A instalação que trata o caput deve apresentar meios de higienização de eficácia comprovada contra os principais micro-organismos que acometem suídeos. Seção III Sala de abate de suídeos Art. 28. A área e os equipamentos destinados à insensibilização dos suídeos devem atender à legislação de bem-estar animal e segurança operacional, atendendo aos seguintes princípios: I - utilizar método de insensibilização conforme as normas específicas; II - operar com equipamento validado quanto à sua capacidade de causar perda imediata de consciência, mantendo os parâmetros estabelecidos em programa de autocontrole, de acordo com norma específica; III - apresentar dispositivos de contenção e posicionamento que assegurem a aplicação correta do método de insensibilização, prevenindo o estresse aos suídeos; IV - possuir sistemas de monitoramento dos parâmetros operacionais do equipamento conforme o método de insensibilização; V - prever mecanismo de reinsensibilização imediata, acessível e funcional, a ser acionado sempre que houver falha na insensibilização; e VI - garantir a manutenção e higienização eficiente das superfícies e componentes do equipamento, preservando o seu desempenho sanitário e operacional. Art. 29. A sangria deve ser realizada em área equipada de forma a garantir o fluxo rápido, profuso e completo do sangue, atendendo aos seguintes requisitos: I - apresentar dispositivos de contenção compatíveis com o método adotado, que permitam o corte efetivo e imediato dos vasos sanguíneos cervicais; II - apresentar facas ou lâminas higienizáveis e de dispositivo para higienização e manutenção higiênica desses instrumentos entre operações; III - garantir tempo mínimo de sangria conforme norma específica; IV - apresentar calhas, bandejas ou sistemas impermeáveis de coleta, com renovação contínua e drenagem adequada, prevenindo respingos e contaminação cruzada; V - possuir equipamentos que permitam a higienização eficaz e o controle do acúmulo de sangue em toda a área de sangria; e VI - garantir iluminação e visibilidade suficientes para o monitoramento e verificação dos procedimentos. Art. 30. As instalações e equipamentos de escaldagem e depilação devem operar com parâmetros validados de forma a garantir a remoção eficaz de pelo e tecidos acessórios, atendendo aos seguintes requisitos: I - o uso de tanques, túneis ou equipamentos de escaldagem com controle preciso de temperatura; II - a manutenção de sistemas de renovação contínua da água, preferencialmente em contrafluxo, garantindo a redução da carga microbiana; III - a adequação da circulação da água e do volume útil do equipamento, prevenindo zonas de resfriamento ou perda de eficiência térmica; IV - a operação de máquinas de depilação com manutenção sanitária regular, garantindo a remoção efetiva dos pelos sem causar danos excessivos à carcaça; V - possuir dispositivos de coleta e segregação de pelos e resíduos, prevenindo a contaminação cruzada e facilitando a higienização; e VI - garantir que a saída das carcaças da etapa de escaldagem e depilação ocorra livre de pelos, cascos e sujidades. Art. 31. As instalações e equipamentos destinados à flambagem devem garantir a destruição eficiente de pelos residuais e a redução da carga microbiana da pele, atendendo aos seguintes requisitos: I - apresentar equipamento de flambagem com distribuição uniforme de chamas, intensidade controlável e capacidade compatível com a velocidade da linha de abate; II - possuir sistemas de controle do acendimento e corte da chama, com dispositivos que evitem variações abruptas de calor; III - garantir que o equipamento mantenha tempo de exposição e intensidade térmica suficientes para queimar pelos residuais e promover redução microbiana, sem causar danos à superfície da carcaça; IV - apresentar controles operacionais registrados em programa de autocontrole; V - prever sistemas de exaustão ou ventilação que permitam a remoção dos gases produzidos; VI - possuir dispositivos de proteção e barreiras físicas que previnam o contato das carcaças com superfícies aquecidas ou partes móveis do equipamento; VII - apresentar procedimentos de higienização; e VIII - área de flambagem localizada de forma integrada e contínua ao fluxo de abate, após a depilação e as operações subsequentes, prevenindo recontaminação por contato ou respingos. Art. 32. Deve haver dispositivos para lavagem dos suídeos abatidos e das carcaças, localizados nos seguintes pontos: I - imediatamente após a completa operação de sangria; II - após toalete final da primeira fase do abate; e III - após toalete final da segunda fase do abate. Art. 33. A separação entre a primeira e a segunda fase do abate deve ser realizada por meio de paredes inteiras, sendo permitida a existência de um meio de comunicação entre ambas. Parágrafo único. A separação física entre a primeira e a segunda fase do abate deve possuir porta de acesso restrito, controlando o fluxo de pessoas. Art. 34. Deve haver separação física entre a sala de abate e seus anexos. Art. 35. Os órgãos, miúdos internos, miúdos externos e a cabeça devem ser encaminhados de forma controlada para os setores correspondentes, utilizando equipamentos ou sistemas apropriados para o transporte. Art. 36. A altura mínima do pé-direito da área de abate deve permitir que a trilhagem, em todo o seu percurso, mantenha a distância mínima entre a carcaça e o piso ou a calha, para cada categoria de suídeo a ser abatido, prevenindo a contaminação cruzada. Parágrafo único. A altura mínima do pé-direito e a distância mínima entre a carcaça e o piso ou a calha deve ser calculada, considerando a categoria e a densidade recomendada para cada grupo de suídeos abatidos. Art. 37. A área do abate é destinada às operações compreendidas a partir da insensibilização dos suídeos até a entrada das suas carcaças nas câmaras de resfriamento, incluindo o espaço da inspeção final e anexos do abate. Art. 38. As paredes da área de abate e anexos devem ser impermeáveis até o teto, construídas com material resistente e de cor clara. Art. 39. A trilhagem deve ser mecanizada em todo o percurso, desde a sangria dos suídeos até a entrada das suas carcaças nas câmaras de resfriamento. § 1º Os estabelecimentos que abatem até duzentos suídeos por dia, com velocidade de até trinta suídeos por hora, estão dispensados da obrigatoriedade de trilhagem mecanizada. § 2º Os estabelecimentos que abatem acima de duzentos suídeos por dia devem possuir trilhagem mecanizada, independentemente da sua velocidade horária. Art. 40. O distanciamento entre a trilhagem e as plataformas deve impedir o contato das carcaças com bordas, paredes ou colunas. Art. 41. As carcaças penduradas na trilhagem devem estar dispostas de forma a garantir espaço suficiente entre si, e entre estas e as estruturas da edificação, permitindo a adequada execução das operações e dos procedimentos de inspeção. Art. 42. As plataformas da área de abate e anexos devem atender ao seguinte: I - apresentar material resistente à corrosão; II - apresentar material de fácil higienização; III - apresentar piso antiderrapante; IV - apresentar bordas que evitem o escoamento de líquidos para as áreas de circulação; e V - estar dispostas em número suficiente para as atividades.