DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400155 155 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEIA-SE: CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 740 de 27 de fevereiro de 2024 - alterada pela Resolução Cofen n° 789 de 25 de setembro de 2025, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; Art. 10 O relatório de viagem para prestação de contas das diárias deverá conter além do comprovante de embarque aéreo, rodoviário ou aquaviário, um dos seguintes documentos: I - certificado do evento; II - lista de presença; III - certidão ou declaração de comparecimento; IV - matérias publicadas nos meios oficiais de comunicação do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, indicativas da participação do beneficiado no evento; V - ata de reunião (grupos de trabalho/comissões/câmaras). Parágrafo único - O deslocamento por meio rodoviário em veículo não oficial poderá ser comprovado com nota ou cupom fiscal de abastecimento de combustível ou de nota ou cupom fiscal de hospedagem, emitido em nome do beneficiário. Art. 26 As solicitações de passagem observarão os seguintes procedimentos: II - As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos, cuja necessidade do serviço justifique, sob pena de indeferimento da viagem; Art. 27 Recebida a portaria de designação, a passagem deverá ser solicitada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento, ressalvados os casos autorizados pela autoridade competente, sob pena de indeferimento da viagem. Art. 28 A avaliação prévia da solicitação e da aprovação observará o seguinte: I - A unidade funcional responsável pelas passagens no âmbito do Coren PR procederá a avaliação prévia da requisição de passagem aérea e terrestre e da documentação recebida via sistema informatizado de diárias e passagens; Parágrafo único. Nos casos de não conformidade, como documentação divergente, dados incoerentes e ausência de datas específicas ou motivo justificado, a solicitação será devolvida ao solicitante para a devida retificação; II - Uma vez que o pedido esteja coerente e toda documentação em conformidade, a requisição deverá ser encaminhada para a autoridade competente; III - É a autoridade competente para autorização de concessão de passagens aéreas e terrestres, o(a) Presidente do Coren/PR, sendo possível a delegação dessa competência à chefia de gabinete ou a outro cargo mediante Portaria de Designação para tal função; IV - O critério de aprovação das requisições, inclusive as solicitações fora do prazo de (dez) 10 dias, contados da data prevista da viagem, será de responsabilidade da autoridade competente; Art. 29 As cotações de preços observarão as seguinte regras: I - A pesquisa de preços tarifários é realizada pela empresa contratada pelo Coren PR, responsável pela emissão de passagens; II - A cotação terá como premissa o trajeto, todas as companhias aéreas disponíveis para data e turno solicitados, o número de escalas e/ou conexões, se houver, a duração do voo, a franquia de bagagem permitida, o valor da tarifa e o valor da taxa de embarque; III - Nos casos de variação de valores de tarifa para o voo escolhido, a empresa contratada será a responsável em informar novos valores. Art. 30 A escolha da passagem observará as seguinte disposições: I - Após envio da cotação de preços de passagens aéreas pela empresa contratada, a unidade funcional competente pelas passagens analisará o melhor custo-benefício, considerando o turno solicitado pelo passageiro, o preço da passagem, a duração do voo, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: a) A escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões, ressalvados os casos de: I. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 0 e R$ 500, poderão ser emitidos voos de preço até 30% a maior. II. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 501 e R$ 1000, poderão ser emitidos voos de preço até 30% a maior. III. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 1001 e R$ 2000, poderão ser emitidos voos de preço até 20% a maior. IV. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado acima de R$ 2001, poderão ser emitidos voos de preço até 10% a maior. b) Os horários de partida e de chegada do voo deverão estar compreendidos no período entre 8h e 17h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários. c) Nos casos de variação tarifária do voo solicitado pela unidade funcional competente pelas passagens e, após nova cotação realizada pela empresa contratada, será escolhido outro voo conforme os critérios estabelecidos anteriormente, dependendo da necessidade de emissão do mesmo. d) A escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível a tarifa em classe econômica. Art. 31 As alterações de passagens observarão os procedimentos a seguir: I - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo se autorizadas ou determinadas pela Presidência; II - As solicitações de alteração de passagem com ônus ao Coren PR deverão ser realizadas no sistema informatizado de diárias e passagens, com a exposição de motivos, sempre realizando a alteração da requisição de origem; III - As alterações de passagem poderão ou não ser pela mesma companhia aérea, sendo a unidade funcional competente pelas passagens, juntamente com o agente emissor da empresa aérea contratada, responsáveis pela análise do melhor custo benefício; Art. 32 Os cancelamentos e reembolsos relativos a passagens observarão o seguinte: I - A viagem poderá ser cancelada mediante solicitação do passageiro, que deverá apresentar justificativa consubstanciada fundamentada em fato superveniente devidamente comprovado, no que for possível, por documento(s) ou por determinação da Presidência; II - O passageiro deverá comunicar imediatamente a unidade funcional competente pelas passagens, via e-mail, a impossibilidade da referida viagem; III - Será solicitado pela unidade funcional competente pelas passagens o devido reembolso de bilhetes não utilizados para os quais não houve apresentação ou não foi aceita pela autoridade competente a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão. IV - Os valores a serem reembolsados serão variáveis de acordo com a política de cada companhia aérea, da classe tarifária emitida, do valor de "no-show", se houver, dentre outros; V - O valor não reembolsado pela agencia de viagens contratada deverá ser pago pelo passageiro solicitante do cancelamento, salvo os casos de cancelamento determinados pela Presidência ou naqueles que foi apresentada e aceita a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão. Art. 33 A prestação de contas observará o seguinte: I - A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno à sede/subseção originária de serviço através do sistema informatizado de diárias e passagens. Parágrafo único. No caso de passagens não utilizadas, o prazo para prestação de contas será de 10 (dez) dias úteis da data prevista para retorno à sede/subseção originária de serviço. II - São documentos aplicáveis para a prestação de contas: a) Relatório de viagem; b) Cópia dos cartões de embarque quando se tratar de passagens aéreas; c) Cópia dos bilhetes rodoviários quando se tratar de passagens terrestres; d) Documentos comprobatórios da atividade, se possível; e) Comprovante de comunicação (e-mail) ao setor competente pelas passagens quando do cancelamento da viagem; f) Comprovante de transferência bancária ao Coren/PR relativo ao integral ressarcimento de valores decorrentes de passagens não utilizadas por motivo atribuído ao passageiro nas hipóteses em que não foi apresentada ou, mesmo que apresentada, não foi aceita a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão; III - A unidade funcional competente pelas passagens é responsável pela análise da conformidade da documentação relativa à prestação de contas. IV - Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido ou tiver as contas reprovadas estará impossibilitado de realizar novos pedidos de passagens bem como estará sujeito aos procedimentos aplicáveis no caso do descumprimento do dever de prestar contas relativas a diárias, previstos nos §§ 2º a 4° do Art. 14 da presente Decisão. CAPÍTULO V CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 34 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias constam dos anexos II, III, IV e V da presente Decisão. Art. 35 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de setembro de cada exercício, aplicando-se o índice conhecido do INPC/IBGE, por decisão do Coren/PR, devendo os valores atualizados serem iguais ou inferiores aos máximos estabelecidos pela Resolução do Cofen vigente à época da atualização. Art. 36 Será obrigatória a análise, pela Controladoria-Geral do Coren/PR, dos processos que visem ao pagamento de Jetons e Auxílio representação previamente a ocorrência de seu pagamento. Art. 37 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário que houver recebido a verba. Art. 38 É vedado ao beneficiário realizar atividades diversas durante o horário em que estiver executando atividades do Coren-PR, especialmente o cumprimento de expediente em cargo ou emprego. Art. 39 Devido às peculiaridades do pagamento de auxílio representação pela realização de atividades vinculadas aos processos éticos, o Coren-PR poderá regulamentar a presente Decisão por meio de Instrução Normativa, estabelecendo disposições específicas para esses pagamentos, desde que observadas as regras previstas nesta Decisão. Art. 40 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga as Decisões Coren/PR nº 077 e 121/2024, devendo ser encaminhada ao Cofen para fins de homologação. ANEXO I - VALORES DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS TABELA 1 . .Classificação do Cargo/ Emprego/ Função/ Qualificação Profissional .Deslocamentos dentro do Estado, exceto Região Metropolitana .Deslocamentos para os demais Estados do país e Distrito Fe d e r a l .Deslocamentos para o exterior (América do Sul) .Deslocamentos para o exterior (México, América Central, Caribe e África) .Deslocamentos para o exterior (Europa, USA, Ásia, Canadá, Oceania e Oriente Médio) . .A) Conselheiros do Coren PR . R$ 590,00 .R$ 770,00 .US$ 300,00 .US$ 400,00 .US$ 500,00 . .B) Colaboradores (Câmaras Técnicas, Comissões, Grupos de Trabalhos e profissionais designados) . R$ 490,00 .R$ 610,00 .US$ 240,00 .US$ 320,00 .US$ 400,00 . .C) Empregados Públicos Comissionados e Efetivos .R$ 454,00 .R$ 530,00 .US$ 270,00 .US$ 360,00 .US$ 450,00