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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 1

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 37 Brasília - DF, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18 Ministério das Comunicações................................................................................................. 18 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 35 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 99 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 126 Ministério dos Transportes................................................................................................... 126 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 130 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140 .................................. Esta edição é composta de 142 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/2/2026 a edição extra nº 36-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7187 ADI-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub EMBARGANTE(S): Associação Brasileira das Instituições de Educação Superior Comunitárias - Abruc ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (16228/SC, 85352A/RS, 450378/SP, 234564/MG) EMBARGADO(A/S) Presidente da República EMBARGADO(A/S) Ministro de Estado da Educação PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 566); 2. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de terceiro que nem sequer foi admitido nestes autos, e, nada obstante, após o trânsito em julgado da presente deliberação, determinava a expedição de ofício à Relatora do REsp 2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e, mediante juízo de retratação, promova a apreciação do referido feito considerando, necessariamente, os termos do que restar decidido nestes autos e as diretrizes oriundas do julgamento da ADC 81; e 3. Conhecia dos embargos de declaração opostos pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574) e dava-lhes parcial provimento tão somente para acrescer a fundamentação do voto, sem quaisquer efeitos modificativos, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: (Julgamento conjunto: ADC 81 e ADI 7.187) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator) quanto aos itens (1) e (2) de seu dispositivo e, quanto ao item (3), votava pela rejeição dos embargos, nos seguintes termos: "3) Rejeito os embargos de declaração opostos pelas autoras desta ação declaratória de constitucionalidade e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574), sem prejuízo dos fundamentos contidos no voto do Relator"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade: 1. Não conheceu dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 566); e 2. Não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de terceiro que nem sequer foi admitido nestes autos. Nada obstante, após o trânsito em julgado da presente deliberação, determinou a expedição de ofício à Relatora do REsp 2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e, mediante juízo de retratação, promova a apreciação do referido feito considerando, necessariamente, os termos do que restar decidido nestes autos e as diretrizes oriundas do julgamento da ADC 81. Por fim, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574) e deu-lhes parcial provimento, tão somente para acrescer a fundamentação constante do voto, sem quaisquer efeitos modificativos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que rejeitava os embargos de declaração opostos pelas autoras, e o Ministro André Mendonça, que negava seguimento aos embargos de declaração opostos pelas autoras. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE E POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕ ES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PELO MEC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade processual do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. São igualmente inadmissíveis os embargos de declaração opostos por terceiro não admitido nos autos que se utiliza do expediente recursal para suscitar interesse subjetivo, notadamente as condições de aplicabilidade do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade a processo judicial específico. 3. Inexistência de omissão acerca da legalidade e da constitucionalidade da Portaria MEC/SERES n. 531/2023, por se tratar de matéria que extrapola o objeto das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas por meio do acórdão embargado. Integração do julgado, porém, quanto às alegações de que o Ministério da Educação (MEC) estaria descumprindo, por meio da Portaria MEC/SERES n. 531/2023, as determinações oriundas da medida cautelar concedida e do acórdão embargado. 4. O Plenário estabeleceu, nos termos do acórdão embargado, que a oferta de novas vagas em cursos de medicina pressupõe a aferição, pelo Ministério da Educação, de relevância e necessidade social da pretensão, na forma da Lei 12.871/2013. Igualmente se decidiu, quanto aos processos que ultrapassaram a fase inicial de análise documental (Decreto 9.235/2017, arts. 19, § 1º, e 42), que a pretensão de criação ou ampliação de vagas em cursos de medicina que se enquadrar nesta hipótese deve ter seu prosseguimento administrativo assegurado. Não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC - muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de medicina. 5. A Portaria SERES/MEC n. 531/2023 visa propiciar à Administração novo padrão decisório para dar efetividade aos comandos provenientes das decisões proferidas nestes autos. Por seu intermédio, restou estabelecido procedimento administrativo voltado a propiciar o exame, em cada caso concreto, do preenchimento dos requisitos contidos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013, assegurados mecanismos de observância ao contraditório e à razoável duração do processo. Descabe ao Judiciário, no ponto, promover a sindicância dos pormenores das escolhas administrativas realizadas pela administração pública no cumprimento de suas funções, sob pena de flagrante incursão no mérito administrativo. 6. Para fins de estruturação das políticas relacionadas às ações do Sistema Único de Saúde (SUS) - como é o caso da instalação de cursos de medicina -, deve ser considerado, idealmente, o critério das regiões de saúde. Ao contrário do que argumentam parte das embargantes, não procede que o MEC tenha deixado de considerar o critério da região de saúde no momento de aferição do interesse social na abertura/expansão de vagas pretendidas pelas instituições enquadradas no item (ii) da parte final da deliberação embargada. A utilização da concentração, no âmbito do município, de médico por habitante inferior à média dos países da OCDE como critério auxiliar para fins de aferição de relevância e necessidade social na oferta de novas vagas em cursos de medicina não configura comportamento a priori inadequado por parte do MEC, nem importa em descumprimento do acórdão embargado. 7. Insurgências acerca da condução, pelo MEC, de um dado processo administrativo, ou quanto aos critérios aplicados na apreciação da situação particular de uma determinada instituição de ensino, dão ensejo a possíveis questões a serem solucionadas no âmbito de eventual pretensão individual e subjetiva, perante o órgão jurisdicional competente. Pretensões de tal natureza desbordam do escopo cognitivo das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas por meio do acórdão embargado, que versam, em âmbito estritamente objetivo, sobre parâmetros constitucionalmente adequados de aplicação da sistemática do chamamento público (Lei 12.871/2013, art. 3º) no contexto das práticas administrativas de criação, ampliação e controle de funcionamento de cursos de medicina no país. 8. Da mesma forma, também a União possui instrumentos processuais para, se o caso, opor-se a eventual inobservância, pelos demais órgãos jurisdicionais, dos comandos oriundos do presente julgamento na apreciação de demandas judiciais que versam sobre a situação particular de uma dada instituição de ensino - como, aliás, já tem ocorrido (v. g. Rcl 66.439/DF, Segunda Turma) 9. Embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos não conhecidos. Embargos de declaração opostos pelas autoras das ações de controle concentrado de constitucionalidade conhecidos e parcialmente providos para integração do julgado, sem atribuição de quaisquer efeitos modificativos. ADI 7187 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (16228/SC, 85352A/RS, 450378/SP, 234564/MG) INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Educação PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do