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Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 31

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600031 31 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 1.476, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a atualização e a validação obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Poder Executivo federal. O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 117, caput, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta no processo 10154.138595/2023-70, resolve: Art. 1º A Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A manutenção dos dados cadastrais pessoais e funcionais atualizados dos agentes públicos registrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal é atividade de caráter obrigatório e será objeto de validação anual, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio, ou sempre que solicitado pela administração, sendo exigível, inclusive, para aqueles que se encontrem cedidos, afastados, licenciados ou fora do País. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A atualização e a validação de que trata o § 1º deverá ser realizada no vínculo ativo em que o agente público esteja exercendo as suas atividades. § 2º-A. No caso de acumulação lícita de cargos, a atualização e validação de que trata o §1º deverá ser realizada em apenas um vínculo e será replicada de forma automática na plataforma SOUGOV.BR para os demais. ----------------------------------------------------------------------------------------------------" (NR) "Art. 4º O agente público que não realizar a validação ou a atualização de seus dados cadastrais por meio da plataforma SOUGOV.BR no prazo de que trata o art. 1º será notificado automaticamente por meio de comunicação eletrônica quanto ao não cumprimento da obrigatoriedade. Parágrafo único. A recusa de atualizar os dados cadastrais, quando solicitado, é conduta vedada nos termos do disposto no art. 117, caput, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cabendo à unidade de recursos humanos comunicar à Corregedoria, em até trinta dias corridos da ocorrência de que trata o caput, para fins de apuração disciplinar." (NR) "Art. 5º O agente público responsável pela gestão de equipe deverá validar anualmente, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio, ou sempre que solicitado pela administração, a composição do quadro de pessoal da sua unidade e das chefias subordinadas, se houver, além das demais exigências que lhes forem atribuídas no exercício do cargo. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º O agente público responsável pela gestão de equipe que não realizar a validação da composição do quadro de pessoal da sua unidade ou das chefias subordinadas no prazo de que trata o art. 5º será notificado automaticamente por meio de comunicação eletrônica quanto ao não cumprimento da obrigatoriedade. Parágrafo único. À unidade de recursos humanos compete comunicar à Corregedoria, em até trinta dias corridos da ocorrência de que trata o caput, para fins de apuração disciplinar. (NR) "Art. 10. O agente público que ingressar no serviço público durante o período de validação cadastral obrigatória será habilitado para participar apenas a partir do ciclo seguinte." (NR) "Art. 10-A. A movimentação do agente público durante a vigência do ciclo não exigirá nova validação cadastral, desde que o procedimento já tenha sido concluído no órgão ou entidade de origem". Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art.2º da Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL PORTARIA SGD/MGI Nº 1.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo II da Portaria GM/ME n.º 670, de 18 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 4º, da Portaria GM/ME n.º 670, de 18 de dezembro de 2019, e conforme o processo SEI-ME n.º 19974.100334/2019-11, resolve: Art. 1º O Anexo II à Portaria GM/ME n.º 670, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º As gratificações de nível superior - NS ou de nível intermediário - NI ficam distribuídas enquanto o respectivo órgão ou entidade preencher anualmente o Autodiagnóstico do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP e adotar medidas para a melhoria contínua dos indicadores do Índice de Maturidade em Governança de Tecnologia da Informação do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - iGOVSISP, nos termos da Portaria SGD/MGI n.º 4.339, de 10 de agosto de 2023. Parágrafo único. As gratificações de nível superior ou intermediário deverão ser alocadas em uma das seguintes áreas: I - Gestão e Planejamento de Tecnologia da Informação; II - Transformação Digital; III - Gestão de Dados e Informações; IV - Privacidade e Segurança da Informação; V - Contratações de Tecnologia da Informação; e VI - Infraestrutura e Plataformas Digitais. Art. 3º Fica autorizada a alteração da área temática de atuação da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, no âmbito da mesma unidade integrante do SISP, para servidor que perceba GSISP naquela unidade, sem a realização de novo processo seletivo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o servidor já esteja regularmente designado para percepção de GSISP na respectiva unidade; II - a nova área temática esteja dentre aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único; III - exista disponibilidade de GSISP já distribuída à unidade SISP, por meio do Anexo I, na área temática de destino no mesmo nível, superior ou intermediário; IV - haja concordância do servidor; V - a alteração seja devidamente justificada pela unidade SISP, em razão de necessidade institucional ou reorganização interna das atividades. § 1º A alteração de que trata o caput não dispensa a publicação da portaria de designação no Diário Oficial da União, a qual deverá consignar expressamente a nova área temática de atuação. § 2º A dispensa do processo seletivo aplica-se exclusivamente à mudança de área temática dentre as GSISPs já distribuídas no Anexo I à unidade SISP, mantidos o nível da gratificação e o vínculo funcional dos servidores, não se caracterizando como nova concessão de GSISP. Art. 4º As gratificações de nível superior ou intermediário, designadas para atividades de Transformação Digital, ficam distribuídas enquanto houver Plano de Transformação Digital - PTD vigente do respectivo órgão ou entidade. § 1º Encerrado o prazo de vigência do PTD sem que tenha ocorrido sua renovação, o titular do órgão ou entidade integrante do SISP em que o servidor estiver em exercício deverá formalizar a dispensa da gratificação por meio de ato administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Na hipótese de não publicação do ato referido no §1º, a dispensa da gratificação poderá ser formalizada por ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, independentemente de solicitação do órgão de exercício. § 3º Excepcionalmente, poderá ser mantida ou concedida gratificação de Transformação Digital mesmo na ausência de PTD vigente, desde que haja justificativa técnica e institucional devidamente formalizada pela unidade do SISP e apresentada à Secretaria de Governo Digital - SGD, demonstrando a necessidade de continuidade das atividades de transformação digital. Art. 5º Ficam criadas equipes especializadas, com gratificações de nível superior ou intermediário, para atuação nas áreas constantes do art. 2º, parágrafo único, com o objetivo de adotar medidas para a melhoria contínua dos indicadores do iGOVSISP nas instituições de ensino participantes do SISP, conforme Anexo II, priorizando-se a designação de servidores pertencentes aos quadros das respectivas instituições. Art. 6º A percepção da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP fica condicionada ao efetivo exercício do servidor em unidade integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, nos termos do art. 3º da Portaria GM/ME n.º 670, de 18 de dezembro de 2019. § 1º O servidor que vier a ser movimentado, designado ou lotado em unidade que não integre o SISP, ainda que no âmbito do mesmo órgão ou entidade, perderá automaticamente o direito à percepção da GSISP. § 2º A dispensa da GSISP nas hipóteses previstas no § 1º deverá ser formalizada por ato do titular do órgão ou entidade integrante do SISP em que o servidor estiver em exercício. § 3º Na hipótese de não publicação do ato referido no § 2º, a dispensa da GSISP poderá ser formalizada por ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, independentemente de solicitação do órgão de exercício. Art. 7º As portarias de concessão da GSISP deverão ser publicadas em conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV. Art. 8º As GSISPs vagas deverão ser concedidas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O mesmo prazo aplica-se às hipóteses de dispensa de GSISP, devendo ser realizada nova concessão em até 06 (seis) meses da data da dispensa. Art. 9º O processo seletivo simplificado de ampla divulgação para fins de concessão da GSISP, previsto no art. 2º da Portaria n.º 670, de 18 de dezembro de 2019, deverá ser publicado no módulo Oportunidades da Plataforma SouGov.br, observados os requisitos mínimos estabelecidos no § 1º do referido artigo. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deverá assegurar ampla divulgação e possibilitar a participação de servidores do próprio órgão ou entidade e de outros órgãos e entidades, contemplando as etapas do processo, critérios de seleção, prazos e demais informações exigidas pela Portaria n.º 670, de 2019. Art. 10. Ficam revogadas: I - a Portaria SGD/MGI n.º 3.385, de 16 de outubro de 2024; e II - a Portaria SGD/MGI n.º 2.977, de 28 de abril de 2025. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS