DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600043 43 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 27, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria Ibama, nº 95, de 19 de abril de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.010318/2020- 76, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2023, que estabelece a utilização de procedimento operacional padrão para a emissão de Acordos de Cooperação Técnica - ACT referentes à gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e cadastros técnicos distrital e estaduais, incluindo os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e das Taxas de Fiscalização Ambiental - TFA dos estados e do Distrito Federal, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO (nova redação do Anexo da Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de 2023) Emissão de Acordo de Cooperação Técnica referente ao CTF/APP e à TCFA Processo de origem: 02001.010318/2020-76 Versão: 3 Versões anteriores: Portaria nº 95, de 19 de abril de 2023 (versão 2); Portaria nº 1.155, de 25 de maio de 2020 (versão 1) 1. Objetivos 1.1. Estabelecer o fluxo de análise e modelos de documentos para processo administrativo de emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) referente à gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e dos Cadastros Técnicos Distrital ou Estaduais de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTD ou CTE), incluindo os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e de Taxas de Fiscalização Ambiental (TFA), distrital ou estadual. 1.2. Estabelecer critérios para análise de viabilidade de emissão do acordo e respectiva gestão, considerando a legislação pertinente dos partícipes. 1.3. Estabelecer o fluxo de análise e aprovação de alteração de modelo de ACT. 2. Glossário 2.1. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento: Acordo de Cooperação Técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes. Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: cadastro técnico distrital integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de acordo de cooperação técnica. Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: cadastro técnico estadual integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de acordo de cooperação técnica. Cláusula: unidade de dispositivo do ACT, podendo ser complementada por subcláusulas, sendo ambas desdobráveis, sucessivamente, em incisos, alíneas e números arábicos. Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta. Guia de Recolhimento da União - Única: guia de recolhimento federal pela qual se viabiliza a compensação de crédito de taxa estadual a partir de TCFA efetivamente recolhida. Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho. Objeto: produto do instrumento pactuado. Partícipe: órgão ou entidade signatários do ACT. Plano de trabalho: primeiro anexo do ACT, de caráter obrigatório e que deve ser aprovado previamente pelos partícipes, atendendo aos requisitos legais aplicáveis. Termo aditivo: instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado. Termo de Adesão à GRU-Única: segundo anexo do ACT, de caráter obrigatório e que estipula as ações administrativas dos partícipes referentes à compensação de crédito de TCFA. 3. Informações Gerais 3.1. Lista de siglas e acrônimos utilizados no procedimento: ACT: Acordo de Cooperação Técnica AIR: Análise de Impacto Regulatório CGFin: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças CGQua: Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental CISC: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ Cogiq: Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos da Qualidade Ambiental CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CPF: Cadastro de Pessoas Físicas CCob: Coordenação de Cobrança e Arrecadação Cprofi: Coordenação do Processo Fiscal CTD: Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTE: Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Diplan: Diretoria de Planejamento, Administração e Logística Diqua: Diretoria de Qualidade Ambiental DOU Diário Oficial da União Ditec: Divisões Técnico-Ambientais EAA: Equipe de Apoio à Arrecadação EQA: Equipe de Qualidade Ambiental GRU-Única: Guia de Recolhimento da União - Única Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Nufin: Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos PFE: Procuradoria Federal Especializada Presi Presidência RAPP: Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais RG: Registro Geral SEI/Ibama: Sistema Eletrônico de Informações do Ibama Sicafi: Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização Sinima: Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente Sisnama: Sistema Nacional do Meio Ambiente TA: Termo aditivo TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TFA/[UF]: Taxa de Fiscalização Ambiental do estado, ou do Distrito Federal, signatário do ACT. 3.2. Finalidade do procedimento Em 1989, o CTF/APP foi instituído com a finalidade específica de subsidiar o governo federal na elaboração de planos e programas de proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como no gerenciamento do uso dos recursos ambientais. Posteriormente, a Lei Complementar n° 140/2011 estabeleceu também que o Distrito Federal e estados devem prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima. A Lei Complementar n° 140/2011, prevê a cooperação institucional entre entes federativos por meio de ACT. E mais recentemente, o Decreto nº 9.094/2017, estabeleceu que os órgãos da administração federal devem se articular com as Unidades Federativas para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos. Dos acordos firmados entre Ibama e órgãos seccionais do Sisnama, destacam-se os acordos para gestão integrada do CTF/APP e dos CTE, incluindo: - os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos os cadastros; - o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades; - os procedimentos para recolhimento da TCFA e de TFA/[UF]; e - a prestação dos serviços de atendimento ao cidadão relacionados. Pela gestão integrada dos cadastros técnicos de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (federal, distrital e estaduais), o Ibama e órgãos das unidades federativas vêm promovendo a integração sistematizada dos cadastros com a tipologia e o processo de licenciamento estadual. 3.3. Destinatários do procedimento: 3.3.1. servidores que atuem no processo de emissão do ACT, conforme fluxograma do procedimento; e 3.3.2. servidores da Sede, de EAA, de EQA e de Nufin que atuem perante órgãos seccionais do Sisnama, no apoio à análise de leis ou de projetos de leis estaduais referentes ao CTE e à TFA/[UF] a partir de modelos de dispositivos estabelecidos no procedimento (8. Anexos: 8.2.1.).