DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600057 57 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .12 .Houve manifestação técnica que indique a conveniência e a oportunidade da formalização do ACT, considerando ainda a necessidade de convergência de interesses entre os cooperados? . . .Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. . .13 .Foi elaborado plano de trabalho que contenha identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas e fases de execução, previsão e início da execução? . . .Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. . .14 .O plano de trabalho e as justificativas de conveniência e oportunidade foram aprovadas pela autoridade competente? . . .Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. . .15 .Houve análise, ainda que preliminar, se haverá impacto nas rotinas dos órgãos cooperados, notadamente no que diz respeito ao custo de recursos humanos envolvidos na execução do ACT? . . .Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. . .16 .A minuta de acordo observa a obrigatoriedade de não implicar transferência de recursos? . . .Caso negativo, a minuta deve ser revisada, conforme cláusulas de referência no modelo de ACT do Ibama. . .17 .Houve manifestação técnica sobre o prazo de vigência fixado no ACT, considerando as metas estabelecidas e o cronograma de execução do plano de trabalho? . . .Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. . .18 .Houve manifestação técnica sobre a AIR? . . .Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. . .19 .A minuta padrão aprovada previamente pela PFE foi adotada? . . .Caso negativo, o processo deverá ser encaminhado à PFE para análise e manifestação quanto às diferenças em relação à minuta padrão do Ibama, na forma prevista pelo art. 40, caput, § 2º, da Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3/2022 e alterações. . .20 .O processo foi instruído com cópia de manifestação jurídica referente à aprovação do modelo de AC? . . .Caso negativo, instruir processo com arquivo único contendo: o PARECER Nº 00058/2025/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, o DESPACHO Nº 00039/2025/CGMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e DESPACHO Nº 00763/2025/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e atualizações. . .21 .O processo foi instruído com os dados de conta bancária para fins de transferência de valores da TFA/[UF] recolhidos pela GRU-Única? . . .Caso negativo, solicitar os dados ao partícipe. . .22 .Houve dupla conferência, pela Diplan, dos dados de conta bancária? . . .Caso negativo, deve ser feita nova conferência dos dados da conta bancária: titular, CNPJ, banco, agência e conta. Identificada alguma inconsistência, o Anexo II da minuta deverá ser corrigido. . .23 .Outra verificação: . . .Em caso negativo, registra-se o que deve ser feito para sanear o processo. 8.2.4. Modelo de ACT (versão nº 3) Minuta de Acordo de Cooperação Técnica Processo nº [NNNNN.NNNNNN/20NN-NN] Unidade Gestora: Diqua/Cgqua/Coavi ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E O ESTADO D[O/E] [NOME DO ESTADO], POR INTERMÉDIO DO [NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 2, Edifício Sede do Ibama, Brasília/DF, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Senhor(a) [nome completo da autoridade signatária], nomeado(a) pela Portaria [número e data, por extenso, da portaria de nomeação] publicada no Diário Oficial da União de [data por extenso], conforme documento constante dos autos, matrícula funcional nº [número de matrícula], e o ESTADO [nome do Estado], por intermédio do(a) [SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SIGLA] [ou nome do órgão do meio ambiente - SIGLA], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) [cargo do(a) signatário(a)], Senhor(a) [nome completo da autoridade signatária], nomeado(a) por [tipo de ato normativo: decreto, portaria ou outro ato administrativo], publicado no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula ou registro funcional], conforme documento comprobatório de designação e competência juntado aos autos, e d[a/o] [ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE VINCULADA OU EXECUTORA DO ACORDO] - [SIGLA DA ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) [cargo da autoridade signatária], Senhor(a) [nome completo], nomeado(a) por [tipo de ato normativo], publicado no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula], também com comprovação de legitimidade funcional constante do processo, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com a finalidade de promover a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do [nome do cadastro estadual] - [SIGLA do cadastro estadual], tendo em vista o que consta do processo Ibama nº [número do processo] e do processo [SIGLA do órgão ou entidade partícipe] nº [número do processo], mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a execução de ações conjuntas no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando: I - a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do [nome cadastro estadual] - [SIGLA cadastro estadual], incluindo: a) os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos os cadastros; e b) o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as normas sobre proteção de dados, confidencialidade e segurança da informação, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - os procedimentos de cooperação administrativa para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e da [nome taxa estadual] - [SIGLA taxa estadual]; e III - a cooperação na prestação de serviços e no atendimento a usuários vinculados aos cadastros e taxas de controle e fiscalização ambiental, respeitadas as competências legais de cada partícipe. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Acordo de Cooperação Técnica fundamenta-se na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria SEGES / M G I nº 3.506, de 8 de maio de 2025, bem como na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes devem observar o plano de trabalho constante do Anexo I, que integra este Acordo de Cooperação Técnica, bem como a documentação técnica individual ou conjunta que vier a ser produzida e aprovada internamente por cada partícipe. Subcláusula primeira. O plano de trabalho foi objeto de aprovação prévia pelos partícipes. Subcláusula segunda. A avaliação de desempenho do plano de trabalho deve observar o que dispõe o tópico "Avaliação de Desempenho do Plano" do Anexo I. Subcláusula terceira. É vedada a inclusão posterior de metas no plano de trabalho que não guardem relação com o objeto pactuado neste Acordo. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS São obrigações comuns aos partícipes: I - elaborar o plano de trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; II - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; III - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe ou terceiros, quando da execução deste Acordo; IV - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; V - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VI - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução; VII - fornecer as informações necessárias e disponíveis ao outro partícipe para o cumprimento das obrigações acordadas; VIII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; IX - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; X - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; XI - estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP, e no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - [SIGLA cadastro estadual], incluindo o monitoramento da TCFA e da [SIGLA taxa estadual]; XII - promover, no âmbito de suas responsabilidades no presente Acordo, as ações necessárias para revisão e manutenção do cruzamento das tabelas de descrições de atividades sujeitas à controle ambiental no estado; XIII - disponibilizar serviços públicos e atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual] e aos contribuintes da TCFA e da [SIGLA taxa estadual], observando em especial o que dispõem o art. 7º e o Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XIV - manter página da internet atualizada com orientações ao usuário, com relação: a) ao CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual]; e b) à TCFA e à [SIGLA taxa estadual]; XV - promover a verificação de regularidade ambiental nos procedimentos de compras públicas sustentáveis, por meio de dados e informações gerados pela execução do Acordo, e na forma da legislação de regência; XVI - garantir a segurança da informação e comunicações, observando-se as políticas internas dos partícipes, bem como: a) Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; b) o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; XVII - responsabilizar-se pela manutenção de seus bancos de dados e das informações neles contidas; XVIII - criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos - API e de webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; XIX - manter atualizada a informação de designação de servidores que devam ter concessão de acesso a sistemas de outro partícipe; XX - capacitar os servidores e aprimorar os serviços públicos e o atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual] e aos contribuintes da TCFA e da [SIGLA taxa estadual]; XXI - capacitar os servidores sobre a forma de acesso aos sistemas compartilhados e responsabilidades quanto ao uso de dados e informações que tiverem acesso em decorrência do Acordo; XXII - informar, ao outro partícipe, a edição de atos legais e de regulamentação da sua área de atuação que impactem o objeto do Acordo; e XXIII - responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação obtidas por meio do Acordo. Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do plano de trabalho. CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA Os partícipes devem utilizar a Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única como meio de recolhimento unificado da TCFA e da [SIGLA taxa estadual] e na forma estabelecida no Anexo II do Acordo.