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Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 61

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600061 61 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 TAXAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 12. PLANO DE AÇÃO 12.1. ETAPAS 12.1.1. O PLANO é constituído de etapas sucessivas e com período de duração de 48 (quarenta e oito) meses cada. 12.1.2. Para fins de cronograma e de avaliação do PLANO, considera-se o mês comercial, sendo cada etapa composta de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias. 12.1.3. A primeira etapa terá início no dia 1 do mês subsequente: 12.1.3.1. à publicação no Diário Oficial da União do extrato do ACT; 12.1.3.2. à publicação no Diário Oficial da União do extrato de termo aditivo que estabeleça novo plano de trabalho, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT; ou 12.1.3.3. à repactuação de datas do cronograma a que se refere o item 12.2.3. 12.2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 12.2.1. O início de contagem de prazo para execução de atividades previstas no primeiro mês do cronograma considerará o que dispõe o item 12.1.3. 12.2.2. O término de prazo para execução das atividades previstas no cronograma será o último dia útil do mês de conclusão da atividade. 12.2.3. O cronograma de execução poderá contemplar ajustes de datas de início e de término de atividades, desde que expressamente justificados e pactuados pelos partícipes. 12.2.4. A proposta de revisão do PLANO requererá a aprovação prévia dos partícipes e observará o que dispõe a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT. 12.2.5. A execução prevista de atividades relacionadas às metas do PLANO tem o seguinte cronograma de referência: 1_MMA_26_015 O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 2, Edifício Sede do Ibama, Brasília/DF, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Senhor(a) [nome completo da autoridade signatária], nomeado(a) pela Portaria [número e data, por extenso, da portaria de nomeação] publicada no Diário Oficial da União de [data por extenso], conforme documento constante dos autos, matrícula funcional nº [número de matrícula], e o ESTADO [nome do Estado], por intermédio do(a) [SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SIGLA] [ou nome do órgão do meio ambiente - SIGLA], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) [cargo do(a) signatário(a)], Senhor(a) [nome completo da autoridade signatária], nomeado(a) por [tipo de ato normativo: decreto, portaria ou outro ato administrativo], publicado no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula ou registro funcional], conforme documento comprobatório de designação e competência juntado aos autos, e d[a/o] [ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE VINCULADA OU EXECUTORA DO ACORDO] - [SIGLA DA ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) [cargo da autoridade signatária], Senhor(a) [nome completo], nomeado(a) por [tipo de ato normativo], publicado no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula], também com comprovação de legitimidade funcional constante do processo, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, doravente denominado TERMO, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O TERMO tem por objeto a adesão d[o/a] [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA] à Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única, como instrumento da compensação tributária a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações. Subcláusula primeira. A GRU-Única emitida em consonância com o TERMO contém o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e da [nome da taxa estadual] do estado d[a/e/o] [nome do estado] - [SIGLA taxa estadual], acrescidos dos encargos legais previstos na legislação federal nos casos de recolhimento efetuado fora do prazo. Subcláusula segunda. A GRU-Única somente é emitida pelo sistema, quando se tratar de pagamento dos tributos federal e estadual relativamente ao exercício corrente. Subcláusula terceira. O contribuinte pode quitar os débitos relativos à TCFA e à [SIGLA taxa estadual] de um exercício financeiro, nos moldes do TERMO, até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS São obrigações comuns dos SIGNATÁRIOS: I - coordenar as ações de cobrança e de arrecadação das taxas recolhidas por meio da GRU-Única, observadas as competências de cada SIGNATÁRIO; e II - criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos - API e de webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes ao recolhimento e à cobrança da TCFA e da [SIGLA taxa estadual]. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA São obrigações do Ibama: I - apurar os valores arrecadados por meio de extração de relatório no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - Sicafi (módulo Arrecadação), com o levantamento dos valores creditados na Conta Única da União, por data de crédito, a título de pagamento das GRU: a) geradas com o número que identifica o convênio celebrado entre o Ibama e o Banco do Brasil (65000), para fins de execução do TERMO; e b) com o número de identificação d[o/a] [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA], pelo respectivo código de unidade federativa; II - transferir, a título da taxa estadual, a quantia correspondente ao valor total arrecadado pelo Ibama, respeitando o limite de 60% (sessenta porcento), previsto no art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e apurado nos termos do inciso I do caput, (à/ao) [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA], por meio de ordem bancária, emitida pela Coordenação de Finanças - Cofin, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFin da Diretoria de Administração, Planejamento e Logística - Diplan do Ibama, para o banco nº [código do banco], agência nº [número da agência], conta corrente nº [número da conta], em nome de [nome de titularidade da conta corrente]; III - observar, para fins de transferência de valores, as limitações estabelecidas do art. 150, caput, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal; IV - transferir os valores apurados [à/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO]: a) na primeira quinzena do mês, até o 25º (vigésimo quinto) dia desse mesmo mês; e b) na segunda quinzena do mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente; V - fornecer, [à/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO], os relatórios de: a) valores apurados conforme no inciso I do caput; b) contribuintes inadimplentes da TCFA; e c) contribuintes inadimplentes da [SIGLA taxa estadual] em exercícios anteriores; VI - transferir, (à/ao) [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA], valor previsto no inciso II do caput que tenha sido recolhido por meio de arrecadação diverso da GRU-Única; VII - divulgar as transferências a que se referem os incisos II e VI do caput no seu sítio eletrônico na internet, conforme art. 8º, caput, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 7º, caput, § 3º, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e VIII - na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolver o valor correspondente e recolhido a título de TCFA, na forma da legislação federal, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento ao Ibama, observando o que dispõe o art. 17-P da Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, e a legislação estadual. Subcláusula primeira. Os valores arrecadados pelo Ibama e transferidos (à/ao) [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA] não são objeto de atualização monetária ou de remuneração sobre o capital; e Subcláusula segunda. O Ibama não procede acumulação ou cobrança múltipla os débitos de TCFA referentes ao exercício corrente. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES D[O/A/OS/AS] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA] São obrigações d[a/o] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA]: I - adotar a GRU-Única como meio exclusivo para o recebimento dos créditos relativos à [nome da taxa estadual] referentes ao exercício corrente, desde que disponibilizada pelo Ibama: a) cobrando eventual diferença a menor ou restituir eventual diferença a maior ao contribuinte que decorra da incidência dos encargos legais da legislação federal, nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA; e b) na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolvendo o valor repassado correspondente, na forma da legislação federal, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento direcionado (à/ao) [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA]; e II - cobrar e recolher os valores da [SIGLA taxa estadual] referentes a exercícios anteriores, na forma da legislação estadual de regência e do seu processo administrativo fiscal.