DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700160 160 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.126, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a convocação para apresentação de documentos, nomeação e posse, de candidato aprovado no Concurso Público EDITAL nº 001/2024, devidamente homologado por meio do Edital, publicado no Diário Oficial da União nº 91, de 16 de maio de 2025, Seção 3. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Resolução CFESS no 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS; Considerando a Resolução nº 510, de 21 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 24 de setembro de 2007, Seção 1, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Funcionários do Conselho Federal de Serviço Social e alterações posteriores; Considerando a Resolução CFESS nº 640, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de 2012, Seção 1, que altera a Resolução nº 440/2003, que dispõe sobre as formas de ingresso nos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social, de forma que os cargos efetivos sejam providos mediante concurso público; Considerando, ainda, a aprovação desta Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º Convocar, para fins de ingresso no Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, o candidato, abaixo elencado, aprovado e classificado no Concurso Público de Prova Objetiva, no âmbito deste Conselho Federal, à vaga destinada a cotista negro, conforme Edital do Concurso Público nº 001/2024, de 02 de dezembro de 2024, cuja Homologação está publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 16 de maio de 2025, Seção 3. 1- 2º classificado: FRANCISCO ARNOLDO TRINDADE - Cargo de Assistente Técnico de Tesouraria. Art. 2º O candidato aprovado no concurso público e acima convocado deverá comparecer à sede do Conselho Federal de Serviço Social, sito ao SHS, Quadra 6, Complexo Brasil 21, Bloco E, Sala 2001, Brasília - DF, para tomar posse, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia de publicação no Diário Oficial da União da presente Resolução, munidos dos seguintes documentos originais, acompanhados de uma cópia: a-Documento de Identificação (RG, CNH, Registro em órgão de classe); b-CPF - Cadastro de Pessoa Física; c-Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; d-Atestado de Antecedentes Criminais; e-Declaração feita à mão que não possui vínculo em outro órgão público ou, se possuir, especificar em qual órgão, o cargo, a carga horária e o regime; f-Declaração de possui algum tipo de aposentadoria ou algum benefício junto ao INSS; g-Declaração de Imposto de Renda completa ou Declaração de Bens; h-Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda, ou Plano de Saúde/Odontológico ou auxílio creche; i-Declaração de opção por Vale Transporte; j-Comprovante de Residência atual, que contenha o CEP; k-Declaração de etnia/raça; l-Cartão do SUS e Cartão de Vacinação; m-Título de Eleitor com Comprovante de Votação ou Justificativa; n-Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa (masculino); o-Carteira de Trabalho - com número de PIS/PASEP; p-Certidão de Casamento ou Contrato de União Estável; q-Certidão de Nascimento dos(as) Filhos(as) até 18 Anos; r-Carteira de Vacinação dos Filhos(as) até 05 (cinco) anos; s-02 fotos 3X4; t-Diplomas ou Histórico Escolar do Grau de Instrução, conforme habilitação para o cargo; Parágrafo único - O candidato convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo mencionado neste artigo e não requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, será excluído do concurso público. Art. 3° O regime jurídico do contrato de trabalho dos candidatos ora convocados é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas às disposições previstas na Resolução CFESS nº 640/2012 e Resolução CFESS nº 510, de 21 de setembro de 2007, e alterações posteriores, bem como nas demais normas de regulação de pessoal, previstas à espécie. Art. 4º A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades constatadas nos documentos apresentados, verificadas na ocasião da nomeação, ou a qualquer tempo, acarretarão a nulidade da inscrição e a desclassificação do candidato, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, civil e criminal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 273, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Abertura de crédito adicional suplementar ad referendum do plenário ao orçamento de 2026 do CRCDF O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme Resolução CRCDF nº 236/2022; CONSIDERANDO a informação da Coordenação de Contabilidade do CRCDF; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária que demonstrou a necessidade de se proceder reforço a dotação orçamentária; resolve ad referendum do Plenário: Art. 1º Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 545.719,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais), nas seguintes dotações. SUPLEMENTA . .6. .CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO . . . .6.3 .EXECUÇÃO DA DESPESA . . . .6.3.2 .DESPESAS DE CAPITAL . . . .6.3.2.1 .I N V ES T I M E N T O S . . . .6.3.2.1.03 .EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES . . . .6.3.2.1.03.01 . Equipamentos e Materiais Permanentes .R$ .545.719,00 . . .T OT A L .R$ .545.719,00 Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional serão oriundos do Excesso de Arrecadação decorrente do auxílio financeiro do Conselho Federal de Contabilidade - CFC,nos termos da Deliberação CAGGE/CFC nº 060/2025, conforme especificado abaixo: SUPERÁVIT FINANCEIRO . .6 .CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO . . . .6.2 .EXECUÇÃO DA RECEITA . . . .6.2.2 .RECEITA DE CAPITAL . . . .6.2.2.5 .TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL . . . .6.2.2.5.01 .TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL . . . .6.2.2.5.01.01 .TRANSFERÊNCIA . . . .6.2.2.5.01.01.001 . Auxílio .R$ .545.719,00 . . .T OT A L .R$ .545.719,00 Art. 3º A Abertura do Crédito será encaminhada à Câmara de Controle Interno do CRCDF para ciência e posterior aprovação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, "ad referendum", nos termos do art. 29, incisos XXIV e XXXII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CRCDF nº236/2022, e suas alterações. DARLAN DE LIMA BARBOSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Estabelecimento de Saúde Hospital Regional, localizado no município de Picos-PI. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da 612ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren- PI, o Relatório 1/2026 (1234255) da Comissão Sindicante, bem como o Parecer nº 1/2026/PRESIDÊNCIA (1507376) acostados ao Processo SEI nº 00244.001737/2025-43, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem nos setores SAMVVIS, Sala de Vacina e Centro de Diagnóstico por Imagem + Ambulatório, do Hospital Regional Justino Luz, localizado no município de Picos-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM nos setores SAMVVIS, Sala de Vacina e Centro de Diagnóstico por Imagem + Ambulatório, DO HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PICOS-PI Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem nos setores SAMVVIS, Sala de Vacina e Centro de Diagnóstico por Imagem + Ambulatório, do Hospital Regional Justino Luz, localizado no município de Picos-PI, suspensas por força da DECISÃO COREN-PI n° 68 de 26 de fevereiro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas). 1- Inexistência de Enfermeiro onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem (Lei nº 2.848/1940; Lei nº 3.688/1941; Lei nº 6.437/1977 e Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987). Nos setores: Sala de Vacina, Centro de Diagnóstico por Imagem e SAMVVIS, acarretando regime de exceção incluindo agravamento da situação e insegurança técnica de outros setores conforme já citados. 2- Inadequação de planejamento e programação da atividade de Enfermagem na unidade. (Art. 2º e 3º da Lei 7.498/1986 e Art. 2º do Decreto 94.406/1987. Não implementação da previsão do número suficiente de pessoal de Enfermagem que garanta a qualidade e segurança da assistência ao usuário. 3- Profissional de Enfermagem executando atividades divergentes das previstas nos atos administrativos/ normativos baixados pelo Sistema Cofen/ Conselhos Regionais. Fundamento Legal: Lei no 5.905/1973; Lei no 7.498/1986; Decreto no 94.406/1987; Resoluções Cofen 588/18, Art. 3º e/ou Decisões Coren de acordo com a irregularidade constatada. Profissionais tendo que conduzir macas durante o transporte de pacientes, sem auxílio de maqueiros, pelo número insuficiente do mesmo. Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das ilegalidades deverão ser encaminhadas ao Presidente do Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não da condição supramencionada.. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS ACÓ R DÃO Processo Ético nº 0096/2023 - Denunciados: BM Odontologia Ltda - MG- EPAO- 5.346; Bruno de Oliveira Espíndula - MG-CD-47.987 e Thalita Moraes Lemes - MG-CD- 57.074 - Denunciante: Maria Aparecida Rosa. Assunto: Denúncia de Paciente - Tratamento Inadequado. Acórdão nº 363/2025. Decisão: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 07 (SETE) DIAS cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 08 (OITO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 18/11/2025.. RAPHAEL CASTRO MOTA Presidente do Conselho